O preso provisório poderá votar em 2026? O que diz o TSE?

O preso provisório poderá votar em 2026? O que diz o TSE?

Entendimento do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o direito de voto dos presos provisórios para 2026.

A Corte entendeu que o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que proíbe o alistamento eleitoral de pessoas presas mesmo sem condenação definitiva, não pode ser aplicada neste pleito.

Mas qual o motivo?

A restrição do voto dos presos provisórios para o pleito de 2026 viola o princípio da anualidade eleitoral, que impede mudanças nas regras a menos de um ano das disputas por cargos eletivos.

Vamos entender melhor!

O Plenário definiu que as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil) não podem ser adotadas para o pleito de 2026 por ferirem o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da CF).

CF
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A origem do caso

A Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo (CRE-SP) questionou o TSE sobre a necessidade do alistamento e da instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais, tendo em vista as modificações no Código Eleitoral feitas pela Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann).  

Dentre as mudanças, destaca-se que a condição de prisão temporária ou provisória passa a ser motivo de impedimento para o alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição, se já tiver ocorrido (artigos 5º e 71 do Código Eleitoral).

Ao final da decisão, o TSE considerou que a Lei Raul Jungmann, sancionada em março de 2026, alterou dispositivos estruturantes do Código Eleitoral, o que esbarra no princípio da anualidade.

Segundo este preceito, qualquer alteração legal que modifique o processo eleitoral só pode ser aplicada se entrar em vigor pelo menos um ano antes da data da eleição.

O ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, destacou que o respeito a esse princípio é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade das “regras do jogo” para todos os envolvidos.

preso provisório

Análise Jurídica

Alterações no Código Eleitoral e Impactos Estruturantes

A Lei Raul Jungmann, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, acarretou mudanças significativas no Código Eleitoral:

  • Impedimento de Alistamento: A condição de preso provisório ou temporário passou a ser motivo para impedir o alistamento eleitoral.
  • Cancelamento de Inscrição: A lei previu o cancelamento automático de títulos de eleitores que estivessem sob custódia provisória.

O Plenário do TSE entendeu que essas medidas alteram o regime jurídico dos direitos políticos e a própria composição do eleitorado, sendo consideradas, portanto, mudanças estruturantes que exigem o cumprimento do prazo de um ano.

Obstáculos Técnicos e Operacionais

Além da barreira constitucional, a área técnica do TSE apontou dificuldades materiais para implementar as novas regras a tempo do pleito de 2026:

  1. Fechamento do cadastro: o prazo para alterações cadastrais encerra-se em 6 de maio de 2026, o que inviabiliza adequações sistêmicas complexas em tão curto prazo.
  2. Falta de interoperabilidade: atualmente, os sistemas da Justiça Eleitoral não estão integrados de forma automatizada com os órgãos de segurança pública para identificar e cancelar inscrições de presos sem condenação definitiva.

Princípio da anualidade do direito eleitoral

O Princípio da Anualidade (ou da Anterioridade Eleitoral) é um dos pilares mais importantes do direito eleitoral, pois visa garantir a segurança jurídica e a paridade de armas, impedindo casuísmos legislativos de última hora.

Fundamento Constitucional

O princípio está previsto no Art. 16 da Constituição Federal:

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Diferença entre Vigência e Eficácia

É o ponto onde as bancas costumam derrubar o candidato:

  • Vigência: a lei entra em vigor imediatamente (na data da publicação).
  • Eficácia: a aplicação prática da lei fica suspensa (em estado de dormência) se a eleição ocorrer em menos de um ano.

O que significa “Alterar o processo eleitoral”?

O STF (Tema 387) definiu que “alteração do processo eleitoral” ocorre quando a norma:

  1. Rompe a igualdade de participação entre os partidos e candidatos;
  2. Altera as regras do jogo de forma a surpreender o corpo eleitoral;
  3. Afeta o equilíbrio da disputa ou a normalidade das eleições.

Mas o que que se submete à Anualidade?

  • Mudanças nas regras de inelegibilidade (ex: Lei da Ficha Limpa – o STF decidiu que ela respeitou a anualidade para 2012, mas não para 2010).
  • Alterações no sistema de cálculo de cadeiras (quociente eleitoral).
  • Criação de novas condições de elegibilidade.

O que NÃO se submete?

  • Normas meramente procedimentais ou administrativas (ex: horário de votação, organização de seções).
  • Consultas públicas (Plebiscitos e Referendos).
  • Resoluções do TSE que apenas interpretam a lei (embora o TSE sofra críticas por vezes avançar no vácuo legislativo).

DICA DE OURO

Jurisprudência e as pegadinhas

Emendas constitucionais: o princípio da anualidade funciona como uma Cláusula Pétrea Implícita. Uma emenda constitucional não pode ignorar o prazo de um ano, sob pena de ferir o princípio democrático e o direito individual do cidadão-candidato.

A “Lei das Federações” (Lei 14.208/21): o STF entendeu que, por alterar a forma de participação política, submete-se à anualidade.

Criação de Municípios: a criação de um novo município próxima à eleição não atrai o Art. 16, pois trata-se de organização político-administrativa, e não de alteração do “processo eleitoral” em si.

Conclusão

Com a decisão do TSE, as normas vigentes permanecem inalteradas para as próximas eleições. Isso significa que a Justiça Eleitoral continuará realizando o alistamento e a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais para assegurar o direito ao voto dos presos provisórios, conforme diretrizes já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale ressaltar que a Lei Raul Jungmann permanece plenamente válida em seu caráter penal e de segurança pública. As medidas que endurecem penas para grupos criminosos e focam na asfixia financeira de organizações ilícitas não foram afetadas pela decisão do TSE, que se restringiu apenas ao âmbito eleitoral do pleito de 2026.

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