Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência do STJ envolvendo a temática do Marco Civil da Internet, legislação específica prevista no BLOCO TEMÁTICO 2 – CULTURA E EDUCAÇÃO, bem como no BLOCO TEMÁTICO 7 – JUSTIÇA E DEFESA, abordando, neste texto, o serviço de links patrocinados.
O Marco Civil da Internet: contextualização
O Marco Civil da Internet é uma lei que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres no âmbito do uso da internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014).
Além disso, o Marco Civil da Internet estipula as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à regulação do uso da internet no Brasil.
Essa lei federal é regulamentada pelo Decreto n. 8.771/2016, expedido pela Presidência da República.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, que preconiza o seguinte:
- Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), em síntese, há uma omissão inconstitucional parcial, por inexistir regime jurídico, definido em lei, que regulamente os conflitos jurídicos que possam surgir em hipóteses de conteúdos gerados por terceiros e não exista prévia ordem judicial específica determinando a exclusão da postagem.
Ocorre que o acórdão desse julgado do STF ainda não foi publicado, o que impossibilita, por ora, sua análise. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apresentava vários entendimentos interpretativos sobre o Marco Civil da Internet, de modo que passamos a analisar especificamente o tema do serviço de links patrocinados.
O Marco Civil da Internet: links patrocinados
Neste momento, revisamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos links patrocinados em provedores de aplicações na internet e sua regulamento no Marco Civil da Internet.
Nesse sentido, segundo o STJ, “O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.” (REsp 1961480/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2021).
Essa orientação do STJ está fundada no art. 22, caput e seu parágrafo único, do Marco Civil da Internet, que preconiza o seguinte:
- Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
- Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
Com efeito, o Marco Civil da Internet estabelece duas categorias gerais de provedores, que são os provedores de conexão e os provedores de aplicações de internet, sendo aqueles responsáveis por conectar os usuários à rede mundial de computadores e estes as empresas que fornecem conteúdos de diversas modalidades para acesso na internet pelos diversos usuários.
Estão previstos em diversos artigos do Marco Civil da Internet, sendo sintetizados nos seguintes dispositivos:
- Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
O caso julgado do STJ citado acima diz respeito à funcionalidade vendida pela empresa GOOGLE, denominada “Google AdWords”, segundo a qual determinadas expressões de busca no sítio buscador da GOOGLE estão vinculadas a determinados links que são apresentados ao usuário da busca por força de pagamento de algum contratante.
Nesse contexto, o STJ definiu a necessidade da empresa que comercializa esse serviço, de patrocínio de links, manter a guarda dos dados relativos aos nomes ou domínios das empresas que contratam esse serviço, a fim de assegurar eventual responsabilidade desses contratantes por algum dano gerado através desses links patrocinados, estabelecendo ainda um prazo para essa guarda (seis meses).
Em função da importância desse julgado o STJ, segue o inteiro teor da ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
- RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS. PATROCÍNIO DE LINKS EM SERVIÇO DE BUSCA NA INTERNET. GOOGLE ADWORDS. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO. 1- Recurso especial interposto em 26/04/2020 e concluso ao gabinete em 28/09/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível, com fundamento no art. 22 da Lei 12.965/2014, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta. 3- O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados. 4- Para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros. 5- Na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais, pois a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo. 6- Para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio – e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis. 7- Desse modo, tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. 8- Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a solicitação das informações pleiteadas, devendo a recorrida fornecer aos recorrentes os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à expressão “BNE”, de forma isolada ou conjunta, referentes ao período de 15/6/2016 a 15/12/2016, data do ajuizamento da ação. 9- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.480/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Assim encerramos a terceira parte da séria de artigos sobre o Marco Civil da Internet na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esperamos que esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!
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