Mudança de nome do bebê até 15 dias após o nascimento

Mudança de nome do bebê até 15 dias após o nascimento

Imagine que você teve um filho hoje. Provavelmente, a mãe está no quarto, sob anestesia. Então, você está lendo como se fosse o homem da relação. Ok, você coloca o nome do seu filho.

Entretanto, você se arrepende. Ou melhor, vocês se arrependem, ou pior, vocês brigam porque não querem mais aquele nome do filho… e agora, o que fazer?

Recentemente, o Senado noticiou sobre a possibilidade de alteração do nome do filho em até 15 dias, de maneira extrajudicial:

Nome do bebê

Pais têm direito de trocar o nome do recém-nascido até 15 dias após o registro; saiba como

Nesse sentido, o nosso artigo vai trabalhar sobre esse contexto.

  • Como é feito?
  • E se não houver consenso, o que acontece?

Vamos trabalhar o assunto que é cara de provas em Direito Civil, e em especial sempre presente nos concursos de cartório.

Princípio da imutabilidade do nome

De início, é importante destacar que o princípio da imutabilidade do nome sempre foi um dos pilares fundamentais do direito registral brasileiro.

Isto é, em tese, sempre foi “proibido” ou dificultado a ideia de mudança de nome. Qual a razão? Em síntese, por segurança jurídica. Evitando que haja prejuízo do ordenamento e das relações comerciais pela flexibilidade de algo tão importante a pessoa.

No entanto, com a evolução da sociedade e do ordenamento jurídico, este princípio acabou sofrendo flexibilizações para atender, em especial, a dignidade da pessoa humana.

O nome como Direito da Personalidade

Veja, o Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 16 que:

"toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."

Nessa linha, o nome é tão fundamental que, por exemplo, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dedica um capítulo inteiro à sua regulamentação.

Como dito, a ideia de proteção ao nome está diretamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Como ensina o professor Washington de Barros Monteiro:

"o nome é a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa."

Ok, mas e como pode ser alterado o nome dos bebês?

É o seguinte, a Lei 14.382/2022 trouxe uma inovação em seu artigo 11, que estabelece literalmente:

"O oficial de registro civil não poderá exigir a presença dos genitores para o ato de registro de nascimento, sendo suficiente a apresentação das declarações e documentos previstos em lei, inclusive quando a declaração de nascimento for feita por meio da plataforma digital."

E em seu § 1º especifica:

"Os genitores poderão optar pela alteração do nome do recém-nascido em até 15 (quinze) dias após o registro, desde que não tenha sido expedida certidão."

Em outras palavras, é possível que não esteja presente os genitores no ato do nascimento, e por algum equívoco, arrependimento ou lapso, possam alterar o nome em até 15 dias.

Nas redes sociais, houve quem comemorou esse fato pelo motivo de que, “vai que o genitor, geralmente, abandone a mãe”, e o nome foi em homenagem ao genitor, então, podemos trocá-lo, por exemplo…

Entretanto, é preciso um cuidado ao interpretar a norma assim.

Isto porque, a lei apenas permite a alteração em “cartório” se for consensual no período de 15 dias após o nascimento.

Perceba, se houver litígio, se os dois não concordarem, aí a alteração deverá ser judicial.

Analisando os comentários da sociedade na publicação do Senado Federal sobre o tema, percebemos situações práticas que justificam a mudança legislativa. Como relatado pela advogada @inayarabalan.adv:

"No meu escritório tivemos um caso judicial de alteração de nome de um bebê de 3 meses. Os pais se arrependeram e decidiram mudar [...] Foram 120 dias de processo."

Outros casos em que é possível excepcionalizar o princípio da imutabilidade do nome

O art. 56 da LRP previa que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderia alterar o nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família, sendo essa a redação vigente ao tempo da propositura da presente ação.

Todavia, a Lei nº 14.382/2022 alterou a redação original do aludido dispositivo, passando a dispor que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sem a limitação temporal anteriormente prevista:

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/73)
Redação originalRedação dada pela Lei 14.382/2022
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Nesse sentido, com base nessa lei o STJ já decidiu:

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei nº 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.951.170-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

Repise: em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil.

A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57 da Lei nº 6.015/73), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (STJ. 4ª Turma. REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011).

Possibilidade de acréscimo do patronímico após o casamento

Marido e mulher se casaram e, no momento da habilitação do casamento, não requereram a alteração do nome. É possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro?

SIM. É permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento. Vale ressaltar, no entanto, que terá que se fazer esse acréscimo por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Assim, não será possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo (STJ. 4ª Turma. REsp 910094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012).

Como o tema já caiu em provas

Prova: FUNDATEC - 2024 - DPE-PR - Defensor Público - Substituto

Em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Certo)

Fica ligado, isso vai cair e se repetirá em 2025!


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