Lula veta o PL da Dosimetria: entenda o veto integral, as razões constitucionais e como isso cai na sua prova

Lula veta o PL da Dosimetria: entenda o veto integral, as razões constitucionais e como isso cai na sua prova

Introdução: quando a política criminal encontra o processo legislativo

No dia 8 de janeiro de 2026, exatos três anos após os atos de depredação às sedes dos Três Poderes em Brasília, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, em cerimônia no Palácio do Planalto, o veto integral ao Projeto de Lei 2.162/2023 — conhecido como PL da Dosimetria. A medida, amplamente esperada desde a aprovação do texto pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, gerou debates intensos sobre política criminal, separação de poderes e os limites do perdão estatal a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Trata-se de conteúdo de altíssima incidência em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e Procuradorias. E mais: é tema atual, controverso e tecnicamente rico — ou seja, prato feito para questões dissertativas, peças processuais e questões objetivas sofisticadas.

Prepare-se para dominar todos os aspectos técnicos, procedimentais e estratégicos deste veto. Sua aprovação pode depender disso.

O que aconteceu: veto integral durante o ato de defesa da democracia

Em 8 de janeiro de 2026, durante cerimônia oficial no Salão Nobre do Palácio do Planalto que marcou os três anos dos ataques às sedes dos Três Poderes, o Presidente Lula assinou a Mensagem de Veto nº 17, vetando integralmente o PL 2.162/2023.

A escolha do momento não foi casual: o veto foi anunciado precisamente no evento que relembrava os atos de 8 de janeiro de 2023, reforçando simbolicamente a posição do Executivo contra medidas que, segundo o governo, representariam impunidade aos responsáveis pelos atos antidemocráticos.

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei no final de dezembro de 2025, no chamado “apagar das luzes” do Legislativo antes do recesso parlamentar. Desde então, Lula sinalizava publicamente que vetaria o texto, considerando que ele poderia beneficiar aliados políticos do governo anterior e enfraquecer a responsabilização pelos crimes contra a democracia.

⚠️ Ponto de atenção para concursos: O veto presidencial é ato político-jurídico inserido no sistema de freios e contrapesos (checks and balances) e representa importante instrumento de controle do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo. Dominar seu funcionamento é essencial.

O que era o PL da Dosimetria: as mudanças propostas

O PL 2.162/2023 promovia alterações na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), com impacto direto sobre condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, incluindo os envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 e os integrantes do “núcleo duro” da trama golpista.

As principais mudanças propostas eram:

1. Progressão de regime facilitada

O texto estabelecia que condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito teriam direito à progressão ao regime semiaberto após cumprimento de apenas 16% da pena em regime fechado.

Compare: A legislação atual exige o cumprimento de 25% da pena para progressão de regime em crimes comuns. Para crimes hediondos e equiparados, o percentual é ainda maior (40% para primários e 60% para reincidentes).

2. Redução de pena para participantes de multidão

A proposta previa redução de até 2/3 da pena imposta aos condenados que atuaram em contexto de multidão nos atos de 8 de janeiro, desde que não exercessem papel de liderança ou financiamento.

3. Absorção de crimes (concurso aparente)

O projeto determinava que o crime de tentativa de golpe de Estado (art. 359-L do CP, incluído pela Lei 14.197/2021) absorveria o crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-M do CP), em caso de condenação simultânea.

veto

Impacto prático: Em vez de cumular as penas (concurso material), haveria aplicação do princípio da consunção (ou absorção), mantendo-se apenas a pena do crime mais grave. Isso resultaria em redução substancial da pena total.

Caso concreto: O ex-presidente Jair Bolsonaro foi condenado a 27 anos e 3 meses de prisão por tentativa de golpe e outros crimes. Com as regras do PL da Dosimetria, a pena poderia ser reduzida para aproximadamente 2 anos em regime fechado, considerando a absorção de crimes e a redução por participação em contexto de multidão.

A Mensagem de Veto nº 17: razões jurídicas e políticas

O Presidente da República, ao vetar o projeto, encaminhou ao Presidente do Senado Federal a Mensagem nº 17, de 8 de janeiro de 2026, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal.

Transcrição integral da justificativa do veto:

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público uma vez que a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição.

Além disso, a facilitação de condutas que ameaçam o Estado Democrático de Direito representaria não apenas a impunidade baseada em interesses casuísticos, mas também a ameaça ao ordenamento jurídico e a todo o sistema de garantias fundamentais alicerçado na Constituição ao afrontar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade, incorrendo em uma proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais.

Por fim, o encaminhamento da proposição legislativa à sanção presidencial após a alteração de mérito promovida na Casa Revisora violaria a integridade do processo legislativo e o modelo bicameral disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição."

Análise técnica das razões do veto

O veto foi fundamentado em duas razões cumulativas:

1. Inconstitucionalidade

O governo apontou violação:

  • Ao art. 1º da CF (fundamentos do Estado Democrático de Direito);
  • Aos princípios da proporcionalidade, isonomia e impessoalidade;
  • Ao art. 65, parágrafo único, da CF (processo legislativo bicameral).

Este último ponto é especialmente técnico: o governo sustentou que houve alteração de mérito na Casa Revisora (Senado) sem retorno à Casa Iniciadora (Câmara), violando o sistema bicameral. Pelo art. 65, parágrafo único, CF, alterações do Senado em projeto originário da Câmara devem retornar à Câmara para nova votação.

2. Contrariedade ao interesse público

O argumento político-criminal é de que a facilitação de crimes contra a democracia:

  • Aumentaria a incidência de tais crimes (prevenção geral negativa);
  • Representaria retrocesso no processo de redemocratização;
  • Configuraria impunidade casuística;
  • Violaria o dever de proteção suficiente de bens jurídicos fundamentais (Untermassverbot, ou vedação de proteção deficiente).

Veto jurídico vs. veto político: entenda a diferença

Esta é uma distinção fundamental para provas de Direito Constitucional. O art. 66, §1º, da CF estabelece que o Presidente pode vetar projeto de lei por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público.

Quadro comparativo: veto jurídico x veto político

ASPECTOVETO JURÍDICOVETO POLÍTICO
FundamentoInconstitucionalidadeContrariedade ao
interesse público
NaturezaControle preventivo de constitucionalidadeDiscordância de mérito/conveniência
Controle posteriorPode ser objeto de ADI se veto for derrubado e lei promulgadaDecisão política discricionária
Exemplo práticoVeto por violação ao devido processo legalVeto por discordar da política pública proposta

⚠️Importante: No caso do PL da Dosimetria, o veto foi fundamentado cumulativamente em razões jurídicas (inconstitucionalidade) e políticas (contrariedade ao interesse público). Esta é a forma mais robusta de veto, pois combina argumentos técnico-jurídicos com avaliação político-criminal.

E agora? O procedimento de apreciação do veto

O veto presidencial não é palavra final. O Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, pode manter ou derrubar o veto. Vamos destrinchar o procedimento completo:

1. Comunicação do veto (art. 66, §1º)

O Presidente deve comunicar os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal em até 48 horas após o veto.

2. Apreciação em sessão conjunta (art. 66, §4º)

O Congresso Nacional irá apreciar o veto em sessão conjunta dentro de 30 dias a contar de seu recebimento.

Quórum para derrubada: Maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, 257 deputados e 41 senadores.

⚠️ Atenção: Não é maioria simples (maioria dos presentes), mas sim maioria absoluta (maioria do total de membros de cada Casa). Este é um quórum qualificado que dificulta a derrubada de vetos.

3. Esgotamento do prazo sem deliberação (art. 66, §6º)

Se o prazo de 30 dias esgotar sem deliberação, deve-se colocar o veto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando (trancando) as demais proposições até sua votação final.

Observe: Este é um mecanismo de pauta obrigatória para evitar que o Congresso simplesmente ignore o veto presidencial.

4. Resultado da votação

Se o veto for mantido: O projeto é definitivamente arquivado. A matéria só poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas (art. 67, CF).

Se o veto for derrubado: O projeto é enviado ao Presidente da República para promulgação em até 48 horas (art. 66, §5º). Se o Presidente não promulgar, o Presidente do Senado o fará; se este também não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7º).

5. Votação secreta ou aberta?

⚠️Atenção total: o STF já decidiu que a apreciação de veto presidencial deve ser feita por votação aberta (e não secreta), por se tratar de deliberação sobre ato do Poder Executivo, submetida ao princípio da publicidade (art. 37, CF) e ao controle popular (MS 33.630/DF, 2015).

Como isso cai na sua prova: questão simulada comentada

Agora o que realmente importa: como esse tema pode aparecer no seu concurso.

QUESTÃO (ESTILO FGV - MAGISTRATURA)

Em janeiro de 2026, o Presidente da República vetou integralmente projeto de lei que alterava regras de dosimetria da pena e progressão de regime para condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito. O veto foi fundamentado em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta:

(A) O veto presidencial configura controle repressivo de constitucionalidade, exercido pelo Poder Executivo sobre ato do Poder Legislativo já aperfeiçoado.

(B) A apreciação do veto pelo Congresso Nacional deve ocorrer em até 30 dias, exigindo-se, para sua rejeição, o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação secreta.

(C) Caso o veto seja rejeitado pelo Congresso e a lei promulgada, esta poderá ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, ainda que o veto tenha sido fundamentado em inconstitucionalidade.

(D) O silêncio do Presidente da República no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto aprovado pelo Congresso importa veto tácito ao projeto de lei.

(E) O veto parcial pode abranger parte de parágrafo ou inciso, desde que não implique inversão do sentido original do dispositivo aprovado pelo Poder Legislativo.

GABARITO: (C)

COMENTÁRIO DIDÁTICO:

(A) INCORRETA — O veto presidencial é instrumento de controle preventivo (e não repressivo) de constitucionalidade, pois incide sobre projeto de lei antes de sua transformação em lei. O ato legislativo ainda não está aperfeiçoado. O controle repressivo ocorre sobre leis já vigentes, por meio de ADI, ADC, ADPF ou controle difuso.

(B) INCORRETA — Embora correta quanto ao prazo de 30 dias e ao quórum de maioria absoluta (art. 66, §4º, CF), a assertiva erra ao afirmar que a votação é secreta. O STF firmou entendimento de que a apreciação de veto deve ser por votação aberta, aplicando-se o princípio da publicidade e o controle popular sobre atos que envolvem deliberação sobre ato de outro Poder (MS 33.630/DF).

(C) CORRETA — Esta é a resposta. Mesmo que o Presidente tenha vetado o projeto por inconstitucionalidade, caso o Congresso derrube o veto e a lei seja promulgada, ela ingressa no ordenamento jurídico como lei ordinária vigente e pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF (ADI, ADC, ADPF). O veto presidencial não impede o posterior controle judicial de constitucionalidade — isso decorre da supremacia da Constituição e do sistema de checks and balances.

(D) INCORRETA — O silêncio do Presidente no prazo de 15 dias úteis importa sanção tácita (art. 66, §3º, CF), e não veto tácito. A regra é clara: o silêncio tem efeito positivo, transformando o projeto em lei. Não existe veto tácito no sistema constitucional brasileiro.

(E) INCORRETA — O art. 66, §2º, CF é expresso: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea." Não é possível vetar parte de parágrafo ou de inciso — o veto parcial deve recair sobre unidades normativas inteiras. Esta regra visa evitar que o Presidente, por meio de veto parcial cirúrgico, altere o sentido da lei aprovada pelo Congresso, o que violaria a separação de poderes.

Fechamento estratégico: o que você deve gravar para a prova

🧠MEMORIZE ESTES PONTOS-CHAVE:

  1. Veto integral: Presidente vetou integralmente o PL 2.162/2023 (PL da Dosimetria), por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
  2. Razões do veto: Violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e ao processo legislativo bicameral (art. 65, parágrafo único, CF); retrocesso na proteção do Estado Democrático de Direito.
  3. Comunicação: Veto comunicado ao Presidente do Senado em até 48 horas.
  4. Apreciação: Sessão conjunta em até 30 dias; quórum de maioria absoluta (257 deputados + 41 senadores); votação aberta.
  5. Veto jurídico x político: Jurídico = inconstitucionalidade; Político = contrariedade ao interesse público. No caso, houve fundamentação cumulativa.
  6. Veto parcial: Só pode recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2º, CF).
  7. Silêncio presidencial: Importa sanção tácita, não veto tácito (art. 66, §3º, CF).
  8. Controle de constitucionalidade: Se o veto for derrubado e a lei promulgada, poderá ser objeto de ADI, ADC ou ADPF no STF.
  9. Sobrestamento de pauta: Se o prazo de 30 dias esgotar sem deliberação, o veto tranca a pauta até votação (art. 66, §6º, CF).
  10. Promulgação: Se veto derrubado, Presidente promulga em 48h; se não o fizer, Presidente do Senado; se este não o fizer, Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7º, CF).

O veto ao PL da Dosimetria é um caso pedagógico perfeito para concursos: envolve atualidade legislativa, temas constitucionais recorrentes (processo legislativo, separação de poderes, controle de constitucionalidade) e permite à banca elaborar questões que cobram tanto conhecimento literal da Constituição quanto capacidade de subsunção e raciocínio jurídico.

Domine este conteúdo, conecte-o com outros institutos (controle de constitucionalidade, crimes contra o Estado Democrático de Direito, execução penal) e transforme-o em diferencial competitivo. A aprovação pertence a quem transforma informação em conhecimento estratégico.


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