Em 2018, durante a gravação do quadro “Câmera Escondida” do Programa Silvio Santos, o humorista Ivo Holanda vestiu-se de flanelinha e passou a jogar lama em carros parados no semáforo. Quando os motoristas se recusavam a pagar pela “lavagem” imposta, ele e o ator Adriano Arbol despejavam mais lama. Policiais de moto, ao passarem pelo local, enquadraram o comediante sem saber que se tratava de gravação televisiva. Reconhecido o humorista, todos riram. Encenação inofensiva, sem ofendido juridicamente identificável, sem aparato estatal efetivamente movimentado contra inocente. Em maio de 2026, no Rio de Janeiro, um cenário aparentemente parecido teve desfecho oposto: o influenciador Luan Lennon foi preso em flagrante após combinar com um homem em situação de rua a simulação de um furto de celular, acionar a Polícia Militar e apontar o “ladrão” combinado como autor do crime.
A Polícia Civil autuou Luan Lennon pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal. Aqui está o ponto que pode definir sua questão: a tipificação policial está dogmaticamente equivocada.
A distinção entre calúnia e denunciação caluniosa é um dos pontos mais cobrados em provas de carreiras jurídicas, e o caso Luan Lennon oferece o laboratório dogmático perfeito para entender por que a escolha do tipo penal não pode ser feita no calor da prisão.
As bancas adoram cobrar a fronteira entre o art. 138 e o art. 339 porque, embora os tipos pareçam próximos (ambos envolvem imputação falsa de crime), a estrutura típica de cada um é radicalmente distinta.
Portanto, errar a distinção em prova objetiva é perder ponto certo. Em discursiva, é perder a questão inteira, porque a tipificação correta exige análise rigorosa de bem jurídico tutelado, elementos típicos, momento consumativo e conduta efetivamente exigida do agente. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados.
Neste artigo, você vai compreender por que a conduta de Luan Lennon configura calúnia, e não denunciação caluniosa; dominar os elementos típicos do art. 138 e do art. 339; entender o impacto da Lei nº 10.028/2000 sobre o momento consumativo da denunciação caluniosa; distinguir os quatro tipos próximos (calúnia, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e autoacusação falsa); identificar as pegadinhas favoritas das bancas; e fixar pontos de ouro para sua prova objetiva e discursiva. Vamos direto ao ponto.
1. O Caso Luan Lennon e o Erro de Tipificação que Você Não Pode Cometer
A reconstrução fática do caso é o passo zero da análise dogmática. Segundo o registro policial, o influenciador Luan Lennon, com mais de um milhão de seguidores, combinou previamente com um homem em situação de rua a encenação de um furto de celular dentro de um veículo estacionado no centro do Rio de Janeiro.
Acionada a Polícia Militar pelo próprio Luan Lennon e por testemunhas pré-posicionadas, o suposto autor (identificado nos autos como Rodrigo) foi detido por populares e conduzido à 4ª Delegacia de Polícia. Foi a autoridade policial, no exercício de função própria, quem lavrou o registro de ocorrência e iniciou as oitivas.
Durante a oitiva do suposto autor, surgiram inconsistências: a cor do aparelho supostamente furtado divergia das imagens analisadas; o próprio Rodrigo relatou ter sido instigado por um flanelinha não identificado, em troca de trinta reais, a pegar o celular. A encenação foi desmontada ainda na fase preliminar de atendimento da ocorrência, antes de qualquer portaria de instauração de inquérito policial contra Rodrigo.
Atenção para concursos: três detalhes fáticos são determinantes para a análise dogmática.
⮲ Primeiro, Luan Lennon não lavrou boletim de ocorrência. Quem produziu o registro foi a Polícia Militar, no curso do atendimento.
⮲ Segundo, não houve instauração formal de inquérito policial contra Rodrigo. A fraude foi descoberta na oitiva preliminar, e nenhum procedimento investigativo foi formalmente deflagrado contra o falso imputado.
⮲ Terceiro, a imputação falsa feita por Luan foi verbal, em via pública, dirigida às testemunhas presentes, com finalidade adicional de produção de conteúdo para postagem em redes sociais.
Esses três detalhes mudam tudo. A escolha do tipo penal pela Polícia Civil precisa ser confrontada com a análise dogmática rigorosa, e é exatamente esse exercício que separa o candidato técnico do candidato decorador.

2. Calúnia (art. 138 do CP): A Honra Atingida e a Imputação Falsa a Terceiros
O art. 138 do Código Penal pune quem “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Situado no Título I da Parte Especial, entre os crimes contra a honra, tutela primariamente a honra objetiva, isto é, a reputação de que o ofendido goza no meio social.
Os elementos do tipo são quatro.
- Imputação de fato determinado, e não acusação genérica (chamar alguém de “ladrão” sem atribuir conduta concreta configura, no máximo, injúria).
- Qualificação desse fato como crime (a imputação de mera contravenção penal não configura calúnia, mas difamação).
- Falsidade da imputação, seja porque o fato jamais ocorreu, seja porque ocorreu mas não foi praticado pelo imputado.
- Dolo do agente, que sabe falsa a imputação ou tem séria dúvida sobre sua veracidade.
A consumação se dá quando a falsa imputação chega ao conhecimento de terceiros, ainda que sem efetivo abalo da reputação do ofendido.
A doutrina majoritária classifica a calúnia como crime formal: dispensa resultado naturalístico. Basta a divulgação a terceiros da imputação falsa de fato definido como crime. O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum).
O sujeito passivo é a pessoa contra quem se imputa o falso crime.
A ação penal, em regra, é privada (queixa-crime), com exceções quando o ofendido é Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça) ou funcionário público em razão das funções (ação pública condicionada à representação).
Memorize para sua prova: o elemento típico decisivo da calúnia é o destinatário da imputação. Ela se dirige a terceiros, e não à autoridade pública com aptidão e finalidade próprias de deflagrar procedimento formal de investigação. Falar mal de alguém para conhecidos, em rede social, em ambiente de trabalho, em entrevista pública, em conversas no bairro: tudo isso, presentes os demais elementos típicos, configura calúnia. O alcance social pode ser amplo, mas o tipo continua sendo o do art. 138.
3. Por Que a Conduta de Luan Lennon Configura Calúnia, e Não Denunciação Caluniosa
Aplicada a estrutura típica do art. 138 ao caso concreto, todos os elementos estão presentes. Houve imputação de fato determinado: Luan apontou Rodrigo como autor de furto específico, individualizado no tempo e no espaço. O fato imputado é qualificado como crime (furto, art. 155 do CP). A imputação é falsa: Luan Lennon sabia que Rodrigo não havia praticado furto algum, porque combinou previamente a encenação.
Outrossim, há dolo direto, traduzido no conhecimento certo da inocência do imputado. A imputação chegou ao conhecimento de terceiros: policiais militares presentes no local, testemunhas pré-posicionadas, populares aglomerados durante a ocorrência, e potencialmente o público das redes sociais para o qual o vídeo foi produzido. Calúnia consumada.
O art. 141, III, do CP, prevê majoração de um terço quando o crime contra a honra é cometido na presença de várias pessoas. No caso, a imputação ocorreu em via pública, durante atendimento policial, na presença de PM, testemunhas combinadas e populares. Configurada a hipótese, há calúnia majorada, com o terço de aumento incidente sobre a pena base aplicada. Esse é um detalhe técnico de alta incidência em prova, frequentemente esquecido pelo candidato que decora apenas o tipo nuclear.
A tipificação da Polícia Civil pelo art. 339 não se sustenta porque a estrutura típica da denunciação caluniosa exige conduta apta a dar causa à instauração de inquérito policial (ou de um dos outros procedimentos arrolados no tipo), e essa conduta não está presente. A imputação verbal feita à PM em via pública é conduta cuja consequência natural é a condução do suposto autor para esclarecimentos, não a instauração formal de inquérito.
O inquérito, se viesse, dependeria de portaria do delegado, ato formal posterior, pressuponente de juízo próprio da autoridade. No caso, nem portaria houve, nem indiciamento, nem qualquer ato formal apto a caracterizar a instauração do procedimento exigido pelo tipo. O que se viu foi atendimento preliminar de ocorrência e oitiva, atos que precedem o inquérito e não se confundem com ele.
Esse é o ponto que elimina 90% dos candidatos: confundir atos preliminares de atendimento policial com instauração formal de inquérito policial. São fases distintas, com regimes jurídicos distintos, e o art. 339 exige a segunda, não a primeira. Sem instauração formal, não há consumação do tipo, e o agente responde, no máximo, por crime diverso, conforme a configuração dos demais elementos.
4. Denunciação Caluniosa (art. 339 do CP): O Tipo que NÃO se Aplicou ao Caso e Por Quê
O art. 339, com redação dada pela Lei nº 14.110/2020, pune quem “dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”. Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa. Crime contra a Administração da Justiça, ação penal pública incondicionada.
A primeira chave de leitura do tipo é histórica.
A redação original do art. 339 falava em “dar causa à instauração de investigação policial”. A Lei nº 10.028/2000 substituiu deliberadamente essa expressão por “inquérito policial”. A mudança não foi cosmética. Ela teve consequência dogmática direta: o legislador fechou a possibilidade de consumação por meras diligências preliminares de investigação, exigindo, doravante, a instauração formal do inquérito (ato que se materializa na portaria lavrada pelo delegado de polícia).
Cleber Masson é categórico ao apontar essa mudança como divisor de águas: após 2000, apenas a instauração formal de inquérito policial, ou de um dos demais procedimentos taxativamente arrolados no tipo, caracteriza o resultado típico exigido pelo art. 339.
A doutrina alinhada a essa leitura classifica o crime como material: exige resultado naturalístico, que é a instauração formal do procedimento. Sem ele, há, no máximo, tentativa, com a pena reduzida de um a dois terços (art. 14, II, do CP).
Os elementos do tipo são cinco.
- Dar causa à instauração de procedimento (inquérito policial, PIC, processo judicial, PAD, inquérito civil ou ação de improbidade).
- Imputação de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
- Contra pessoa determinada.
- Conhecimento da inocência (dolo direto, expresso na fórmula típica “de que o sabe inocente”).
- Nexo de causalidade entre a conduta do agente e a efetiva instauração do procedimento.
Atenção para concursos: a conduta do agente precisa ser efetivamente apta a deflagrar o procedimento exigido pelo tipo. Falar à PM em via pública, durante atendimento de ocorrência, não é, em si, conduta que dá causa à instauração de inquérito policial.
Comunicar formalmente fato a autoridade competente, mediante registro próprio de boletim de ocorrência, mediante representação formal, mediante notícia-crime apresentada à autoridade policial ou ao Ministério Público, sim.
A distinção é fina, mas determinante. Quem registra o BO é o agente do art. 339; quem apenas aponta verbalmente alguém à PM em flagrante simulado é, no máximo, o agente do art. 138.
Voltando ao caso Luan Lennon: faltam dois elementos essenciais do art. 339. Não houve instauração formal de inquérito policial contra Rodrigo (o procedimento foi desmontado antes da portaria, e o suposto autor sequer foi indiciado).
Além disso, não houve conduta do agente apta a dar causa à instauração, em sentido técnico: a imputação foi verbal, em via pública, e o BO foi lavrado pela própria autoridade policial, não pelo influenciador. A tipificação policial pelo art. 339 é equivocada. A tipificação dogmaticamente adequada é calúnia (art. 138), majorada pelo art. 141, III.
5. Os Outros Dois Tipos Próximos: Comunicação Falsa de Crime e Autoacusação Falsa
O domínio completo do bloco temático exige análise dos outros dois tipos próximos. A comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do CP) pune quem “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Crime contra a Administração da Justiça. A diferença típica decisiva em relação ao art. 339 é a ausência de pessoa determinada falsamente imputada.
O exemplo doutrinário clássico é o trote para a Polícia Militar comunicando assalto inexistente, ou o registro de BO simulando furto de veículo que está escondido pela própria “vítima” para fraudar seguro. Há comunicação falsa, há provocação da autoridade, mas não há indicação de autor. No caso Luan Lennon, o art. 340 está afastado: houve apontamento expresso de Rodrigo como autor.
A autoacusação falsa (art. 341 do CP) pune quem “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, com pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa. O falso imputado é o próprio agente. Hipótese clássica: réu que confessa crime praticado por parente para encobri-lo, motorista que assume infração de cônjuge, falso confessor em casos midiáticos.
O tipo exige autoacusação perante autoridade pública competente, falsidade da imputação (crime inexistente ou praticado por outrem) e dolo. Não se aplica ao caso Luan Lennon por razão evidente: o influenciador não se autoimputou crime algum, imputou crime a terceiro.
6. Tabela Comparativa: As Quatro Fronteiras Típicas
| Critério | Calúnia (art. 138) | Denunciação Caluniosa (art. 339) | Comunicação Falsa (art. 340) | Autoacusação Falsa (art. 341) |
|---|---|---|---|---|
| Bem jurídico | Honra objetiva | Administração da Justiça | Administração da Justiça | Administração da Justiça |
| Destinatário | Terceiros | Autoridade competente | Autoridade competente | Autoridade competente |
| Pessoa imputada | Determinada | Determinada | Sem indicação de autor | O próprio agente |
| Resultado típico | Conhecimento por terceiros | Instauração formal de procedimento | Provocação da ação da autoridade | Chegada da autoacusação à autoridade |
| Classificação | Crime formal | Crime material | Crime formal | Crime formal |
| Pena | Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa | Reclusão, 2 a 8 anos, e multa | Detenção, 1 a 6 meses, ou multa | Detenção, 3 meses a 2 anos, ou multa |
| Ação penal (regra) | Privada | Pública incondicionada | Pública incondicionada | Pública incondicionada |
7. As Pegadinhas que Eliminam Candidatos
Atenção para concursos: três armadilhas favoritas das bancas neste bloco temático.
- A primeira é a migração precipitada de calúnia para denunciação caluniosa. A banca apresenta caso em que há imputação falsa de crime a pessoa determinada feita perante policial em via pública, com lavratura de BO pela autoridade, e oferece como gabarito a denunciação caluniosa. Errado. Sem instauração formal de inquérito policial (ou de outro procedimento taxativamente arrolado no tipo) e sem conduta do agente apta a dar-lhe causa em sentido técnico, a tipificação é calúnia, eventualmente majorada pelo art. 141, III. Esse é o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados.
- A segunda armadilha envolve a identificação errônea da consumação do art. 339. O candidato decora a literalidade do tipo (“dar causa à instauração”) mas se esquece da Lei nº 10.028/2000, que substituiu “investigação policial” por “inquérito policial”. A consequência é tratar atos preliminares de atendimento de ocorrência como suficientes para consumar o art. 339. Não são. O tipo exige instauração formal, ato que se materializa na portaria do delegado, no recebimento da denúncia, na instauração formal do PAD, do inquérito civil ou da ação de improbidade.
- A terceira armadilha está na ausência de pessoa determinada. Trote anônimo para a polícia comunicando assalto inexistente, sem apontar autor, não é denunciação caluniosa nem fato atípico. É comunicação falsa de crime (art. 340). Esse detalhe é cobrado em alternativas de prova objetiva como pegadinha de eliminação.
8. Questão Simulada Comentada
João, com cerca de oitocentos mil seguidores em rede social, combinou previamente com Pedro, morador de rua, a simulação do furto de seu próprio celular dentro de um veículo estacionado em via pública. Conforme o ajuste, Pedro deveria simular a retirada do aparelho, ser apontado por testemunhas pré-posicionadas e detido pela Polícia Militar acionada por João. No local, João apontou Pedro aos policiais como autor do suposto furto, e Pedro foi conduzido à delegacia para esclarecimentos. Foi a autoridade policial, em sua função própria, que lavrou o registro de ocorrência. Durante a oitiva preliminar, antes de qualquer portaria de instauração de inquérito policial, divergências sobre as características do aparelho expostas pelo próprio Pedro desmontaram a encenação, e Pedro foi liberado sem indiciamento. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta sobre a tipificação da conduta de João.
A) João praticou crime de denunciação caluniosa consumada (art. 339 do CP), porquanto deu causa à instauração de procedimento investigativo contra pessoa determinada, sabendo-a inocente.
B) João praticou crime de calúnia (art. 138 do CP), majorada na forma do art. 141, III, do CP, porque imputou falsamente a Pedro fato definido como crime e a imputação chegou ao conhecimento de terceiros (policiais e testemunhas) na presença de várias pessoas.
C) João praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do CP), porque provocou a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.
D) João praticou crime de autoacusação falsa (art. 341 do CP), porque a imputação foi feita em contexto de simulação combinada com o suposto autor.
E) A conduta de João é atípica, uma vez que o ajuste prévio com Pedro afasta a falsidade da imputação e, consequentemente, o dolo.
GABARITO: B
Alternativa A, INCORRETA. A denunciação caluniosa, após a redação dada pela Lei nº 10.028/2000, exige a instauração formal de inquérito policial (ou de procedimento investigatório criminal, processo judicial, PAD, inquérito civil ou ação de improbidade). Atos preliminares de atendimento de ocorrência, condução e oitiva, sem portaria de instauração, não consumam o tipo. No caso, Pedro foi liberado sem indiciamento, antes da formalização do procedimento. Não há, portanto, denunciação caluniosa consumada. Eventual cogitação de tentativa também enfrentaria a objeção de que a conduta de João (imputação verbal em via pública, sem lavratura própria de BO ou comunicação formal à autoridade) não é, em si, conduta apta a dar causa à instauração de inquérito policial em sentido técnico.
Alternativa B, CORRETA. Estão presentes todos os elementos do art. 138 do CP. João imputou a Pedro fato determinado, qualificado como crime (furto, art. 155 do CP), falso (combinado previamente) e com dolo direto (conhecimento certo da inocência). A imputação chegou ao conhecimento de terceiros: policiais militares presentes, testemunhas pré-posicionadas, populares aglomerados. Configura-se ainda a causa de aumento do art. 141, III, do CP (crime cometido na presença de várias pessoas), incidindo a majoração de um terço sobre a pena aplicada.
Alternativa C, INCORRETA. A comunicação falsa de crime (art. 340) exige ausência de pessoa determinada falsamente imputada. No caso, João apontou Pedro expressamente como autor do suposto furto. A indicação de pessoa determinada afasta o art. 340 e migra a análise para os arts. 138 ou 339, conforme a presença ou ausência dos demais elementos típicos.
Alternativa D, INCORRETA. A autoacusação falsa (art. 341) exige que o próprio agente se impute falsamente crime perante autoridade. No caso, João não se autoimputou crime algum: imputou-o a Pedro. O tipo do art. 341 sequer se aproxima da situação narrada.
Alternativa E, INCORRETA. O ajuste prévio com Pedro não afasta a falsidade da imputação; ao contrário, confirma o dolo direto, porque comprova o conhecimento certo, por parte de João, da inocência do imputado. O consentimento de Pedro também não torna a conduta atípica, porque o bem jurídico tutelado pela calúnia (honra objetiva) não está na disponibilidade exclusiva do falso imputado quando há repercussão social da imputação.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 85% dos concurseiros que estudam apenas a literalidade dos tipos. A diferença está no domínio dogmático que permite enxergar o erro de tipificação policial e fazer a análise técnica autônoma. Memorize estes pontos de ouro:
- Calúnia (art. 138) tem como destinatário da imputação terceiros, ainda que esses terceiros sejam agentes públicos presentes em via pública. O que importa é a estrutura típica, não o uniforme do destinatário.
- Denunciação caluniosa (art. 339), após a Lei nº 10.028/2000, exige instauração formal de inquérito policial (ou de um dos outros procedimentos taxativamente arrolados no tipo). Atos preliminares de atendimento de ocorrência não consumam o crime.
- Conduta apta a dar causa ao procedimento exigido pelo art. 339 é conduta de comunicação formal a autoridade competente: registro próprio de BO pelo agente, notícia-crime, representação. Imputação verbal em via pública, sem ato formal, não preenche esse elemento típico.
- Comunicação falsa de crime (art. 340) exige ausência de pessoa determinada falsamente imputada. Trote anônimo, sim. Imputação com nome, não.
- Autoacusação falsa (art. 341) tem o próprio agente como falso imputado. Não se confunde com calúnia nem com denunciação caluniosa.
- O fato de a Polícia Civil autuar pelo art. 339 não vincula a análise dogmática do candidato. A tipificação policial é provisória e pode ser revista pela autoridade ministerial ou judicial.
- A causa de aumento do art. 141, III, do CP (presença de várias pessoas) é frequentemente aplicável aos crimes contra a honra praticados em via pública e tem alta incidência em prova.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!