Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias

Hoje vamos aprender sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho e algumas das suas principais exceções.

irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho

As decisões interlocutórias no processo do trabalho, via de regra, são recorríveis apenas em recurso das decisões definitivas. Elas não podem ser impugnadas de imediato em vista da celeridade e concentração dos atos processuais.

Dessa forma, as decisões proferidas pelo juízo trabalhista ao longo do processo, que não possuem caráter definitivo, não são passíveis de recurso imediato.

A parte que se sentir prejudicada por uma decisão interlocutória deverá aguardar a prolação da sentença para, então, impugnar o pronunciamento judicial por meio do recurso cabível, que, no caso, será o recurso ordinário, momento em que o tribunal ad quem poderá analisar a matéria impugnada, conforme disposto na CLT:

Art. 893§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva

Exceções à Irrecorribilidade Das Decisões Interlocutórias

1. Hipóteses da Súmula 214 TST

A súmula traz algumas hipóteses de decisão interlocutória recorrível pelo fato de que o não cabimento imediato de impugnação via recurso pode retardar desnecessariamente o julgamento do feito, em contramão aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, elevados a nível constitucional pela EC 45 (art. 5º, LXXVIII, CF).

SÚMULA Nº 214

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (…)

Ex. uma reclamatória trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um empregado e um estabelecimento de jogo do bicho. A sentença primeira não reconhece o vínculo de emprego e julga improcedente o pedido principal bem como os acessórios. O Eg. TRT, por sua vez, reforma o julgado porque conclui presentes os requisitos do art. 3º CLT, determinando o retorno dos autos à Origem para que seja reconhecido o vínculo.

O comando judicial que determina o retorno dos autos à Origem tem feição interlocutória. Contudo, em razão da matéria de fundo ser objeto da OJ 199 da SDI-1 do TST, não faria sentido algum às partes esperar o retorno dos autos à Origem, sabendo que haverá reversão da decisão que reconheceu o vínculo empregatício em RR.

É cabível é o agravo interno (ou agravo regimental).

SÚMULA Nº 214

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

(…) b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (….)

ex.: Decisão do relator. Cabível é o agravo interno (ou agravo regimental).

SÚMULA Nº 214

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

(…) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT:

art. 799, § 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final).

Como se trata de decisão terminativa do feito e não decisão interlocutória típica, é cabível recurso ordinário.

Obs.: não está na súmula, mas a decisão que acolhe a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário poderá ser objeto de recurso ordinário tendo em vista que é decisão terminativa do feito.

2. Impugnação à tutela provisória via MS (súmula 414 TST)

Embora a regra seja a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, quando se trata de decisões que concedem ou indeferem tutela provisória, a jurisprudência trabalhista tem adotado entendimento diferenciado, admitindo a recorribilidade imediata dessas decisões em determinadas situações, seja por meio de mandado de segurança, seja por meio de recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo, a depender do momento processual e da potencialidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

Essa exceção visa resguardar direitos fundamentais e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, descaracterizar a essência do processo trabalhista.

SUM 414 TST

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

Entretanto, é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Essa exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias se justifica pela necessidade de conferir uma proteção mais célere e efetiva a situações de urgência ou de manifesta ilegalidade, em que a espera pela interposição de recurso contra a sentença poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.

A admissibilidade da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória pela via do MS deve ainda preencher o requisito do MS, qual seja, dizer respeito a direito líquido e certo do impetrante, nas situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação a direitos fundamentais.

No âmbito dos tribunais, a competência para apreciar os pedidos de tutela provisória é do relator, conforme previsto no art. 932, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Da decisão do relator que concede ou indefere a tutela provisória, cabe agravo interno/regimental, nos termos do art. 1.021 do CPC.

3. Decisões interlocutórias terminativas em sede de execução (acolhimento de exceção de pré-executividade)

O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões interlocutórias e terminativas do feito em sede de execução.

Ex.: se há o acolhimento pelo juízo da execução de exceção de pré-executividade (decisão interlocutória terminativa), a decisão pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição (decisão de natureza terminativa), de imediato, no prazo de oito dias.

Porém, se a exceção de pré-executividade for rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato, porquanto poderá o executado, diante da rejeição e depois de garantida a dívida, opor embargos à execução – art. 884 da CLT. Da decisão que apreciar os embargos, aí sim caberá agravo de petição. 

Os embargos de declaração também podem ser usados, antes do agravo de instrumento ou do agravo interno, para tentar reverter decisão denegatória de seguimento a recurso, desde que a decisão seja fruto de um manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (parte final do caput do art. 897-A da CLT).

4. Incidente de desconsideração da PJ na execução

 Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.                 

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;              

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;           

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

Da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, na cognição, não cabe recurso imediato, entretanto, se ocorrer na execução, cabe agravo de petição e, no tribunal, agravo interno.

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