De início, vale salientar que a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.174.212, atraiu a atenção da comunidade jurídica ao garantir a indenização de seguro de vida a um beneficiário que, durante um surto psicótico, causou a morte de sua própria mãe, segurada do contrato.
Nessa linha, o tema, embora delicado e envolto em aspectos emocionais, trouxe à tona um debate jurídico relevante: a exclusão de cobertura securitária em razão de ato doloso praticado por beneficiário inimputável.
Isto porque, o acórdão, relatado na divergência pela Ministra Nancy Andrighi, reexaminou a incidência dos artigos 762 e 768 do Código Civil em situações envolvendo pessoas incapazes de discernir o caráter ilícito de suas condutas.
Dessa forma, trata-se de um julgado com potencial para se tornar paradigma em seguros de pessoas e responsabilidade civil securitária.
O caso concreto
No caso apreciado, um filho, portador de transtorno mental grave, figurava como beneficiário exclusivo de seguro de vida contratado pela mãe.
Entretanto, durante um episódio de surto psicótico, ele tentou enforcar a genitora com um cinto de segurança e, após sua fuga, a atropelou, resultando em sua morte.
Posteriormente, foi reconhecida sua inimputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal, sendo absolvido impropriamente, com determinação de tratamento.
A seguradora, por sua vez, negou o pagamento da indenização alegando a incidência do art. 762 do Código Civil, que prevê a nulidade do contrato em caso de ato doloso do segurado ou do beneficiário que agrave o risco segurado.
Nessa linha, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná confirmaram essa tese, sustentando que, embora inimputável penalmente, o beneficiário teria agido com dolo, afastando o direito ao recebimento da indenização.
A evolução da jurisprudência: dolo, discernimento e capacidade civil
Perceba, o ponto central do debate recai sobre o elemento “dolo” exigido tanto pelo art. 762 quanto pelo art. 768 do Código Civil.
Ambos dispositivos visam excluir da cobertura seguritária eventos nos quais o segurado ou beneficiário age dolosamente para causar o sinistro ou agravar o risco. O art. 768, inclusive, dispõe expressamente:
"O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."
Contudo, para que o dolo seja juridicamente relevante, pressupõe-se a presença de discernimento suficiente para deliberar e querer o resultado.
Esta é a chave do voto da ministra Nancy Andrighi, que lembrou a lição consolidada de que a prática de atos jurídicos — inclusive ilícitos — requer capacidade civil (arts. 3º e 4º do Código Civil) e consciência.
Noutros termos, o raciocínio se mostra alinhado ao próprio art. 26 do Código Penal, que considera isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento.
Portanto, se no plano penal a inimputabilidade retira a culpabilidade, no plano civil ela obsta a própria formação de um ato ilícito, pois inexiste manifestação de vontade válida, citando a tradicional doutrina de Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves.
O voto de Nancy Andrighi e a posição majoritária
De início, a Ministra pontuou que a lacuna existente sobre o comportamento do beneficiário no momento do sinistro só foi preenchida recentemente pelo art. 69 da Lei 15.040/24 (Lei dos Contratos de Seguro), ainda em vacatio legis. Essa inovação legal estabelece que:
"Perderá o direito à garantia o beneficiário que, dolosamente, agravar o risco do objeto do contrato."
Note-se que o legislador foi enfático ao exigir o elemento volitivo, ou seja, que o agravamento do risco decorra de uma conduta dolosa.
Como bem pontuado pela ministra Andrighi, o conceito de dolo civil, em matéria securitária, deve ser interpretado à luz da capacidade de entender e de querer, ausente no caso concreto.
Nesse cenário, o STJ, por maioria, afastou a tese da seguradora e assegurou o pagamento da indenização securitária, consolidando o entendimento de que o dolo, para gerar a perda da cobertura, pressupõe capacidade civil plena.

Importante destacar que o julgamento também dialoga com o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), especialmente no contexto de contratos de seguro de vida, cujo objetivo primário é garantir a subsistência de dependentes.
A exclusão da indenização, no caso concreto, poderia gerar resultado antijurídico e desproporcional, já que o seguro foi contratado pela própria mãe com a finalidade de proteger financeiramente o filho, ciente de sua condição de saúde.
A ministra Daniela Teixeira, ao acompanhar a divergência, foi enfática ao ressaltar o sentido social do contrato e o risco de dupla punição:
“Ele não foi punido criminalmente. Será punido civilmente, ficando desamparado mesmo após a mãe ter expressamente buscado protegê-lo?”
Trata-se de uma leitura que aproxima o direito privado da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da função protetiva do contrato de seguro.
Ademais, citando a doutrina especializada há muito distingue entre o ato ilícito e o fato danoso sem culpa. Carlos Roberto Gonçalves assevera que: “o agente incapaz não pratica ato ilícito, pois lhe falta discernimento para atuar com culpa ou dolo”.
De igual modo, o STJ já havia, em outros precedentes, reconhecido que a responsabilidade civil — mesmo no âmbito securitário — não pode se divorciar do conceito de dolo e culpa. O REsp 1.194.764/SP já apontava que a ausência de discernimento do agente pode afastar a configuração de dolo no agravamento do risco.
Face ao exposto, o julgamento do REsp 2.174.212 consolida um entendimento importante: o dolo, para excluir o direito à indenização securitária, deve ser aferido sob a ótica da capacidade de entendimento e da vontade civilmente relevante.
Assim, o inimputável, por definição legal e doutrinária, não possui essa capacidade, razão pela qual não se pode aplicar, automaticamente, a cláusula de perda do direito ao seguro.
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