O QUE DIZ O TST?
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 5ª Turma, reafirmou o entendimento de que a plataforma iFood não possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadoras logísticas.
A decisão, proferida no Agravo em Recurso de Revista nº 0000217-88.2022.5.09.0004, baseou-se no entendimento de que a relação entre a plataforma e as empresas de logística possui natureza estritamente comercial, não se configurando como terceirização de serviços.
ENTENDA O CASO
Um motoboy, contratado por uma microempresa sem carteira assinada, processou a empregadora e o iFood.
Ele alegou que a plataforma era a beneficiária direta de seu trabalho e que a relação configurava uma terceirização de serviços, o que exigiria a responsabilização do iFood pelas suas verbas trabalhistas.
A empresa IFood sustentou que o entregador nunca foi cadastrado diretamente em sua plataforma e que sua atuação é de mera intermediadora entre restaurantes, consumidores e operadores logísticos.
O iFood afirmou, ainda, que sua atividade principal é o agenciamento de pedidos e o desenvolvimento de software, sem exercer ingerência sobre os profissionais das empresas parceiras.
Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 9ª região negaram o pedido do trabalhador, entendendo que a relação era entre sociedades autônomas com finalidades distintas e que a microempresa usava o iFood para ampliar sua clientela.
No TST, o relator, ministro Breno Medeiros, confirmou que o contrato entre as empresas tem natureza estritamente comercial e não de fornecimento de mão de obra.
Portanto, a Justiça do Trabalho decidiu que o iFood não deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa parceira.

ANÁLISE JURÍDICA
1. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST
O principal fundamento da decisão é que o contrato firmado entre o iFood e as operadoras logísticas não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST.
| Súmula 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 |
Segundo o Tribunal, para que houvesse responsabilidade subsidiária, o iFood precisaria figurar como “tomador de serviços”, o que não ocorre nesse modelo de negócio.
Segundo a Corte, o vínculo entre as empresas é uma relação comercial entre sociedades autônomas, com finalidades e dinâmicas empresariais distintas.
No caso, o iFood atua como uma plataforma tecnológica que intermedia pedidos, enquanto a operadora logística utiliza essa tecnologia para ampliar sua carteira de clientes e executar sua atividade fim.
2. Aplicação do Tema Repetitivo nº 59 do TST
O acórdão fundamentou-se na tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 59.
Esta tese estabelece que a contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e, por isso, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas que contratam tais serviços nos moldes da Súmula 331.
A decisão ressalta que o iFood não é uma empresa de entregas, mas sim uma agência de restaurantes e desenvolvedora de software.
Portanto, ao contratar uma empresa de logística para realizar entregas intermediadas pelo aplicativo, a plataforma está em um “nítido intercâmbio comercial” e não em uma intermediação de mão de obra. Assim, não é responsável por verbas trabalhistas.
O TST corroborou o entendimento das instâncias inferiores que analisaram o objeto social do iFood.
Ficou demonstrado que a atividade principal da plataforma consiste em:
- Intermediação e agenciamento de negócios entre restaurantes e consumidores.
- Desenvolvimento e licenciamento de softwares.
- Veiculação de publicidade e ferramentas de marketing.
Como a entrega de pedidos não consta entre as atividades desenvolvidas diretamente pelo iFood, o Tribunal entendeu que a empresa beneficiária direta da mão de obra do trabalhador é a própria operadora logística, que contrata, escala e remunera os entregadores.
4. Ausência de Ingerência e Subordinação
Outro ponto crucial para afastar a responsabilidade do pagamento de verbas trabalhistas foi a ausência de ingerência do iFood sobre o modo de atuação dos entregadores das operadoras logísticas.
O acórdão destacou que:
- Não há subordinação hierárquica entre as empresas, sendo a OL a única responsável pela gestão de seu pessoal.
- O iFood não repassa ordens diretas aos entregadores das OLs.
- O controle de escalas, horários e perímetros de atuação é feito pela própria operadora logística.
5. O Filtro da Transcendência
Processualmente, o TST negou seguimento ao recurso por ausência de transcendência.
O Tribunal considerou que a matéria já está pacificada por sua jurisprudência consolidada, não apresentando questões novas de natureza jurídica, política, social ou econômica que justificassem a intervenção da Corte Superior.
A decisão reforça o entendimento de que as relações estabelecidas em plataformas da “gig economy” (economia do compartilhamento) entre empresas parceiras devem ser tratadas como ajustes meramente comerciais, protegendo o modelo de negócios da plataforma da imputação de encargos trabalhistas de terceiros.
6. DICA DE OURO PARA PROVA
As bancas costumam explorar o tema sob três prismas:
- Afastamento da Súmula 331 do TST: as questões costumam exigir o conhecimento de que a relação iFood x Operador Logístico (OL) é comercial. Logo, o iFood não é considerado “tomador de serviços” para fins de responsabilidade subsidiária automática.
- Controle e subordinação algorítmica: muito comum em provas de Procuradoria e Ministério Público do Trabalho. Cobra-se a distinção entre a autonomia do entregador e o controle exercido por algoritmos (subordinação estrutural).
Jurisprudência do STF (Reclamações): o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo. Provas de Magistratura focam nessa hierarquia e no princípio da livre iniciativa.