Olá, tudo bem? Hoje abordaremos as diferenças entre a ação anulatória e a ação rescisória, com base na legislação e nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente qual das duas é cabível diante de uma decisão judicial de homologação de acordo.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Homologação de acordo: cabe ação anulatória ou rescisória?
Da ação rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que visa a rescindir uma decisão de mérito já transitada em julgado.
Seu cabimento está taxativamente previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), tal como nos casos em que a decisão foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; ou quando foi proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; dentre os demais casos ali previstos.
É uma ação que, como regra, deve ser proposta no prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A exceção fica por conta da ação rescisória proposta por autor que obteve, apenas posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII). Em tal hipótese, o termo inicial do prazo de 02 anos será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 05 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Para sua proposição, é necessário apontar a decisão rescindenda; cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; e depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito.
Da ação anulatória
A ação anulatória tem como finalidade principal, como seu próprio nome aponta, anular/desconstituir um ato que possui vícios de ilegalidade ou formação.
Em tese, não pode ser utilizada para decisões de mérito, uma vez que não é tida como meio recursal, mas sim uma ação de impugnação autônoma (assim como o é a ação rescisória).
Da mesma forma, também não pode ser, em tese, utilizada contra decisão de mérito transitada em julgado, tendo em vista que, para isso, temos a ação rescisória como meio de impugnação.
Qual das duas ações deve ser usada contra homologação de acordo?
Controvérsia do REsp 2.230.360-SE
Para isso, vamos nos valer do julgamento feito pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 2.230.360-SE, em 14/04/2026.
Naquela oportunidade, a controvérsia consistia em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.
Na origem, a FUNCEF havia ajuizado “anulatória de negócio jurídico, com pedido de restituição” contra alguns demandados, pretendendo anular acordo firmado entre as partes, mas que havia sido homologado pelo Poder Judiciário, em sentença já transitada em julgado.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não terem sido observados os requisitos da petição inicial (art. 485, inciso I, do CPC).
A FUNCEF apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE). Entretanto, o Tribunal entendeu que a via da ação anulatória não era a correta, mas que se tratava de hipótese da ação rescisória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
O caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça para que fosse decidido qual a via é a adequada.
Decisão do STJ sobre o assunto
O STJ consignou que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
A Relatora do feito, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.
Porém, a partir do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a prever no artigo 966 o cabimento da ação rescisória para rescindir “a decisão de mérito, transitada em julgado”, mas apenas de forma excepcional e nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.
Por outro lado, o § 4º do art. 966 passou a prever que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Em consonância com essa previsão, a Relatora citou a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, a qual aponta que haverá hipótese de ação anulatória quando (Comentários ao código de processo civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1488):
- houver ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material); aliado à
- existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução.
Assim, a Terceira Turma do STJ, reafirmando sua própria jurisprudência, apontou que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, SEM INCURSÃO NO MÉRITO pelo magistrado, é a ação anulatória.
Por fim, vale destacar que o STJ ainda entende ((REsp n. 2.064.264/PA) que, em tais casos, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, a sentença surge apenas como um ato homologatório, que não adentra o mérito e, por isso, não precisa ser desconstituída a partir de uma ação rescisória, bastando o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico (REsp n. 1.845.558/SP).
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre qual ação é cabível diante de sentença que realiza a homologação de acordo, se é a ação anulatória ou a rescisória.
Como pudemos ver, o STJ entende que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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