Homicídio que deixa órfãos é mais grave?
Homicídio que deixa órfãos é mais grave?

Homicídio que deixa órfãos é mais grave?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos, conforme o julgamento do AgRg no REsp 2.250.641/AL pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a prática de homicídio que deixa órfãos torna o crime mais grave quando da dosimetria da pena.

Vamos ao que interessa!

Homicídio que deixa órfãos é mais grave?
Homicídio que deixa órfãos é mais grave?

Homicídio que deixa órfãos é mais grave?

Controvérsia do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS

Qual era o caso concreto?

No caso concreto, houve a prática do crime de homicídio qualificado pelo recorrente, tendo a denúncia apontado que houve premeditação, uma vez que o réu planejou o crime juntamente com terceiras pessoas, articulando como seria a execução antes de se dirigir à residência da vítima para consumar o ato.

Para além da premeditação e da marcante violência da conduta (a vítima foi arrastada de sua própria residência até o local onde ocorreu a execução), o crime ainda deixou os filhos da vítima órfãos. 

Na 1ª instância, o juiz entendeu que a pena-base do réu deveria ser valorada de forma negativa, em razão de três circunstâncias judiciais distintas, dentre elas a das consequências do crime. 

Em relação a essa circunstância judicial das consequências do crime, o juízo avaliou de forma desfavorável ao réu pelo fato de o homicídio ter deixado filhos menores órfãos.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve esse trecho da sentença, considerando que o resultado extrapolou os elementos típicos do crime de homicídio e, por isso, a pena-base do réu deveria ser elevada.

A partir disso, houve a interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, que foi chamado a decidir se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.

Decisão do Relator e do colegiado da Quinta Turma do STJ

O feito chegou ao STJ e foi distribuído para o Relator Ministro Ribeiro Dantas, o qual negou provimento ao recurso especial interposto pelo réu.

Em suas razões, destacou que a avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal.

Em resumo, admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos. 

Nesse sentido, o Relator apontou que a jurisprudência do STJ já possui precedentes no sentido de que a orfandade dos filhos menores da vítima, como aconteceu no caso em julgamento, por si só permite que se considerem desfavoráveis as consequências do homicídio.

Isso porque essa circunstância fática não corresponde a qualquer elementar típica do art. 121 do CP (tanto na forma simples como na qualificada) e, assim, revela, efetivamente, maior desvalor do resultado do crime.

Ainda, destacou que eventual refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, só sendo admitido se houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória, o que não era o caso.

O que decidiu a Quinta Turma? 

Contra a decisão monocrática em questão do Relator o réu manejou agravo regimental, levando a temática à análise do colegiado da Quinta Turma do STJ.

Porém, o entendimento do Relator foi mantido, pois estava em consonância com a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, ao agravo regimental foi negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida e, em consequência, o entendimento das instâncias originárias.

Outras disposições da condenação analisadas pelo STJ

Aproveitando para estudar mais um pouco o caso concreto, podemos perceber que também foram valoradas de forma negativa as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade relacionado à conduta do agente na prática do crime. Assim, sua negativação foi em razão da premeditação do delito, pois o planejamento prévio demonstrou um maior grau de censura e reprovabilidade da conduta.

Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao réu, devido ao modus operandi mais agressivo empregado, especificamente pelo fato de a vítima ter sido retirada à força de sua casa e levada ao local da execução.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise, conforme o julgamento do AgRg no REsp 2.250.641/AL pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a prática de homicídio que deixa órfãos torna o crime mais grave quando da dosimetria da pena.

Como pudemos ver, a orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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