Garantia da Lei e da Ordem na Amazônia

Garantia da Lei e da Ordem na Amazônia

Processo Estrutural e o Papel das Forças Armadas no Combate ao Crime Organizado Ambiental

A Amazônia virou palco de uma equação jurídica que poucos candidatos dominam: quando o crime organizado avança sobre territórios indígenas e áreas protegidas, quem tem competência para agir, com qual fundamento constitucional e sob qual controle jurisdicional?

Em abril de 2026, o ministro Flávio Dino, no âmbito da ADPF 743, determinou que a União adote medidas imediatas para conter organizações criminosas na Amazônia Legal, mencionando expressamente a possibilidade de operações de Garantia da Lei e da Ordem. A decisão conecta institutos que as bancas adoram cobrar em separado e raramente são testados em conjunto: a Garantia da Lei e da Ordem, o processo estrutural, a competência federal em matéria criminal e as obrigações internacionais do Brasil perante a Convenção de Mérida.

Se você prepara concurso para carreiras jurídicas e ainda trata a Garantia da Lei e da Ordem como tema de Direito Constitucional isolado, desconectado da jurisprudência estrutural do STF e da realidade do crime organizado, este artigo vai mudar sua perspectiva. A decisão da ADPF 743 é um laboratório perfeito para entender como esses temas se articulam em segunda fase e como as bancas vão cobrar o tema nos próximos ciclos.

Vamos trabalhar quatro eixos: o fundamento constitucional e os limites da Garantia da Lei e da Ordem, a arquitetura dos processos estruturais no STF, o estado de coisas inconstitucional como técnica de última ratio e a competência federal para o enfrentamento do crime organizado ambiental, com base no art. 109 da Constituição e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Garantia da Lei

1. Forças Armadas na Constituição: Função Típica e Função Subsidiária

O ponto de partida é o art. 142 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A doutrina constitucional extrai desse dispositivo três missões distintas das Forças Armadas, que formam uma hierarquia de finalidades.

A primeira é a defesa da Pátria, missão externa e típica, voltada à proteção da soberania nacional contra ameaças externas. É a função primordial das instituições militares em qualquer regime democrático.

A segunda é a garantia dos poderes constitucionais, missão interna de natureza institucional, acionável quando algum dos Poderes da República sofre ameaça à sua existência ou ao seu funcionamento regular.

A terceira é a garantia da lei e da ordem, missão interna de natureza subsidiária, que é o objeto central deste artigo. A Garantia da Lei e da Ordem é, por definição constitucional, uma função de última ratio: só pode ser ativada por iniciativa de qualquer dos Poderes constitucionais e pressupõe a incapacidade ou insuficiência dos órgãos de segurança pública ordinários para o enfrentamento da situação.

Atenção para concursos: a Constituição exige, para o emprego das Forças Armadas em Garantia da Lei e da Ordem, iniciativa de qualquer dos Poderes constitucionais. Isso significa que o Executivo não pode, por conta própria e de forma discricionária, mobilizar as Forças Armadas para operações internas sem essa articulação institucional. O Presidente da República detém a autoridade suprema sobre as FA, mas o acionamento da GLO pressupõe provocação formal de um dos Poderes, o que inclui o próprio Executivo, o Legislativo ou o Judiciário. Esse detalhe elimina candidatos em provas objetivas de alto nível.

A natureza subsidiária da Garantia da Lei e da Ordem é o elemento dogmático mais cobrado. As Forças Armadas não integram o sistema de segurança pública do art. 144 da CF. Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis e militares estaduais e guardas municipais compõem esse sistema. As FA atuam em segurança pública apenas quando o sistema ordinário se mostra insuficiente, situação em que a GLO funciona como mecanismo de reforço temporário e excepcional, não como substituição permanente das polícias.

2. Garantia da Lei e da Ordem e Poder de Polícia: Competência Federal e Atuação Interagências

A decisão do ministro Dino na ADPF 743 determinou que a União informe medidas concretas para reprimir organizações criminosas na Amazônia, listando operações da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ibama, além de ações conjuntas com as polícias estaduais e o aumento da presença das Forças Armadas, sobretudo em áreas de fronteira.

Essa arquitetura interagências revela uma distinção técnica que as bancas adoram cobrar: competência investigativa federal não se confunde com poder de polícia ambiental e nenhum dos dois se confunde com emprego das Forças Armadas em GLO.

A Polícia Federal tem competência constitucional para apurar infrações penais contra a ordem política e social, contra bens, serviços e interesses da União, além de crimes com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. O tráfico de drogas, o garimpo ilegal em terras indígenas e o crime organizado com ramificações entre estados são hipóteses típicas de atuação da PF.

O Ibama, por sua vez, exerce poder de polícia ambiental: fiscaliza, autua, embarga e aplica sanções administrativas pela exploração ilegal de recursos naturais. Sua atuação é administrativa, não investigativa-penal em sentido estrito, embora seus agentes tenham poder de lavrar autos de infração com repercussão criminal.

As Forças Armadas, em contexto de GLO, atuam com poder de polícia em sentido amplo, mas sob regramento específico: seus integrantes, quando empregados em operações internas, ficam sujeitos a normas de engajamento que definem os limites do uso da força, e a operação tem prazo e objetivo delimitados.

Atenção para concursos: a atuação das Forças Armadas em GLO não transfere competência investigativa para as instituições militares. A PF continua sendo o órgão competente para a investigação criminal federal. A GLO é operação de garantia da ordem pública, não substituição da estrutura de persecução penal. Confundir as duas esferas é um dos erros mais comuns em provas discursivas e dissertativas.

O dado fático que embasa a decisão é relevante para compreender a proporcionalidade da medida: segundo estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública citado na decisão, a presença de organizações criminosas na Amazônia Legal saltou de 178 municípios, em 2023, para 344, em 2025. O emprego de métodos sofisticados como o uso de cianeto na exploração ilegal de ouro e o crescimento da estrutura logística dessas organizações evidenciam a insuficiência dos meios ordinários de policiamento, requisito fático para a proporcionalidade da GLO.

3. Processo Estrutural: Conceito, Características e a ADPF 743 como Modelo

A decisão do ministro Dino não é uma ordem judicial comum. Ela é proferida no âmbito de um processo estrutural, categoria processual que o STF vem desenvolvendo e que representa um dos temas de maior crescimento nos editais de segunda fase das carreiras jurídicas de topo.

O processo estrutural é aquele voltado à superação de uma situação de violação massiva e sistêmica de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais nas políticas públicas do Estado. Não se trata de uma lide bilateral clássica, com autor, réu e pedido delimitado. O processo estrutural tem como objeto a reorganização de uma política pública, e suas ordens são progressivas, monitoradas e ajustáveis ao longo do tempo.

A ADPF 743 é um exemplo paradigmático. Proposta em 2021 pela Rede Sustentabilidade, a ação questionava a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. O STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional, técnica desenvolvida originalmente pela Corte Constitucional colombiana e incorporada à jurisprudência brasileira, que pressupõe três requisitos: violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, omissão ou atuação insuficiente de múltiplos órgãos e poderes públicos, e necessidade de uma solução estrutural que vá além da tutela individual.

A ementa do acórdão da ADPF 743 registra que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional “deve ser visto cum grano salis e com a devida preocupação de ser manuseado como um ‘soldado de reserva’, a ser convocado quando resta manifesta situação patológica de falência estrutural da política pública”. Esse standard é fundamental para provas discursivas: o ECI não é uma ferramenta de uso ordinário nem pode ser acionado toda vez que há déficit pontual de política pública.

No mesmo acórdão, o STF reconheceu evolução nas políticas ambientais desde o julgamento inicial, o que levou à descaracterização parcial do estado de coisas inconstitucional. Isso, porém, não encerrou o processo: a Corte manteve a fase de execução e atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o papel de centralizar a coordenação e supervisão das ações. A decisão de abril de 2026, em que Dino determina medidas contra o avanço das facções, é proferida nessa fase de execução, não em um novo julgamento de mérito.

Atenção para concursos: a fase de execução do processo estrutural é um dos pontos mais cobrados em discursivas recentes. O tribunal não encerra sua função ao proferir a decisão de mérito. Pelo contrário, passa a atuar como gestor do processo de mudança institucional, monitorando o cumprimento das ordens, recebendo relatórios periódicos e ajustando as medidas conforme a evolução fática. Essa postura judicial ativa é objeto de crítica doutrinária por parte de quem defende os limites do princípio da separação dos poderes, crítica que as bancas adoram explorar em questões de segunda fase.

4. Estado de Coisas Inconstitucional: Requisitos e Limites

A técnica do estado de coisas inconstitucional merece seção própria porque representa um dos temas de maior potencial de cobrança nos concursos de 2025 e 2026, especialmente após a consolidação da ADPF 347 (sistema prisional) e das ADPFs 743, 746 e 857 (meio ambiente).

O ECI tem origem na Sentencia T-025/2004 da Corte Constitucional da Colômbia, que tratava da situação de deslocados internos naquele país. No Brasil, o STF aplicou a técnica pela primeira vez na ADPF 347, julgada em 2015, que tratou do sistema prisional brasileiro como situação de violação massiva de direitos fundamentais.

Os requisitos do ECI, segundo a doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF, são três. Primeiro, a existência de violação massiva, generalizada e contínua de direitos fundamentais, afetando um número elevado de pessoas em situação de vulnerabilidade. Uma violação pontual ou circunscrita a um grupo restrito não justifica o acionamento da técnica. Segundo, a omissão ou atuação insuficiente de múltiplos órgãos e poderes públicos. O ECI pressupõe falha sistêmica, não falha isolada de um único órgão. É essa característica que justifica a intervenção judicial estrutural: não há um réu único cuja ação ou omissão possa ser corrigida por ordem judicial ordinária. Terceiro, a necessidade de solução estrutural que ultrapasse a tutela individual e demande a reorganização de políticas públicas. Isso significa que a mera concessão de direito ao autor da ação não resolve o problema estrutural subjacente.

O limite do ECI, enfatizado na ementa da ADPF 743, é sua natureza de última ratio. O STF foi expresso ao dizer que a técnica deve ser manejada com cautela, reservada para situações de manifesta falência estrutural. Isso importa para concursos porque as bancas frequentemente apresentam situações hipotéticas e perguntam se o ECI seria aplicável: a resposta exige análise dos três requisitos, não apenas da gravidade da situação.

Dominar esse tema significa garantir pontos preciosos em provas discursivas que exijam análise de decisões estruturais do STF, especialmente em carreiras como Ministério Público, Defensoria Pública e Magistratura, onde a segunda fase testa capacidade de análise jurisprudencial aprofundada.

5. Competência Federal, Art. 109 da CF e a Convenção de Mérida

A decisão da ADPF 743 tem uma dimensão federativa e jurisdicional que merece atenção específica. Ao determinar que a União informe medidas concretas e apresente relatório articulando os ministérios da Justiça, da Defesa, do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas, o ministro Dino atua sobre um conjunto de competências federais que, em concursos, são frequentemente tratadas de forma fragmentada. A decisão convida à análise integrada de três bases normativas: o art. 109 da Constituição Federal, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o modelo constitucional de competência administrativa comum em matéria ambiental.

O duplo vetor do art. 109 da CF

O art. 109, inciso IV, da Constituição atribui aos juízes federais competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Terras indígenas são bens da União, nos termos do art. 20, XI, da Constituição. O garimpo ilegal nessas áreas, o desmatamento em unidades de conservação federais e a exploração predatória de recursos naturais em territórios sob gestão federal configuram, portanto, crimes praticados em detrimento de interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal e a atuação investigativa da Polícia Federal.

O art. 109, inciso V, acrescenta outra base de competência federal igualmente relevante: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. O crime organizado transnacional que opera na Amazônia Legal frequentemente apresenta essa característica: estruturas logísticas que atravessam fronteiras com Venezuela, Colômbia, Peru e Bolívia, tráfico de ouro com destino ao mercado internacional e financiamento que circula por sistemas financeiros estrangeiros. Quando a organização criminosa com base amazônica executa condutas no Brasil com resultado ou projeção no exterior, a competência federal por força do inciso V do art. 109 é nítida.

Atenção para concursos: a combinação dos incisos IV e V do art. 109 forma o fundamento constitucional duplo para a competência federal no enfrentamento do crime organizado ambiental na Amazônia. As bancas cobram esses incisos separadamente, mas a situação fática da Amazônia os aciona simultaneamente, e saber articulá-los em segunda fase é o que diferencia respostas medianas de respostas vencedoras.

A Convenção de Mérida: fonte de competência e de obrigação internacional

O Decreto nº 5.687/2006 promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Mérida, México, em 2003 e ratificada pelo Brasil em 2005. A Convenção de Mérida é relevante para o cenário da ADPF 743 por duas razões que representam fronteira de cobrança nos concursos de alto nível.

A primeira é a base de competência jurisdicional convencional. O art. 42 da Convenção estabelece que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição quando o delito se cometa em seu território ou cause danos ao Estado Parte. Lido em conjunto com o art. 109, V, da CF, esse dispositivo convencional reforça a competência federal para o julgamento de crimes com dimensão transnacional que afetam os recursos naturais brasileiros, inclusive quando o produto do delito, como o ouro extraído ilegalmente, é exportado e lavado em sistemas financeiros estrangeiros.

A segunda razão é a obrigação de cooperação internacional e combate à lavagem do produto do crime ambiental. O art. 23 da Convenção tipifica a lavagem de produto de delito e exige que os Estados Partes apliquem essa tipificação à mais ampla gama possível de delitos determinantes. O art. 31 trata do embargo preventivo, da apreensão e do confisco do produto do delito e dos instrumentos utilizados na sua prática. O art. 51 declara que a restituição de ativos é um princípio fundamental da Convenção, e o art. 55 estrutura a cooperação internacional para fins de confisco.

Esse arcabouço convencional é diretamente aplicável ao cenário da Amazônia: o ouro extraído ilegalmente é produto de delito; sua exportação e conversão em ativos no exterior configura lavagem de produto de crime; e a recuperação desses ativos, por meio de cooperação internacional, é obrigação do Brasil como Estado Parte da Convenção. A decisão do ministro Dino, ao exigir da União operações coordenadas com múltiplos órgãos federais, tem como pano de fundo esse conjunto de obrigações internacionais que vinculam o Estado brasileiro.

Atenção para concursos: a Convenção de Mérida não se limita ao combate à corrupção em sentido estrito. Seu preâmbulo explicita a preocupação com “os vínculos entre a corrupção e outras formas de delinquência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro”.

O crime organizado ambiental na Amazônia, que envolve pagamento de propinas a agentes públicos para viabilizar o garimpo ilegal e o desmatamento, está no campo de aplicação da Convenção. Candidatos que dominam essa conexão entre Direito Internacional e competência federal saem na frente em provas dissertativas.

Competência administrativa comum e a repartição do dever de proteção ambiental

A proteção ao meio ambiente é matéria de competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 23 da Constituição. Todos os entes federativos têm o dever constitucional de proteger o meio ambiente, o que foi reafirmado na própria decisão da ADPF 743, que impõe obrigações tanto ao Governo Federal quanto aos governos estaduais.

Essa competência comum não dilui a competência federal específica derivada do art. 109: a existência do dever estadual de proteção ambiental não afasta a competência investigativa da Polícia Federal nem a jurisdição da Justiça Federal quando os crimes atingem bens da União ou têm dimensão transnacional. Os planos de competência administrativa e de competência jurisdicional-investigativa são paralelos e complementares, não excludentes.

Este é um ponto que pode definir sua questão em provas de Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Magistratura Federal: a aparente tensão entre competência comum ambiental e competência federal exclusiva é resolvida pela distinção entre o dever de proteção (que é de todos os entes) e a competência para investigar e julgar (que segue as regras do art. 109 quando os pressupostos constitucionais estão presentes).

6. Questão Simulada Comentada

No âmbito da execução de decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ministro do Supremo Tribunal Federal determinou que a União adote medidas imediatas para conter organizações criminosas em área de floresta amazônica, mencionando expressamente a possibilidade de operações de Garantia da Lei e da Ordem com emprego de tropas das Forças Armadas. Com base na Constituição Federal e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), analise as seguintes afirmativas:

I. A Constituição Federal autoriza o emprego das Forças Armadas em operações internas de Garantia da Lei e da Ordem, desde que por iniciativa de qualquer dos Poderes constitucionais.

II. Em operações de GLO, as Forças Armadas assumem a competência investigativa da Polícia Federal, passando a conduzir inquéritos policiais nas áreas de atuação.

III. O estado de coisas inconstitucional, técnica utilizada em processos estruturais, exige como requisito a omissão ou atuação insuficiente de múltiplos órgãos públicos, não se configurando pela falha isolada de um único ente.

IV. Crimes praticados em detrimento de bens da União, como terras indígenas, são de competência da Justiça Estadual, cabendo à Polícia Civil a investigação.

V. A Convenção de Mérida impõe ao Brasil, como Estado Parte, a obrigação de combater a lavagem do produto de delito e de cooperar internacionalmente para o confisco e a restituição de ativos ilicitamente obtidos.

Gabarito: I, III e V

Afirmativa I — CORRETA. O art. 142 da CF estabelece que as Forças Armadas destinam-se, entre outras missões, à garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos Poderes constitucionais. A Constituição não restringe essa iniciativa ao Poder Executivo: o Legislativo e o Judiciário também podem provocar o emprego das FA em GLO. A afirmativa reproduz com precisão o texto constitucional.

Afirmativa II — INCORRETA. A GLO não transfere competência investigativa às Forças Armadas. Em operações de GLO, as FA atuam para garantir a ordem pública e restabelecer a normalidade, mas não assumem as atribuições da Polícia Federal em matéria de investigação criminal. A PF mantém sua competência constitucional para conduzir inquéritos, e a atuação das FA é complementar, não substitutiva, da estrutura de persecução penal.

Afirmativa III — CORRETA. O estado de coisas inconstitucional pressupõe falha sistêmica envolvendo múltiplos órgãos e poderes públicos. Esse requisito é expressamente reconhecido pela jurisprudência do STF, inclusive na ementa da ADPF 743, que trata o ECI como técnica reservada para situações de manifesta falência estrutural de política pública, não para falhas pontuais e isoladas.

Afirmativa IV — INCORRETA. Terras indígenas são bens da União, nos termos do art. 20, XI, da CF. Crimes praticados nessas áreas, como o garimpo ilegal, configuram infrações em detrimento de bens e interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal e a atuação investigativa da Polícia Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. Quando a organização criminosa tem dimensão transnacional, o inciso V do mesmo artigo reforça a competência federal. A atribuição à Justiça Estadual e à Polícia Civil seria constitucionalmente equivocada nesse contexto.

Afirmativa V — CORRETA. A Convenção de Mérida, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, estabelece no art. 23 a obrigação de tipificar a lavagem do produto de delito, no art. 31 as medidas de embargo, apreensão e confisco, e no art. 51 declara a restituição de ativos como princípio fundamental da Convenção. O art. 55 estrutura a cooperação internacional para fins de confisco. O Brasil, como Estado Parte, está vinculado a essas obrigações, que são diretamente aplicáveis ao cenário do crime organizado ambiental na Amazônia.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que tratam GLO, processo estrutural e competência federal como temas isolados.

1. As Forças Armadas têm três missões constitucionais: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem. A Garantia da Lei e da Ordem é a terceira e a mais subsidiária.

2. A GLO exige iniciativa de qualquer dos Poderes constitucionais (não apenas do Executivo) e pressupõe a insuficiência dos meios ordinários de segurança pública.

3. Em GLO, as Forças Armadas não assumem competência investigativa da Polícia Federal. As duas esferas de atuação são paralelas e complementares.

4. O estado de coisas inconstitucional exige três requisitos: violação massiva de direitos fundamentais, omissão de múltiplos órgãos públicos e necessidade de solução estrutural. É técnica de última ratio, não de uso ordinário.

5. O processo estrutural não encerra com o julgamento de mérito. O tribunal monitora a execução, recebe relatórios e ajusta as ordens progressivamente, exercendo papel ativo de gestor da mudança institucional.

6. A competência federal para o crime organizado ambiental na Amazônia tem duplo fundamento no art. 109 da CF: inciso IV (crimes contra bens da União, como terras indígenas) e inciso V (crimes previstos em tratado internacional com execução ou resultado transnacional).

7. A Convenção de Mérida vincula o Brasil a combater a lavagem do produto de delito ambiental, a confiscar ativos e a cooperar internacionalmente para sua restituição. Seu campo de aplicação abrange o crime organizado conectado à corrupção, não apenas a corrupção em sentido estrito.

8. A proteção ao meio ambiente é competência administrativa comum de todos os entes federativos (art. 23, CF), mas isso não afasta a competência investigativa federal quando os pressupostos do art. 109 estão presentes.

9. O CNJ foi designado pelo STF como órgão centralizador da supervisão das ações estruturais na ADPF 743, o que amplia sua função institucional para além do controle da atividade judiciária.

Para aprofundar o tema da atuação estrutural do STF, acompanhe também os desenvolvimentos da ADPF 347, que trata do sistema prisional e que consolidou o uso do estado de coisas inconstitucional no Brasil.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

0 Shares:
Você pode gostar também