STJ admite fungibilidade recursal entre apelação e recurso ordinário nas causas envolvendo Estado Estrangeiro

STJ admite fungibilidade recursal entre apelação e recurso ordinário nas causas envolvendo Estado Estrangeiro

Análise do RO 285/DF

STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025

Introdução

O sistema recursal brasileiro, com suas múltiplas hipóteses de cabimento e competências jurisdicionais escalonadas, impõe ao operador do direito o desafio constante de identificar a via processual adequada para cada situação concreta.

Nesse cenário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário nº 285/DF, enfrentou questão de grande relevo prático: a possibilidade de recebimento de apelação cível como recurso ordinário, nas causas em que figuram, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A decisão, relatada pelo Ministro Raul Araújo e aprovada por unanimidade, representou verdadeira evolução jurisprudencial ao reconhecer a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipótese até então considerada como erro grosseiro pela própria Corte Superior.

Com efeito, o julgado promoveu uma releitura sensível da matéria, levando em conta a raridade estatística dessa modalidade recursal e as convergências estruturais entre apelação e recurso ordinário.

O caso concreto

Os fatos que originaram o recurso remontam a uma ação monitória proposta pela sociedade de advocacia Del Barco contra a Embaixada do Sultanato de Omã, em razão de danos alegadamente causados a imóvel objeto de locação em Brasília.

Nessa linha, a relação locatícia perdurou por cerca de sete anos, entre novembro de 2012 e novembro de 2019, com valor locatício mensal de R$ 42.000,00. Após o encerramento do contrato, a locadora sustentou a necessidade de reparos no imóvel, estimados em aproximadamente R$ 511.355,58, para viabilizar sua posterior venda.

Em primeira instância, a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar inadequada a via eleita. Isso porque a correta solução da lide exigiria instrução probatória incompatível com o rito monitório.

Inconformada, a sociedade recorrente interpôs apelação cível perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ora, perceba que, tratando-se de litígio entre pessoa domiciliada no Brasil e Estado estrangeiro, o recurso cabível seria o recurso ordinário ao STJ, nos moldes do art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.

O TRF1, reconhecendo a incompetência absoluta, declinou ex officio e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram autuados como recurso ordinário.

A superação da tese de “erro grosseiro”

Até o julgamento do RO 285/DF, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de considerar “erro grosseiro” a interposição de apelação no lugar de recurso ordinário nessas hipóteses.

Os precedentes sustentavam, em síntese, dois fundamentos: primeiro, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso ordinário, por sua expressa previsão constitucional e legal; segundo, o recolhimento incorreto do preparo recursal.

O Ministro Relator, todavia, promoveu uma análise mais aprofundada, trazendo dados estatísticos extraídos do sistema de gerenciamento de processos do STJ (Justiça Web) que demonstram a excepcionalidade dessa hipótese recursal. Nos últimos dez anos, de um total de 89.292 processos distribuídos ao gabinete do Relator, apenas 9 correspondiam a recursos ordinários fundados na alínea “c” do inciso II do art. 105 da CF — o que representa 0,01% do acervo. Destarte, a raridade é estatisticamente incontestável.

Nesse sentido, o voto condutor ressaltou que, no dado contexto de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, ao invés de ser um exercício simples de subsunção normativa.

O julgador, portanto, não deve perder sua sensibilidade às dificuldades da praxe forense, especialmente em um sistema de múltiplas hipóteses recursais, sob pena de privilegiar o formalismo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.

As convergências estruturais entre os recursos

Elemento central da fundamentação foi a demonstração de que apelação e recurso ordinário compartilham características essenciais convergentes, o que reforça a escusabilidade do equívoco.

Com efeito, ambos os meios recursais são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; possuem natureza ordinária, permitindo ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; têm o mesmo prazo de interposição de 15 dias; são recursos de fundamentação livre; e detêm efeito devolutivo.

Fungibilidade

Ademais, conforme o Enunciado nº 357 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014 do CPC, dispositivos que disciplinam justamente o efeito devolutivo da apelação.

Dessa maneira, a Quarta Turma concluiu que a apelação interposta e encaminhada ao STJ poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de “erro grosseiro”.

A decisão é especialmente relevante quando se constata que os eventuais prejuízos derivados da interposição incorreta puderam ser facilmente mitigados: o TRF1 prontamente declinou da competência, e o processo foi autuado como recurso ordinário no STJ, prolongando-se tão somente o trâmite processual.

O recolhimento do preparo como vício sanável

Quanto ao segundo fundamento que antes sustentava a tese de erro grosseiro — o recolhimento incorreto do preparo —, o Relator destacou a sistemática introduzida pelo CPC/2015, que privilegia a sanabilidade dos vícios processuais.

À luz do art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC, o preparo não recolhido ou incorretamente recolhido enseja a intimação da parte para sanar o vício, e não o imediato não conhecimento do recurso.

Veja: tratando-se de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento, porquanto a parte que se equivocou na identificação do recurso cabível naturalmente jamais poderia ter endereçado o valor do preparo ao órgão correto. No caso concreto, determinado o recolhimento por despacho do Relator, o preparo foi completa e tempestivamente efetuado.

Ação monitória e a vedação à extinção precipitada

No mérito, a Turma também enfrentou a questão relativa à extinção da ação monitória por inaptidão da prova documental. O CPC disciplina, em seus arts. 700, § 5º, e 702, § 1º, mecanismos de conversão do rito monitório ao procedimento comum.

Assim, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova, deve o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento ordinário.

Mais relevante ainda: uma vez opostos os embargos monitórios — como ocorreu no caso —, adota-se o procedimento comum, de modo que não se mostra cabível a extinção precipitada da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

Com isso, o STJ deu provimento ao recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e prolação de novo julgamento. Dessa forma, assegurou-se à parte o direito de comprovar suas alegações por todos os meios legalmente admitidos, nos termos do art. 369 do CPC.

Quadro comparativo

Com base na jurisprudência do STJ analisada neste estudo, é possível sistematizar as principais hipóteses de cabimento e descabimento do princípio da fungibilidade recursal:

SituaçãoFungibilidade?PrecedenteFundamento
Apelação interposta em vez de recurso ordinário (causa com Estado estrangeiro vs. pessoa domiciliada no Brasil)SIMSTJ, RO 285/DF, 4ª Turma, Min. Raul Araújo (2025)Raridade estatística da hipótese (0,01% dos processos), convergências estruturais entre os recursos e erro escusável
Recurso cabente é induzido pelo próprio órgão julgador (ex.: juiz nomeia decisão interlocutória como “sentença” e recebe apelação)SIMSTJ, EAREsp 230.380-RN, 2ª Seção, Min. Paulo de Tarso Sanseverino (Info 613)Dúvida objetiva gerada pelo próprio julgador; parte não pode ser prejudicada por erro que não lhe é imputável
Agravo em REsp (art. 1.042) interposto em vez de agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b” (acórdão conforme recurso repetitivo) — após o CPC/2015NÃOSTJ, AgInt no AREsp 2.148.444-PB, 2ª Turma, Min. Humberto Martins (Info 11) e AREsp 959.991-RS, 3ª Turma (Info 589)Erro grosseiro: CPC/2015 traz previsão legal expressa (art. 1.030, § 2º); ausência de dúvida objetiva
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes recebidos como pedido de reconsideraçãoNÃOSTJ, REsp 1.522.347-ES, Corte Especial, Min. Raul Araújo (Info 575)Pedido de reconsideração não é recurso; fungibilidade só opera entre recursos; aplicação geraria insegurança jurídica e sanção sem previsão legal

Conclusão

O julgamento do RO 285/DF representa marco relevante na jurisprudência do STJ sobre fungibilidade recursal. Isso porque reconheceu-se a escusabilidade da interposição de apelação no lugar de recurso ordinário — fundamentando-se na raridade estatística da hipótese, nas convergências estruturais entre os dois recursos e nos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento do mérito.

Legislação de referência: CF/1988, art. 105, II, “c”; CPC/2015, arts. 700, § 5º, 702, § 1º, 1.007, §§ 6º e 7º, 1.013, 1.014 e 1.027, II, “b”.

Como o tema já foi cobrado em provas

Prova: MPE-PR - 2025 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal, analisada no juízo de admissibilidade, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

Alternativas

A) Dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e observância do prazo do recurso cabível.

B) Observância do prazo do recurso protocolado, legitimidade do recorrente afetado pela decisão recorrida e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para exercer o direito de recorrer.

C) Regularidade formal do recurso protocolado, tempestividade do recurso protocolado e pagamento das custas.

D) Endereçamento correto do recurso protocolado, ausência de fatos impeditivos e extintivos e recurso protocolado legalmente previsto para a decisão recorrida.

E) Recurso protocolado legalmente previsto para a decisão recorrida, inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e ausência de fatos impeditivos e extintivos para exercer o direito de recorrer.

Gab: A
É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2011577-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).

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