Fim da Escala 6×1? Projeto é enviado com urgência constitucional
Crédito: Ricardo Stuckert / PR

Fim da Escala 6×1? Projeto é enviado com urgência constitucional

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

ESCALA 6×1

Um tema invadiu as redes sociais e tomou conta do debate público nacional: o fim da escala de trabalho “6×1”.

A discussão veio à tona, inicialmente, por meio de um texto de autoria da deputada Erika Hilton, do PSOL.

A parlamentar recolheu assinaturas para apresentar à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a jornada máxima de trabalho para 36 horas semanais, em 4 dias por semana.

Essa história ganha, agora, um novo capítulo.

E isso porque o presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ao Congresso Nacional mensagem em que comunica o envio de projeto de lei que acaba com a escala 6×1.

Hoje, a regra na escala de trabalho é a possibilidade de 6 dias de trabalho e 1 dia de descanso, por isso que é chamada de “Escala 6 x 1”.

Mas quais as mudanças pretendidas pelo Governo? Vejamos:

  • Implementação da escala 5×2, com dois dias de descanso semanais;
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais;
  • Mudanças sem redução de salário dos trabalhadores.

E hoje, o que dizem a Constituição Federal e a CLT? A jornada de trabalho normal:

  • Não poderá ser superior a 8 horas diárias;
  • Não poderá ultrapassar 44 horas semanais; e
  • Poderá ser estendida por até 2 horas.

Interessante que tanto a Constituição quanto a CLT, hoje, não fazem menção específica a escalas de trabalho pré-fixadas. Ao definir as escalas, os empregadores têm de seguir os limites de horas diárias e semanais previstos na legislação. Isso torna possível o modelo 6×1, criticado por parte da população.

ORIGEM DA DISCUSSÃO

Tudo começou a partir de uma mobilização do “Princípio da vedação ao retrocesso social”, que ganhou força nas redes e somou 1,5 milhão de assinaturas em um abaixo-assinado que pede à Câmara dos Deputados a revisão da escala 6×1.

O VAT foi capitaneado pelo vereador eleito do Rio de Janeiro, Rick Azevedo, também do PSOL, que disparou:

“Ninguém pode viver tendo só apenas um dia de folga. A escala 6 por 1 é um modelo ainda de escravidão que continuou. Por isso que falo isso e reafirmo sem medo algum: não tem como a gente falar de vida além do trabalho só tendo apenas um dia de folga.”

A deputada federal Erika Hilton justifica a mudança pela necessidade de adaptação das condições de trabalho às “novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares”.

“A alteração proposta à Constituição Federal reflete um movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares”, conclui a deputada.

Em outras oportunidades, o Congresso já engavetou propostas semelhantes, como a proposta de redução da jornada para 40 horas, que chegou a ser aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas nunca chegou a ser pautada no Plenário, sendo arquivada em 2023, e, em 2019, a proposta de redução da jornada para 36 horas, que está paralisada.

REGIME DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL

O projeto, enviado pelo governo, vai no regime de urgência constitucional. Mas o que isso significa?

O regime constitucional de urgência é um dos mecanismos mais relevantes do processo legislativo brasileiro, frequentemente cobrado em provas das diversas carreiras jurídicas devido à sua capacidade de alterar o rito ordinário e a dinâmica política entre os Poderes.

Fundamento e iniciativa (Art. 61, §1º, CF)

O regime de urgência “constitucional” (ou urgência solicitada) é uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República. Diferencia-se da urgência “regimental”, que é decidida interna corporis pelas Casas do Congresso.

  • Objeto: projetos de lei de iniciativa do Presidente (ordinários ou complementares).
  • Momento: o pedido pode ser feito no envio da proposta ou em momento posterior, desde que antes do encerramento da votação na primeira Casa.

Prazos e o fluxo do procedimento

Diferente do rito comum, o regime de urgência impõe prazos peremptórios para as Casas Legislativas:

  • Câmara dos Deputados (Casa iniciadora): 45 dias para deliberação.
  • Senado Federal (Casa revisora): 45 dias para deliberação.
  • Emendas do Senado: caso o Senado altere o projeto, a Câmara tem 10 dias adicionais para apreciar as modificações.

Se o Presidente retirar o pedido de urgência durante o processo, o projeto retoma o rito ordinário a partir do estágio em que se encontra.

O sobrestamento da pauta (Art. 62, §2º, CF)

Escala 6x1

Atenção, pois este é o ponto de maior incidência em provas.

Esgotado o prazo de 45 dias sem deliberação, a pauta da respectiva Casa é sobrestada (bloqueada).

  • Efeito: suspendem-se todas as demais deliberações legislativas da Casa, até que se vote o projeto em regime de urgência.
  • Exceções ao bloqueio: de acordo com o entendimento consolidado e a prática parlamentar, o sobrestamento não atinge:
    1. Propostas de Emenda à Constituição (PECs).
    2. Matérias com prazo constitucional próprio (ex: Medidas Provisórias).
    3. Matérias que, por sua natureza, não admitem o regime de urgência (ex: Leis Orçamentárias).

Limitações e Vedações

Nem toda matéria pode tramitar sob este regime. Estão excluídas:

  • Propostas de Emenda à Constituição (rito especial do Art. 60).
  • Códigos (civil, penal, processual, etc.).
  • Leis Estatutárias ou de organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.

POLÊMICAS DA PROPOSTA

Apesar da proposta de redução da carga horária de trabalho ser celebrada pela classe trabalhadora, existem inúmeros obstáculos que dificultam sua aprovação.

  • Aumento no custo do trabalho: como não haverá redução de salário, mas apenas da jornada, isso significa que o valor da hora de trabalho irá aumentar, pressionado os custos de produção;
  • Insegurança jurídica: a mudança afetaria os contratos de trabalho em vigor, gerando discussões trabalhistas e, consequentemente, insegurança jurídica e contratual, o que afastará investimentos externos;
  • Demissão em massa: os empresários alegam que a redução de jornada, ao invés de gerar mais empregos, vai gerar uma avalanche de demissões, ante a impossibilidade financeira de pagamento da mão-de-obra mais cara;
  • Aumento da inflação: o consequente aumento do valor da hora de trabalho pressionará ainda mais os preços dos produtos e dos serviços, puxando a inflação para cima;
  • Taxa de juros elevadas: a inflação pressionada vai demandar uma postura mais austera do Banco Central quanto aos juros, mantendo-os em índices mais elevados para o combate a inflação, tornando o crédito ainda mais caro e escasso.

Portanto, se de um lado a redução da jornada de trabalho traz para o trabalhador maior bem-estar, saúde mental, descanso, convívio com a família, por outro, poderá trazer dificuldades econômicas para os empregadores e para o mercado em geral, o que poderá ser desastroso para a geração de empregos, aumento da renda, e para a competitividade com outros países.

COMO O TEMA PODE SER COBRADO EM PROVA

O debate sobre a alteração da jornada de trabalho (como a transição da escala 6×1 para modelos mais reduzidos) é um tema relevante para concursos de carreiras jurídicas, especialmente Magistratura do Trabalho, MPT e Procuradorias.

1. Abordagem em provas objetivas

Nesta fase inicial, o examinador costuma focar na literalidade e nos limites constitucionais vigentes:

  • Limites constitucionais (Art. 7º, XIII, CF): a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais. A prova pode cobrar a faculdade de compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
  • O “Mínimo Existencial” legislativo: questões podem explorar se a escala 6×1 respeita o Repouso Semanal Remunerado (RSR), preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV, CF).
  • Hierarquia das normas: a aplicação do “Acordado sobre o legislativo” (Art. 611-A da CLT). É possível questionar se uma norma coletiva pode criar escalas específicas, desde que respeitados os limites constitucionais.

2. Abordagem em provas discursivas e peças práticas

Aqui, a cobrança exige uma maior profundidade teórica e capacidade de argumentação sistemática. Vamos lá!

A. Princípio da vedação ao retrocesso social

O candidato deve discutir se a manutenção de escalas exaustivas ou eventuais mudanças legislativas ferem o princípio da progressividade dos direitos sociais (Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

B. Proteção à saúde e segurança do trabalho

Um argumento forte em provas de MPT e Magistratura é o nexo entre jornadas extensas e o aumento de riscos psicossociais e acidentes de trabalho.

  • Fundamento: art. 7º, XXII da CF (redução dos riscos inerentes ao trabalho).
  • Conceito de “Direito ao Desconecte”: a escala 6×1 sob a ótica do tempo livre necessário para a reposição biológica e o convívio familiar/social.

C. Dignidade da pessoa humana vs. livre iniciativa

O examinador pode propor um caso prático onde o lucro da empresa (Art. 170, CF) colide com o valor social do trabalho no contexto da jornada laboral. O candidato deve realizar a ponderação de valores, utilizando a proporcionalidade, e sempre levando em conta a jurisprudência dominante do TST.


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