* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
ESCALA 6×1
Um tema invadiu as redes sociais e tomou conta do debate público nacional: o fim da escala de trabalho “6×1”.
A discussão veio à tona, inicialmente, por meio de um texto de autoria da deputada Erika Hilton, do PSOL.
| A parlamentar recolheu assinaturas para apresentar à Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a jornada máxima de trabalho para 36 horas semanais, em 4 dias por semana. |
Essa história ganha, agora, um novo capítulo.
E isso porque o presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ao Congresso Nacional mensagem em que comunica o envio de projeto de lei que acaba com a escala 6×1.
Hoje, a regra na escala de trabalho é a possibilidade de 6 dias de trabalho e 1 dia de descanso, por isso que é chamada de “Escala 6 x 1”.
Mas quais as mudanças pretendidas pelo Governo? Vejamos:
- Implementação da escala 5×2, com dois dias de descanso semanais;
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais;
- Mudanças sem redução de salário dos trabalhadores.
E hoje, o que dizem a Constituição Federal e a CLT? A jornada de trabalho normal:
- Não poderá ser superior a 8 horas diárias;
- Não poderá ultrapassar 44 horas semanais; e
- Poderá ser estendida por até 2 horas.
Interessante que tanto a Constituição quanto a CLT, hoje, não fazem menção específica a escalas de trabalho pré-fixadas. Ao definir as escalas, os empregadores têm de seguir os limites de horas diárias e semanais previstos na legislação. Isso torna possível o modelo 6×1, criticado por parte da população.
ORIGEM DA DISCUSSÃO
Tudo começou a partir de uma mobilização do “Princípio da vedação ao retrocesso social”, que ganhou força nas redes e somou 1,5 milhão de assinaturas em um abaixo-assinado que pede à Câmara dos Deputados a revisão da escala 6×1.
O VAT foi capitaneado pelo vereador eleito do Rio de Janeiro, Rick Azevedo, também do PSOL, que disparou:
“Ninguém pode viver tendo só apenas um dia de folga. A escala 6 por 1 é um modelo ainda de escravidão que continuou. Por isso que falo isso e reafirmo sem medo algum: não tem como a gente falar de vida além do trabalho só tendo apenas um dia de folga.”
A deputada federal Erika Hilton justifica a mudança pela necessidade de adaptação das condições de trabalho às “novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares”.
“A alteração proposta à Constituição Federal reflete um movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares”, conclui a deputada.
Em outras oportunidades, o Congresso já engavetou propostas semelhantes, como a proposta de redução da jornada para 40 horas, que chegou a ser aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas nunca chegou a ser pautada no Plenário, sendo arquivada em 2023, e, em 2019, a proposta de redução da jornada para 36 horas, que está paralisada.
REGIME DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
O projeto, enviado pelo governo, vai no regime de urgência constitucional. Mas o que isso significa?
O regime constitucional de urgência é um dos mecanismos mais relevantes do processo legislativo brasileiro, frequentemente cobrado em provas das diversas carreiras jurídicas devido à sua capacidade de alterar o rito ordinário e a dinâmica política entre os Poderes.
Fundamento e iniciativa (Art. 61, §1º, CF)
O regime de urgência “constitucional” (ou urgência solicitada) é uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República. Diferencia-se da urgência “regimental”, que é decidida interna corporis pelas Casas do Congresso.
- Objeto: projetos de lei de iniciativa do Presidente (ordinários ou complementares).
- Momento: o pedido pode ser feito no envio da proposta ou em momento posterior, desde que antes do encerramento da votação na primeira Casa.
Prazos e o fluxo do procedimento
Diferente do rito comum, o regime de urgência impõe prazos peremptórios para as Casas Legislativas:
- Câmara dos Deputados (Casa iniciadora): 45 dias para deliberação.
- Senado Federal (Casa revisora): 45 dias para deliberação.
- Emendas do Senado: caso o Senado altere o projeto, a Câmara tem 10 dias adicionais para apreciar as modificações.
Se o Presidente retirar o pedido de urgência durante o processo, o projeto retoma o rito ordinário a partir do estágio em que se encontra.
O sobrestamento da pauta (Art. 62, §2º, CF)

Atenção, pois este é o ponto de maior incidência em provas.
Esgotado o prazo de 45 dias sem deliberação, a pauta da respectiva Casa é sobrestada (bloqueada).
- Efeito: suspendem-se todas as demais deliberações legislativas da Casa, até que se vote o projeto em regime de urgência.
- Exceções ao bloqueio: de acordo com o entendimento consolidado e a prática parlamentar, o sobrestamento não atinge:
- Propostas de Emenda à Constituição (PECs).
- Matérias com prazo constitucional próprio (ex: Medidas Provisórias).
- Matérias que, por sua natureza, não admitem o regime de urgência (ex: Leis Orçamentárias).
Limitações e Vedações
Nem toda matéria pode tramitar sob este regime. Estão excluídas:
- Propostas de Emenda à Constituição (rito especial do Art. 60).
- Códigos (civil, penal, processual, etc.).
- Leis Estatutárias ou de organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
POLÊMICAS DA PROPOSTA
Apesar da proposta de redução da carga horária de trabalho ser celebrada pela classe trabalhadora, existem inúmeros obstáculos que dificultam sua aprovação.
- Aumento no custo do trabalho: como não haverá redução de salário, mas apenas da jornada, isso significa que o valor da hora de trabalho irá aumentar, pressionado os custos de produção;
- Insegurança jurídica: a mudança afetaria os contratos de trabalho em vigor, gerando discussões trabalhistas e, consequentemente, insegurança jurídica e contratual, o que afastará investimentos externos;
- Demissão em massa: os empresários alegam que a redução de jornada, ao invés de gerar mais empregos, vai gerar uma avalanche de demissões, ante a impossibilidade financeira de pagamento da mão-de-obra mais cara;
- Aumento da inflação: o consequente aumento do valor da hora de trabalho pressionará ainda mais os preços dos produtos e dos serviços, puxando a inflação para cima;
- Taxa de juros elevadas: a inflação pressionada vai demandar uma postura mais austera do Banco Central quanto aos juros, mantendo-os em índices mais elevados para o combate a inflação, tornando o crédito ainda mais caro e escasso.
Portanto, se de um lado a redução da jornada de trabalho traz para o trabalhador maior bem-estar, saúde mental, descanso, convívio com a família, por outro, poderá trazer dificuldades econômicas para os empregadores e para o mercado em geral, o que poderá ser desastroso para a geração de empregos, aumento da renda, e para a competitividade com outros países.
COMO O TEMA PODE SER COBRADO EM PROVA
O debate sobre a alteração da jornada de trabalho (como a transição da escala 6×1 para modelos mais reduzidos) é um tema relevante para concursos de carreiras jurídicas, especialmente Magistratura do Trabalho, MPT e Procuradorias.
1. Abordagem em provas objetivas
Nesta fase inicial, o examinador costuma focar na literalidade e nos limites constitucionais vigentes:
- Limites constitucionais (Art. 7º, XIII, CF): a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais. A prova pode cobrar a faculdade de compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
- O “Mínimo Existencial” legislativo: questões podem explorar se a escala 6×1 respeita o Repouso Semanal Remunerado (RSR), preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV, CF).
- Hierarquia das normas: a aplicação do “Acordado sobre o legislativo” (Art. 611-A da CLT). É possível questionar se uma norma coletiva pode criar escalas específicas, desde que respeitados os limites constitucionais.
2. Abordagem em provas discursivas e peças práticas
Aqui, a cobrança exige uma maior profundidade teórica e capacidade de argumentação sistemática. Vamos lá!
O candidato deve discutir se a manutenção de escalas exaustivas ou eventuais mudanças legislativas ferem o princípio da progressividade dos direitos sociais (Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).
B. Proteção à saúde e segurança do trabalho
Um argumento forte em provas de MPT e Magistratura é o nexo entre jornadas extensas e o aumento de riscos psicossociais e acidentes de trabalho.
- Fundamento: art. 7º, XXII da CF (redução dos riscos inerentes ao trabalho).
- Conceito de “Direito ao Desconecte”: a escala 6×1 sob a ótica do tempo livre necessário para a reposição biológica e o convívio familiar/social.
C. Dignidade da pessoa humana vs. livre iniciativa
O examinador pode propor um caso prático onde o lucro da empresa (Art. 170, CF) colide com o valor social do trabalho no contexto da jornada laboral. O candidato deve realizar a ponderação de valores, utilizando a proporcionalidade, e sempre levando em conta a jurisprudência dominante do TST.
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