Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal
Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal

Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no AREsp 3.164.204-MG, em 14/04/2026, ao analisar teses defensivas sobre o excesso injustificado de prazo na investigação e a presença de justa causa para a ação penal.

Vamos ao que interessa!

Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal
Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal

Excesso injustificado de prazo na investigação e justa causa penal

Prazo de investigações e oferecimento da denúncia

O Código de Processo Penal (CPP) prevê, em seu artigo 10, caput, que o inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Esses prazos são a regra geral e, em crimes específicos, podem mudar. Por exemplo: 

  • em crimes federais, o prazo é de 15 dias para investigados presos (prorrogável por mais 15) e 30 dias para investigados soltos (art. 66 da Lei n.º 5.010/1966);
  • para crimes da Lei de Drogas (art. 51 da Lei n.º 11.343/2006), o prazo será de 30 dias para investigados presos (prorrogável por mais 30) e 90 dias para investigados soltos (prorrogáveis por mais 90);
  • para os crimes contra a economia popular (art. 10, § 1º, da Lei n.º 1.521/1951) o prazo será de 10 dias em ambos os casos;
  • para os crimes militares (art. 20 do CPPM), o prazo será de 20 dias para investigados presos e de 40 dias (prorrogável por mais 20) para investigados soltos.

Por sua vez, a denúncia deve ser oferecida nos prazos previstos no artigo 46 do CPP, quais sejam, no prazo de 5 dias quando o réu estiver preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

Justa causa para a ação penal

Sobre a justa causa para a ação penal, o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal prevê que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta (inciso I); faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inciso II); ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (inciso III).

Quanto ao inciso III, o STJ entende que, para o recebimento da denúncia, basta a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria, sendo desnecessário juízo de certeza.

Assim, havendo lastro probatório inicial, eventual dúvida residual deve ser solucionada mediante instrução processual, e não por rejeição liminar da acusação (Inq n. 1.913/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/6/2026, DJEN de 1/7/2026). 

Julgamento do AgRg no AREsp 3.164.204-MG

Controvérsia sob julgamento

Chegou até o STJ, por meio do AgRg no AREsp 3.164.204-MG, um caso em que a denúncia foi oferecida contra o réu por suposta apropriação indébita de um smartphone. 

Em primeiro grau de jurisdição, o juiz rejeitou a denúncia pela prática do delito de apropriação indébita. Isso porque considerou desarrazoado o “inacreditável transcurso de tempo” para a conclusão da investigação que era simples e para a qual não foi demonstrada nenhuma complexidade.

O Ministério Público recorreu contra essa decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) eu provimento ao recurso em sentido estrito, determinando o recebimento da denúncia. 

O principal fundamento do TJMG foi o de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição da peça acusatória, quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 

Ou seja, entendeu que o excesso injustificado de prazo na investigação não afastava a justa causa penal.

E o que o STJ decidiu? Havia justa causa? O excesso de prazo na investigação pode afastá-la?

Primeiramente, é importante destacar que o STJ considerou um fato relevante para julgar o caso, qual seja, o fato de que o celular já havia sido restituído e que a investigação envolvia um único investigado. Ainda assim, transcorreram quase 06 anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória. 

Nessa esteira, a Corte Superior entendeu que a justa causa para a ação penal não se limita à existência de indícios de autoria e materialidade, devendo abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo.

Desse modo, a demora excessiva e injustificada de quase 06 anos demonstrou a completa inércia estatal incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a dignidade da pessoa humana.

Outrossim, o Relator do caso no STJ, Ministro Ribeiro Dantas, destacou que a jurisprudência do STJ já é no sentido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal e viola o direito à razoável duração do processo.

Portanto, esse entendimento fez-se plenamente aplicável ao caso em questão, de modo que a ausência de justa causa decorre não da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal.

Por fim, também foi consignado que não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

Assim, o agravo regimental foi julgado desprovido e foi mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a rejeição da denúncia por falta de justa causa.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre as teses defensivas envolvendo o excesso injustificado de prazo na investigação e a justa causa penal que aportou ao STJ no âmbito do AgRg no AREsp 3.164.204-MG.

Como vimos, a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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