ENAM 2026.1: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

ENAM 2026.1: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

Conheça os recursos disponíveis contra o gabarito preliminar do ENAM 2026.1 e prepare-se para o sucesso na prova.

prova objetiva da 5ª edição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1) foi realizada recentemente.

Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do ENAM 2026.1 (Em atualização)

Prova-base: Tipo 2

RECURSO – QUESTÃO 28

Gabarito preliminar: C; Gabarito sustentado: Anulação da questão

A banca considerou a assertiva I verdadeira, com base no art. 93, II, “b”, da Constituição Federal. Ocorre que a assertiva não reproduz o dispositivo constitucional com fidelidade. Ao contrário, altera-o determinantemente, ainda que de forma gramaticalmente sutil.
O texto constitucional dispõe:
“a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.”
A assertiva I enuncia:
“A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integra o Juiz à primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.”
A substituição do infinitivo “integrar” pelo presente do indicativo “integra” alterou a estrutura sintática do texto constitucional e, por isso mesmo, o sentido normativo da norma..
No texto constitucional, os dois requisitos da promoção por merecimento são apresentados em paralelismo, como complementos do verbo “pressupõe”: pressupõe dois anos de exercício e pressupõe integrar o juiz à primeira quinta parte da lista.
Ou seja, a norma estabelece que a elegibilidade para promoção por merecimento depende, cumulativamente, de dois pressupostos: tempo de exercício e posicionamento no quinto superior da lista de antiguidade.
Ao substituir “integrar” por “integra”, a assertiva transforma o segundo requisito em uma consequência automática da promoção, e não em um pressuposto dela.
A frase, tal como utilizada na questão, passa a dizer que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício e, além disso, ela própria integra o juiz à primeira quinta parte da lista, como se a promoção gerasse esse efeito, e não como se fosse condicionada a ele.
Essa leitura é reforçada pela existência de uma letra “a” craseada logo após o termo juiz, reforçando a leitura de que a promoção “integra o Juiz à primeira quinta parte da lista de antiguidade desta”, o que evidentemente destoa da disposição constitucional.
Ou seja, a redação utilizada para a formulação da assertiva I transforma o que a Constituição coloca como condição, em consequência direta da promoção.
Por isso, lida de forma gramaticalmente adequada, a assertiva I, muito embora tenha claramente intencionado reproduzir o art. 93, II, b, CFRB, enunciou conteúdo frontalmente contrário ao do dispositivo constitucional mencionado.
Daí, a rigor, sua incorreção.
Mantidas as assertivas II (incorreta, consoante o art. 93, II, “d”, da CF/88, que não veda absolutamente a recusa ao juiz mais antigo, mas apenas a exige por voto fundamentado de dois terços do tribunal) e III (correta, consoante o art. 93, I, da CF/88 e a ADI 4.462 ED/TO), a exclusão da assertiva I do conjunto das corretas elimina a alternativa C (“I e III”) como gabarito.
Como, no fim das contas, apenas a assertiva III se manteria como correta, nenhuma das alternativas contemplaria essa solução, ficando a questão, portanto, sem resposta possível, impondo-se sua anulação.
Portanto, requer-se a anulação da questão 28, com a atribuição de pontuação a todos os candidatos, em razão do vício constatado na formulação da assertiva I, que altera a estrutura sintática e o sentido normativo do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal, tornando-a tecnicamente incorreta conforme o mesmo critério de cotejo literal com o texto constitucional adotado pela própria banca examinadora.

RECURSO – QUESTÃO 29

Enunciado:
A autocomposição constitui importante instrumento de pacificação social no Estado contemporâneo, sendo a mediação um mecanismo relevante de tratamento adequado dos conflitos. À luz da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e das técnicas de negociação e mediação, assinale a afirmativa correta.
A banca examinadora apontou como correta a alternativa C. O recorrente demonstra, com fundamento direto nos dispositivos legais da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que:
(i) a alternativa C contraria expressamente o art. 3º da Lei de Mediação; e
(ii) a alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto legal, devendo ser reconhecida como gabarito definitivo.
A alternativa A afirma que “o mediador somente poderá atuar se for previamente designado pelo tribunal competente, não sendo admitida mediação extrajudicial por escolha direta das partes”.
Tal assertiva contraria frontalmente o art. 9º da Lei nº 13.140/2015, que dispõe:
“Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.”
A alternativa B afirma que a “forma escrita” seria “requisito essencial de validade do procedimento” de mediação.
O art. 2º da Lei nº 13.140/2015 elenca taxativamente os princípios da mediação:
“Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.”
Nota-se que o inciso III consagra a oralidade e o inciso IV a informalidade como princípios do procedimento, o oposto do que sugere a alternativa B, que equivocadamente eleva a “forma escrita” à condição de requisito essencial de validade. Alternativa incorreta.
A letra C é a alternativa apontada pela banca como correta. A assertiva afirma que “pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis, admitam ou não transação, tendo em vista a centralidade da autonomia privada no procedimento”.
A alternativa C peca pois suprime a exigência legal de que os direitos indisponíveis devem admitir transação para que possam ser objeto de mediação. O art. 3º da Lei nº 13.140/2015 é taxativo:
“Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”
A alternativa C afirma que a mediação abrangeria direitos indisponíveis “admitam ou não transação”, ou seja, universalizaria o cabimento da mediação sobre quaisquer direitos indisponíveis, independentemente de transacionabilidade. Isso é diametralmente oposto ao que prescreve a lei, que restringe o objeto da mediação, no campo dos direitos indisponíveis, apenas àqueles que admitam transação. A supressão da expressão “que admitam transação” – justamente o núcleo restritivo do tipo legal – transforma a proposição em afirmação falsa e tecnicamente inaceitável.
A alternativa A afirma que a mediação seria exercida por terceiro imparcial “com poder decisório”.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015 define mediação nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
A alternativa E afirma que “aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do Juiz, devendo a pessoa designada revelar previamente às partes qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, podendo ser recusada por qualquer delas”.
Essa assertiva reproduz com exatidão o conteúdo dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.140/2015:
“Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.”
A alternativa E contempla com precisão: (i) a equiparação do mediador ao juiz quanto às hipóteses de impedimento e suspeição; (ii) o dever de revelação prévia de circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade; e (iii) a possibilidade de recusa por qualquer das partes. Todos esses elementos encontram correspondência direta no texto da Lei de Mediação. Trata-se, inequivocamente, da alternativa correta.
Diante do exposto, requer-se:
a) o reconhecimento do equívoco da alternativa C, conforme razões acima
b) alteração do gabarito preliminar da questão 29, para que passe a constar como resposta correta a alternativa E.

RECURSO – QUESTÃO 66

RECURSO ADMINISTRATIVO

ENAM V – Prova Tipo 2
Questão 66 – Títulos de Crédito Eletrônicos ou Virtuais
Gabarito Preliminar: Letra A
Pedido: Alteração do gabarito para a letra E
Pedido Subsidiário: Anulação

I. Razões para a reforma do gabarito

O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa A (apenas o item I). Contudo, a análise da legislação vigente demonstra que os itens I, II e III estão corretos, razão pela qual o gabarito deve ser alterado para a alternativa E.

II. Item I Correto

O item afirma:

“A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato do registro eletrônico da duplicata, que pode ser emitido em forma eletrônica, são títulos executivos extrajudiciais.”

A assertiva reproduz fielmente a disciplina da Lei nº 13.775/2018.

Dispõe o art. 7º:

Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Por sua vez, o art. 6º da mesma lei prevê a emissão de extrato do registro eletrônico da duplicata, que pode, sim, ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento (§2º).

Assim, o item I encontra amparo expresso na legislação e está correto.

III. Item II Correto

O item afirma:

“A cédula de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser emitidas sob a forma escritural mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.”

A assertiva corresponde exatamente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.986/2020 — “Lei do Agro” (que alterou a redação e incluiu vários dispositivos no DL 167/1967).

O Decreto-Lei nº 167/1967 dispõe:

Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

“§ O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

Da mesma forma:

Art. 42 (…) § 2º A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.

E:

Art. 46 (…) Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.

Portanto, todos os elementos descritos no item II possuem previsão legal expressa, tornando a assertiva inequivocamente correta.

IV. Item III Correto

O item afirma:

“Caso a cédula de crédito bancário seja emitida sob forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração, mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica, fará constar, dentre outras indicações, o endosso em preto e a cadeia de endossos, se houver.”

Também aqui a assertiva reproduz fielmente a disciplina legal da Cédula de Crédito Bancário escritural.

A Lei nº 10.931/2004 dispõe:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Além disso:

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

Verifica-se, portanto, que o item III reproduz praticamente a literalidade da lei.

V. Conclusão

A legislação vigente demonstra que:

  • o item I está correto (Lei nº 13.775/2018, art. 7º, 6º e 2º);
  • o item II está correto (DL nº 167/1967, arts. 10-A, §1º, 42, §2º, e 46, parágrafo único);
  • o item III está correto (Lei nº 10.931/2004, arts. 27-A e 42-A, III).


Consequentemente, a alternativa A (“I, apenas”) não pode ser considerada correta.

Diante disso, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa E (“I, II e III”), por ser a única compatível com a legislação aplicável ao caso.

Pedido: alteração do gabarito da questão 66 para a alternativa E.

Subsidiariamente, caso a banca entenda existir alguma ambiguidade na redação, requer-se a anulação da questão.

RECURSO – QUESTÕES 45, 47, 49 e 46

Recursos – Questões de Direito Processual Civil (prova tipo 2)

Pessoal, entendo que os gabaritos das questões 45, 47 e 49 são muito equivocados.

Em relação à questão 46, é mais passível de discussão, mas também entendo que cabe recurso.

Questão 45

A banca considerou correta a letra A, mas reputo correta a letra C.

A letra A diz que:

A) O assistente simples, ao ingressar no processo, passa a ocupar uma posição jurídica equivalente à de litisconsorte da parte assistida, razão pela qual o assistente produz coisa julgada direta também em relação a ele.

Todavia, a assertiva está incorreta, pois o assistente simples NÃO SE TORNA LITISCONSORTE do assistido (diferentemente do caso de assistência litisconsorcial). Ademais, o assistente simples não fica vinculado à coisa julgada, mas sim à chamada “eficácia da intervenção” ou “eficácia preclusiva da intervenção” ou “justiça da decisão”.

Consoante Didier[1], o interesse jurídico tem duas dimensões: interesse jurídico forte, direto ou imediato (assistência litisconsorcial) e interesse jurídico fraco, indireto ou mediato (assistência simples).

No primeiro, caso, o assistente está em pé de igualdade com o assistindo, tornando-se seu litisconsorte.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Na assistência simples, doutro lado, o assistente não é litisconsorte do assistido e atua de modo subordinado aos interesses do assistido, até porque o direito discutido não é dele. Se o assistido quiser fazer acordo, renunciar, desistir etc., o assistente não vai poder fazer nada. O assistente simples é, pois, um legitimado extraordinário subordinado, pois ele está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio, de cujos interesses é subordinado.

Em relação à coisa julgada, tal tópico será analisado no comentário abaixo acerca da letra C:

C) Mário poderá discutir a justiça da decisão proferida no processo anterior, se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais a assistida, por dolo ou culpa, deixou de se valer durante a instrução processual.

A meu ver, a C é a assertiva correta, estando de acordo com o art. 123, II, CPC.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

O assistente simples não fica vinculado à coisa julgada, mas sim à chamada “eficácia da intervenção” ou “eficácia preclusiva da intervenção” ou “justiça da decisão”. A eficácia da intervenção à qual se submete o assistente simples é, a um só tempo, mais e menos restritiva do que a coisa julgada, dependendo do ponto de vista.

É mais restritiva porque vincula o assistente quanto aos fundamentos dadecisão. A sentença proferida pelo juiz resolverá o conflito na relação de direito material entre A e B, sendo que o dispositivo da sentença não fará menção à relação de direito material entre B e C. Será, portanto, na fundamentação que o juiz tratará da relação jurídica que interessa diretamente ao assistente.

Suponhamos que a demanda de despejo tenha como causa de pedir o fato de que B sublocou para C e este destruiu o imóvel, dando destinação diversa da residencial. Se a decisão for nesse sentido, esse fato se torna indiscutível para o assistente simples. Não poderá mais discutir a justiça da decisão, salvo se provar os dois incisos de má gestão processual.

Por outro lado, é mais fácil afastar a eficácia da intervenção que a coisa julgada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 55, I e II, CPC/73/art. 123, I e II, CPC/15, que consagra a exceção de má-gestão processual – exceptio male gesti processus.

A questão tratou exatamente desse segundo caso (má-gestão processual – art. 123, II, CPC).

Questão 47

A banca considerou correta a letra B.

B) A tutela de evidência somente pode ser deferida quando a tese jurídica invocada pelo autor estiver consolidada em Súmula Vinculante ou precedente firmado em julgamento de casos repetitivos.

Todavia, a alternativa é claramente incorreta, pois diz que a tutela de evidência SOMENTE pode ser deferida nesse caso, o que é obviamente incorreto, dado o fato de que o art. 311 prevê 4 cabimentos para a tutela de evidência, nos seus 4 incisos.

Mesmo que assim não fosse, se considerássemos apenas o art. 311, II, ainda assim poderia ser discutido o gabarito. Isso porque a doutrina cita que é incoerente permitir a tutela de evidência somente nesses dois casos (súmula vinculante e casos repetitivos) e não autorizar o seu uso nos demais casos de precedentes obrigatórios (art. 927, CPC).

Ora, não faz sentido os arts. 927 e 332 falarem sobre a obrigatoriedade de o juiz seguir os precedentes e, ao mesmo tempo, o art. 311, II negar a tutela de evidência.

Assim, a doutrina defende ser possível fazer uma interpretação extensiva para todas as hipóteses em que a tese do autor estiver amparada em precedente obrigatório (art. 927). Além disso, o próprio art. 332, I, III e IV, impõe a improcedência liminar do pedido em casos similares.

Confiram a posição doutrinária:

Enunciado 30, Enfam: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

Enunciado 48, I JDPC do CJF: É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Enunciado 135, II JDPC do CJF: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

A resposta correta, a meu ver, é a letra E, porquanto é o copia e cola do art. 311, IV.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Questão 49

A banca considerou correta a assertiva B:

B) apresentar simples petição na ação que move em face de Caio, em se tratando de fraude à execução, e, ainda, demonstrar a existência do conluio entre Caio e seu sobrinho (consilium fraudis) para que haja a anulação da doação, sendo dispensável a intimação do adquirente.

Todavia, ela contém três equívocos.

Começando pelo final da assertiva, menciona-se que é dispensável a intimação do adquirente. Ora, a intimação é sim necessária.

Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

O segundo erro reside na “anulação da doação”. Ora, a fraude à execução não enseja anulação da doação, mas sim ineficácia.

Art. 792, §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

O terceiro erro está no fato de que não há necessidade de demonstrar o consilium fraudis (conluio fraudulento) entre Caio e o sobrinho, pois, no caso, a má-fé já é presumida, como será demonstrado no comentário à alternativa C.

Na questão, entendo que a alternativa correta é a letra C:

C) apresentar simples petição na ação que move em face de Caio, em se tratando de fraude à execução, sendo dispensável a demonstração de má-fé na hipótese, devendo haver a intimação do adquirente para que, caso queira, oponha embargos de terceiros.

A fraude à execução pode ser reconhecida no mesmo processo, razão pela qual não há necessidade de ação pauliana, mas simples petição.

Ademais, no caso concreto (doação entre familiares), a má-fé é presumida.

STJ. (…) 3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. (…) (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

“STJ(…)Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.(…) (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025)

Por fim, realmente, o terceiro adquirente deverá ser intimado para que, caso queira, oponha embargos de terceiro.

Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não há erro nenhum na assertiva C.

Questão 46

A banca considerou a letra D como correta.

D) A decisão judicial está correta, pois a eficácia do negócio jurídico processual depende de homologação judicial, podendo o Magistrado recusá-lo quando entender que a convenção compromete a duração razoável do processo ou altera os prazos legais de natureza peremptória.

Entretanto, entendo que está incorreta pelos seguintes argumentos:

1º argumento: A assertiva diz que a decisão judicial está CORRETA.

Ora, o enunciado diz que o juiz rejeitou INTEGRALMENTE o negócio jurídico processual que: i) estipulou um calendário processual; ii) pactuou a redistribuição do ônus da prova, atribuindo à construtora o dever de demonstrar a adequação técnica da obra; a limitação do número de testemunhas a três para cada parte; e a renúncia prévia ao prazo recursal contra a futura decisão de saneamento.

Quanto ao ponto “i”, de fato, o juiz poderia ter rejeitado o negócio jurídico processual suscitando eventual[2] violação à duração razoável do processo ou alteração de prazo legal peremptório. Todavia, entendo que o juiz NÃO PODERIA REJEITAR INTEGRALMENTE o negócio processual, porquanto, quanto ao item “ii”, não há qualquer vício.

A redistribuição do ônus da prova, a limitação do número de testemunhas e a renúncia prévia ao prazo recursal são todos objetos lícitos, passíveis de serem negociados[3]. Os objetos passíveis de negociação são os mais diversos:

Enunciado 21, FPPC: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

Enunciado 19, FPPC: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

Enunciado 257, FPPC: (art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

Assim, está incorreta a assertiva que diz que a decisão judicial foi CORRETA. No máximo, a decisão do juiz poderia ter sido considerada PARCIALMENTE CORRETA (errou quanto ao item “ii” e PODE ter acertado quanto à recusa à calendarização, mas mesmo aqui o enunciado não é claro sobre qual o possível equívoco dessa pactuação).

2º argumento: A assertiva menciona que o negócio jurídico depende de homologação pelo juiz.

Em regra, os NJ processuais produzem efeitos imediatamente (art. 200). Assim, em regra, o NJ não precisa de homologação judicial para produzir efeitos.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Enunciado 261, FPPC: (arts. 190 e 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

Enunciado 133, FPPC:(art. 190; art. 200, par. ún.) salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

De fato, há casos em que a lei exige a homologação judicial. Por exemplo, desistência da demanda (art. 200, par. ún.[4]); organização consensual do processo (art. 357,2º[5]). Nesses casos, a produção de efeitos só ocorrerá depois da homologação do juízo, sendo uma condição de eficácia do negócio[6].

Todavia, os casos mencionados não necessitam de homologação judicial.

Assim, entendo que o gabarito deve ser a letra E:

E) O Juiz poderia recusar a aplicação da convenção apenas se constatasse a nulidade do negócio jurídico processual, sua inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes, não lhe sendo permitido exercer controle de mera conveniência ou adequação à celeridade processual.

O teor da assertiva reproduz, basicamente, o art. 190, parágrafo único.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Um ponto passível de discussão pode ser a parte final da assertiva, ao dizer: “não lhe sendo permitido exercer controle de mera conveniência ou adequação à celeridade processual”.

Ora, parcela doutrinária significativa diz que os dispositivos consagram a a autonomia privada processual, o que confere às partes a verificação da conveniência do acordo.

Assim, o juiz não pode exercer o controle de mera conveniência.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

Portanto, mantenho minha posição quanto ao gabarito letra E.


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol I. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 559.

[2] Digo eventual, pois o enunciado não é claro qual teria sido o equívoco desse instrumento

[3] Claro que há objetos que podem ser negados pelo juiz. A exemplo, o enunciado 254, FPPC diz ser inválida a convenção para excluir a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica; enunciado 20, FPPC salienta serem inadmissíveis os seguintes NJ bilaterais, dentre outros:acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos. Ainda, o enunciado 6 do FPPC diz que o negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. Todavia, os objetos mencionados na questão não são ilícitos. Devem ser aceitos pelo juiz.

[4] Art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

[5] Art. 357, § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

[6] Enunciado 260, FPPC: (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

RECURSO – QUESTÃO 54

Apesar de termos concordado com o gabarito da banca, de maneira extrajudicial, requer-se a anulação da questão, pois a alternativa A também está juridicamente correta, ao lado da alternativa E, diante de divergência doutrinária relevante sobre os efeitos da sentença que anula o negócio jurídico anulável. Embora a alternativa E encontre respaldo no art. 177 do CC/2002, ao afirmar que a anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício e somente pode ser alegada pelos interessados, a alternativa A não pode ser considerada incorreta, pois há doutrina autorizada sustentando que a declaração judicial de ineficácia do negócio anulável opera efeitos ex nunc.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina que a nulidade relativa ou anulabilidade refere-se a negócios inquinados por vício capaz de determinar sua ineficácia, mas passível de eliminação, restabelecendo-se a normalidade do negócio. A autora afirma expressamente que a declaração judicial de sua ineficácia opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, conforme os arts. 177 e 183 do CC/2002. Assim, a alternativa A reproduz entendimento doutrinário defensável e compatível com a natureza constitutiva da sentença anulatória.

A própria doutrina contemporânea reconhece a existência dessa divergência. Em artigo publicado no IBDFAM, Flávio Tartuce registra o debate sobre a eficácia ex nunc ou ex tunc da sentença anulatória e aponta que a doutrina clássica, representada por Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, defende que os efeitos da decisão judicial na ação anulatória não são retro-operantes, possuindo efeitos apenas para o futuro. Desse modo, ainda que a alternativa E esteja correta, a alternativa A também encontra respaldo doutrinário relevante, o que afasta a existência de resposta única e inequívoca. Por isso, requer-se a anulação da questão 54.

Referências:

DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1. 41. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 623. ISBN 9788553621439. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621439/. Acesso em: 09 jun. 2026.
TARTUCE, Flávio. Zeno Veloso e os efeitos ex nunc da sentença de anulação de negócio jurídico – Repercussões para a nulidade relativa do casamento. IBDFAM, 30 jun. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1715/Zeno+Veloso+e+os+efeitos+ex+nunc+da+senten%C3%A7a+de+anula%C3%A7%C3%A3o+de+neg%C3%B3cio+jur%C3%ADdico+-+Repercuss%C3%B5es+para+a+nulidade+relativa+do+casamento. Acesso em: 09 jun. 2026.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o próximo ENAM?
Clique no link e descubra todos os detalhes!

Exame Nacional da Magistratura (ENAM)

Quer saber tudo sobre concursos previstos? Confira nossos artigos!

Assinaturas Carreiras Jurídicas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

0 Shares:
Você pode gostar também