Prof. Gustavo Cordeiro
Introdução: a armadilha que derruba candidatos em provas de Delegado e Promotor
Imagine que você está fazendo a prova de Delegado da Polícia Federal. Surge a seguinte questão: “João, embriagado, assume a direção de seu veículo e, por imprudência, colide com outro automóvel, causando lesões leves nos ocupantes. Nesse caso, João responderá por quantos crimes?”
Se você respondeu “um crime qualificado”, errou e provavelmente perdeu pontos preciosos para sua aprovação. Se você respondeu “dois crimes em concurso material”, acertou e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Esse é um dos temas mais cobrados e, paradoxalmente, mais confundidos em provas de carreiras jurídicas. A grande maioria dos candidatos erra porque não compreende a diferença fundamental entre qualificadora e concurso de crimes, ou porque desconhece o entendimento recente e pacificado do STJ sobre o tema.
No REsp nº 2.198.744-MG, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e julgado pela Sexta Turma em 2024, o STJ deixou cristalino: embriaguez ao volante + lesão corporal culposa leve no trânsito = CONCURSO MATERIAL, com soma integral das penas. Não há absorção. Também não há consunção. E não há bis in idem.
Neste artigo, vamos desvendar passo a passo esse julgado, com linguagem didática e foco absoluto no que é cobrado em concursos públicos de elite. Vamos começar do zero, entender a lógica do STJ e, ao final, aplicar o conhecimento em questões práticas.
Os dois crimes em jogo: conhecendo os tipos penais
Antes de qualquer coisa, você precisa conhecer a fundo os dois tipos penais envolvidos na controvérsia julgada pelo STJ.
Embriaguez ao volante
O primeiro deles é o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O tipo penal pune a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir.
Trata-se de crime de perigo abstrato, o que significa que ele se consuma com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente de qualquer resultado lesivo. Não é necessário que o motorista colida, atropele ou cause qualquer dano concreto. Basta dirigir embriagado.
O bem jurídico tutelado é a segurança viária coletiva, ou seja, a incolumidade pública no trânsito. O momento consumativo ocorre quando o motorista assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada.
Lesão corporal culposa no trânsito
O segundo crime é a lesão corporal culposa no trânsito, tipificada no artigo 303, caput, do CTB. O tipo pune a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de suspensão ou proibição de dirigir.
Trata-se de crime culposo de resultado material, que exige a presença de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), resultado lesivo efetivo (ofensa à integridade física de alguém), nexo causal entre a conduta e o resultado, e previsibilidade objetiva do resultado.
O bem jurídico tutelado é a integridade física individual da vítima. O crime se consuma no momento em que ocorre a lesão corporal na vítima.
Diferenças
A simples comparação entre esses dois tipos penais já revela diferenças estruturais profundas. Enquanto o artigo 306 configura crime de perigo abstrato que não exige resultado lesivo e tutela a coletividade, o artigo 303 configura crime de resultado material que exige lesão efetiva e tutela a vítima individualizada.
Um tem elemento subjetivo doloso (vontade de dirigir sabendo-se embriagado), o outro tem elemento subjetivo culposo (violação do dever de cuidado objetivo). Um se consuma ao assumir a direção, o outro se consuma ao causar a lesão. Essas diferenças estruturais são a chave para entender o posicionamento do STJ sobre o concurso de crimes.
O caso concreto julgado pelo STJ
Os fatos do caso
Local: Contagem, Minas Gerais
Situação fática:
- Motorista ingeriu bebida alcoólica
- Assumiu a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada
- Ao trafegar por cruzamento, não observou placa de parada obrigatória
- Colidiu com outro veículo
- Resultado: lesões corporais em três dos quatro ocupantes
A denúncia do Ministério Público
O MP estadual denunciou o réu pela prática de dois crimes distintos:
Crime 1: Art. 306, CTB – Embriaguez ao volante
Crime 2: Art. 303, caput, CTB – Lesão corporal culposa (três vítimas)
A decisão equivocada do TJMG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu concurso formal (art. 70, CP).
Raciocínio do TJMG: O acusado, com “uma única atitude” (dirigir embriagado e colidir), praticou os dois crimes → unidade de conduta + pluralidade de resultados = concurso formal.
Consequência prática: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 (sistema mais brando).
O recurso do MP e a decisão final do STJ
O Ministério Público não concordou e recorreu ao STJ, sustentando concurso material (art. 69, CP).
Argumento central do MP: Os crimes têm momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos → pluralidade de condutas.
Decisão da Sexta Turma do STJ: Por unanimidade, reformou o acórdão do TJMG e reconheceu concurso material entre os crimes.
A fundamentação do STJ: por que é concurso material?
O Ministro Sebastião Reis Júnior construiu fundamentação sólida estruturada em três pilares que desmontam a tese do concurso formal:
Primeiro pilar: momentos consumativos distintos
Crime de embriaguez ao volante (art. 306):
- Consuma-se quando o agente, após ingerir bebida alcoólica, assume a direção do veículo
- É crime instantâneo – acontece no momento em que liga o carro e começa a dirigir
- Não depende de percorrer distância ou causar acidente
- Crime perfeito e acabado ao assumir a direção
Crime de lesão corporal culposa (art. 303):
- Consuma-se quando ocorre a efetiva lesão na vítima
- É crime de resultado material – só acontece se houver lesão real
- Exige conduta culposa (imprudência, negligência, imperícia)
- Depende do resultado concreto
Na prática do caso julgado:
Primeiro momento (consumação do art. 306): → Motorista ingeriu álcool e assumiu a direção com capacidade alterada → Crime consumado nesse instante
Segundo momento (consumação do art. 303): → Posteriormente, ao trafegar por cruzamento, avançou placa de parada obrigatória (imprudência) → Colidiu com outro veículo, causando lesões → Crime consumado nesse instante
Conclusão: Crimes se consumam em momentos distintos = duas condutas autônomas
Segundo pilar: bens jurídicos diversos
Art. 306 – Embriaguez ao volante:
- Tutela: Segurança viária coletiva (incolumidade pública)
- Protege: Toda a sociedade contra o risco de motoristas embriagados
- Natureza: Difusa e coletiva
Art. 303 – Lesão corporal culposa:
- Tutela: Integridade física individual
- Protege: Vítima específica que sofreu a lesão
- Natureza: Individualizada e concreta
Por que isso importa?
Quando dois crimes protegem bens jurídicos distintos, não há bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Cada crime pune uma ofensa diferente:
- Art. 306 pune: colocar em risco a segurança viária coletiva
- Art. 303 pune: lesionar a integridade física de pessoa determinada
São ofensas distintas a bens jurídicos distintos, ainda que no mesmo contexto fático.
Terceiro pilar: condutas autônomas
O STJ identificou duas condutas distintas e autônomas:
Conduta 1: Dirigir em estado de embriaguez → Violação do dever geral de não colocar em risco a segurança viária
Conduta 2: Avançar placa de parada obrigatória de forma imprudente → Violação do dever de cuidado objetivo no trânsito
Ainda que cronologicamente próximas e ligadas pelo mesmo contexto, são ontologicamente distintas.
A citação-chave do acórdão
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou textualmente:
"Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos."
E concluiu de forma categórica:
"No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB."
Concurso formal vs. concurso material: entenda a diferença
CONCURSO FORMAL (Art. 70, CP):
- Requisitos: Unidade de conduta + pluralidade de resultados
- Estrutura: Agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
- Sistema de penas: Pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2
- Exemplo: Motorista avança sinal e atropela 3 pedestres → uma conduta, três resultados
CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP):
- Requisitos: Pluralidade de condutas + pluralidade de resultados
- Estrutura: Agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
- Sistema de penas: Penas somadas integralmente (cúmulo material)
- Exemplo: Motorista furta carro + dirige embriagado → duas condutas, dois crimes
Por que o STJ escolheu o concurso material?
Porque identificou:
- Pluralidade de condutas: dirigir embriagado + dirigir de forma imprudente
- Pluralidade de momentos consumativos: ao assumir a direção + ao causar a lesão
- Pluralidade de bens jurídicos: segurança viária + integridade física
Lesão corporal grave e gravíssima em caso de embriaguez ao volante
Até aqui, tratamos exclusivamente de lesão corporal leve. Mas quando a lesão é grave ou gravíssima, o enquadramento típico muda completamente.
A qualificadora do §2º do art. 303
Art. 303, §2º, CTB:
"A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima."
Requisitos cumulativos da qualificadora:
- Embriaguez: capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa
- Lesão grave ou gravíssima: não se aplica à lesão leve
- Nexo causal: entre a embriaguez e o resultado lesivo mais grave
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos (muito mais severa que a forma simples)
Vedação de substituição por penas alternativas
Art. 312-B, CTB (Lei nº 14.071/2020):
"Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
Significado prático:
Fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mesmo que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e preencha todos os demais requisitos do art. 44 do CP.
O condenado cumprirá pena de prisão, sem possibilidade de conversão em penas alternativas (prestação de serviços, multa etc.).
A diferença estrutural fundamental: crime único, não concurso

ATENÇÃO: Aqui está a virada de chave que derruba candidatos em provas!
Quando há qualificadora do §2º, o crime de embriaguez ao volante (art. 306) é ABSORVIDO pela lesão corporal qualificada.
Estrutura jurídica:
- NÃO há concurso material
- NÃO se soma a pena do art. 306
- Há crime único qualificado (art. 303, §2º)
Por que essa diferença?
A embriaguez, que na lesão leve configurava crime autônomo, passa a ser elemento qualificador do crime de lesão corporal grave ou gravíssima.
A razão: O legislador, ao criar o §2º do art. 303, incorporou a embriaguez como elemento normativo do tipo qualificado. Observe a redação:
"se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool... e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima"
A embriaguez está DENTRO do tipo qualificado. É elemento essencial dele.
Comparação estrutural:
Lesão leve (art. 303, caput):
- Redação: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”
- A embriaguez NÃO é mencionada no tipo
- Logo, embriaguez = crime autônomo (art. 306)
Lesão grave/gravíssima (art. 303, §2º):
- Redação: “se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada… e se resultar lesão grave ou gravíssima”
- A embriaguez É elemento do tipo qualificado
- Logo, embriaguez = qualificadora, não crime autônomo
Consequência lógica: Punir separadamente pelo art. 306 e pelo art. 303, §2º, caracterizaria bis in idem, já que a mesma embriaguez estaria sendo valorada duas vezes:
- Uma vez como crime autônomo (art. 306)
- Outra vez como qualificadora (§2º do art. 303)
Quadro comparativo completo
| ASPECTO | LESÃO LEVE (art. 303, caput) | LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA (art. 303, §2º) |
| Crimes reconhecidos | Art. 306 + Art. 303, caput | Apenas Art. 303, §2º |
| Regime de concurso | Concurso Material (art. 69, CP) | Crime único (sem concurso) |
| Pena aplicável | Soma de: detenção 6m-3a + detenção 6m-2a | Reclusão de 2 a 5 anos (única) |
| Embriaguez como | Crime autônomo (art. 306) | Qualificadora (elemento do tipo) |
| Embriaguez está no tipo? | NÃO (caput não menciona embriaguez) | SIM (§2º exige embriaguez) |
| Substituição por alternativas | Possível (se preenchidos requisitos) | VEDADA (art. 312-B, CTB) |
| Sistema de penas | Cúmulo material (soma) | Pena única |
| Bis in idem se aplicar art. 306? | Não (bens jurídicos diversos) | SIM (embriaguez já está no tipo) |
| Fundamentação | Momentos consumativos distintos, bens jurídicos diversos, condutas autônomas | Embriaguez integra o tipo qualificado |
| Momento consumativo | Dois momentos distintos | Um único momento (ao causar lesão grave) |
| Bem jurídico do art. 306 | Segurança viária coletiva | Não se aplica art. 306 |
| Bem jurídico do art. 303 | Integridade física individual | Integridade física individual |
Essa distinção é importantíssima para provas de concurso público. Bancas examinadoras adoram explorar essa diferença, criando questões que testam se o candidato compreendeu que a estrutura muda conforme a gravidade da lesão.
Questão comentada de concurso público
Para consolidar o aprendizado e testar sua compreensão do tema, apresento questão inédita no estilo das principais bancas examinadoras do país:
Carlos, após ingerir quantidade significativa de cerveja em churrasco de família, assume a direção de seu veículo para retornar à sua residência. No trajeto, em razão da alteração de sua capacidade psicomotora, não consegue frear a tempo ao avistar pedestre na faixa de segurança, atropelando-o e causando lesões corporais leves. Carlos foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 306 e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a legislação de trânsito e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta: (A) Carlos responderá por crime único de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput), pois a embriaguez é mera circunstância do crime, não configurando delito autônomo. (B) Configura-se concurso formal próprio entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, devendo ser aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto a metade. (C) Carlos responderá pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput) em concurso material, com soma integral das penas, pois os delitos possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. (D) Aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime de lesão corporal absorve o crime de embriaguez ao volante, resultando em condenação única pelo art. 303, CTB. (E) A hipótese configura crime progressivo, devendo Carlos responder apenas pelo crime mais grave (lesão corporal culposa), já que a embriaguez é fase necessária da lesão. GABARITO: C.
COMENTÁRIO DETALHADO:
Alternativa A – INCORRETA: A embriaguez ao volante não é mera circunstância, mas sim crime autônomo previsto no artigo 306 do CTB. Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo. Como a lesão causada foi leve, não se aplica a qualificadora do §2º do artigo 303 (que exige lesão grave ou gravíssima), mantendo-se a autonomia dos dois crimes. Carlos praticou dois crimes: dirigir embriagado (art. 306) e causar lesão leve por imprudência (art. 303, caput).
Alternativa B – INCORRETA: O STJ, no REsp 2.198.744-MG, pacificou o entendimento de que não se trata de concurso formal, mas sim de concurso material. O concurso formal exige unidade de conduta com pluralidade de resultados. No caso, há pluralidade de condutas: a conduta de dirigir embriagado (que consuma o art. 306 ao assumir a direção) e a conduta de atropelar o pedestre por imprudência (que consuma o art. 303 ao causar a lesão). São momentos consumativos distintos, não uma única conduta.
Alternativa C – CORRETA: Esta alternativa reflete fielmente a jurisprudência do STJ para casos de lesão corporal leve. Carlos responderá por dois crimes em concurso material (art. 69, CP). Os fundamentos são: (1) momentos consumativos distintos – o art. 306 consuma-se ao assumir a direção embriagado; o art. 303, caput, consuma-se ao causar a lesão leve; (2) bens jurídicos diversos – o art. 306 tutela a segurança viária coletiva; o art. 303 tutela a integridade física individual do pedestre; (3) condutas autônomas – dirigir embriagado é conduta distinta de atropelar por imprudência. Como consequência, as penas serão somadas integralmente pelo sistema do cúmulo material. Importante destacar que a lesão foi leve, não incidindo a qualificadora do §2º que absorveria a embriaguez.
Alternativa D – INCORRETA: O princípio da consunção aplica-se quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime mais grave, em relação de progressão ou especialidade. No caso de lesão leve, não há relação de meio-fim entre embriaguez ao volante e lesão corporal. O crime do artigo 306 se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo, e o crime do artigo 303, caput, pode ocorrer sem embriaguez, por outras formas de imprudência. São crimes autônomos que eventualmente coincidem no mesmo contexto fático, mas sem relação de consunção. A consunção (absorção) só ocorreria se a lesão fosse grave ou gravíssima, hipótese em que a embriaguez seria absorvida pela qualificadora do §2º, configurando crime único.
Alternativa E – INCORRETA: Crime progressivo pressupõe que a violação do bem jurídico menos importante seja etapa obrigatória para a violação do bem jurídico mais importante. No caso, não há progressão, pois: (1) a embriaguez ao volante não é fase necessária da lesão corporal (é possível causar lesão culposa no trânsito sem embriaguez); (2) os crimes tutelam bens jurídicos diversos (não há escalada na ofensa ao mesmo bem); (3) os momentos consumativos são distintos (não há continuidade temporal necessária).
| Frases-chave para decorar “Embriaguez + lesão LEVE: concurso material entre art. 306 e art. 303, caput” “Embriaguez + lesão GRAVE/GRAVÍSSIMA: crime único do art. 303, §2º (absorve a embriaguez)” |
Conclusão: domine esse tema e saia na frente
O julgado do STJ no REsp 2.198.744-MG representa consolidação jurisprudencial definitiva sobre tema que já gerou divergências em tribunais estaduais e continua gerando confusão entre candidatos a concursos públicos. A lógica estabelecida pelo Tribunal Superior é cristalina: dois crimes diferentes, com momentos consumativos diferentes, que tutelam bens jurídicos diferentes, não podem ser tratados como crime único ou como concurso formal quando a lesão é leve. É concurso material, com soma integral das penas.
Mas a compreensão completa do tema exige ir além do julgado e dominar também a estrutura da qualificadora do §2º do artigo 303. Quando a lesão é grave ou gravíssima, a embriaguez deixa de ser crime autônomo e passa a ser elemento qualificador do tipo, caracterizando crime único sem concurso material. Essa distinção entre lesão leve e lesão grave ou gravíssima é absolutamente decisiva em provas de concurso público.
Candidatos que dominam essa distinção saem na frente, acertam questões que a maioria erra e conquistam pontos decisivos para a aprovação. Agora você está nesse grupo privilegiado. Dominou a jurisprudência do STJ. Compreendeu a diferença estrutural entre os tipos penais. Entendeu quando há concurso material e quando há crime único qualificado.
Dominou a jurisprudência? Dominou o concurso.
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