Embriaguez ao volante e lesão corporal leve no trânsito: STJ define que há concurso material de crimes (REsp nº 2.198.744-MG)

Embriaguez ao volante e lesão corporal leve no trânsito: STJ define que há concurso material de crimes (REsp nº 2.198.744-MG)

Prof. Gustavo Cordeiro

Introdução: a armadilha que derruba candidatos em provas de Delegado e Promotor

Imagine que você está fazendo a prova de Delegado da Polícia Federal. Surge a seguinte questão: “João, embriagado, assume a direção de seu veículo e, por imprudência, colide com outro automóvel, causando lesões leves nos ocupantes. Nesse caso, João responderá por quantos crimes?”

Se você respondeu “um crime qualificado”, errou e provavelmente perdeu pontos preciosos para sua aprovação. Se você respondeu “dois crimes em concurso material”, acertou e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Esse é um dos temas mais cobrados e, paradoxalmente, mais confundidos em provas de carreiras jurídicas. A grande maioria dos candidatos erra porque não compreende a diferença fundamental entre qualificadora e concurso de crimes, ou porque desconhece o entendimento recente e pacificado do STJ sobre o tema.

No REsp nº 2.198.744-MG, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e julgado pela Sexta Turma em 2024, o STJ deixou cristalino: embriaguez ao volante + lesão corporal culposa leve no trânsito = CONCURSO MATERIAL, com soma integral das penas. Não há absorção. Também não há consunção. E não há bis in idem.

Neste artigo, vamos desvendar passo a passo esse julgado, com linguagem didática e foco absoluto no que é cobrado em concursos públicos de elite. Vamos começar do zero, entender a lógica do STJ e, ao final, aplicar o conhecimento em questões práticas.

Os dois crimes em jogo: conhecendo os tipos penais

Antes de qualquer coisa, você precisa conhecer a fundo os dois tipos penais envolvidos na controvérsia julgada pelo STJ.

Embriaguez ao volante

O primeiro deles é o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O tipo penal pune a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir.

Trata-se de crime de perigo abstrato, o que significa que ele se consuma com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente de qualquer resultado lesivo. Não é necessário que o motorista colida, atropele ou cause qualquer dano concreto. Basta dirigir embriagado.

O bem jurídico tutelado é a segurança viária coletiva, ou seja, a incolumidade pública no trânsito. O momento consumativo ocorre quando o motorista assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada.

Lesão corporal culposa no trânsito

O segundo crime é a lesão corporal culposa no trânsito, tipificada no artigo 303, caput, do CTB. O tipo pune a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de suspensão ou proibição de dirigir.

Trata-se de crime culposo de resultado material, que exige a presença de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), resultado lesivo efetivo (ofensa à integridade física de alguém), nexo causal entre a conduta e o resultado, e previsibilidade objetiva do resultado.

O bem jurídico tutelado é a integridade física individual da vítima. O crime se consuma no momento em que ocorre a lesão corporal na vítima.

Diferenças

A simples comparação entre esses dois tipos penais já revela diferenças estruturais profundas. Enquanto o artigo 306 configura crime de perigo abstrato que não exige resultado lesivo e tutela a coletividade, o artigo 303 configura crime de resultado material que exige lesão efetiva e tutela a vítima individualizada.

Um tem elemento subjetivo doloso (vontade de dirigir sabendo-se embriagado), o outro tem elemento subjetivo culposo (violação do dever de cuidado objetivo). Um se consuma ao assumir a direção, o outro se consuma ao causar a lesão. Essas diferenças estruturais são a chave para entender o posicionamento do STJ sobre o concurso de crimes.

O caso concreto julgado pelo STJ

Os fatos do caso

Local: Contagem, Minas Gerais

Situação fática:

  • Motorista ingeriu bebida alcoólica
  • Assumiu a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada
  • Ao trafegar por cruzamento, não observou placa de parada obrigatória
  • Colidiu com outro veículo
  • Resultado: lesões corporais em três dos quatro ocupantes

A denúncia do Ministério Público

O MP estadual denunciou o réu pela prática de dois crimes distintos:

Crime 1: Art. 306, CTB – Embriaguez ao volante

Crime 2: Art. 303, caput, CTB – Lesão corporal culposa (três vítimas)

A decisão equivocada do TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu concurso formal (art. 70, CP).

Raciocínio do TJMG: O acusado, com “uma única atitude” (dirigir embriagado e colidir), praticou os dois crimes → unidade de conduta + pluralidade de resultados = concurso formal.

Consequência prática: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 (sistema mais brando).

O recurso do MP e a decisão final do STJ

O Ministério Público não concordou e recorreu ao STJ, sustentando concurso material (art. 69, CP).

Argumento central do MP: Os crimes têm momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos → pluralidade de condutas.

Decisão da Sexta Turma do STJ: Por unanimidade, reformou o acórdão do TJMG e reconheceu concurso material entre os crimes.

A fundamentação do STJ: por que é concurso material?

O Ministro Sebastião Reis Júnior construiu fundamentação sólida estruturada em três pilares que desmontam a tese do concurso formal:

Primeiro pilar: momentos consumativos distintos

Crime de embriaguez ao volante (art. 306):

  • Consuma-se quando o agente, após ingerir bebida alcoólica, assume a direção do veículo
  • É crime instantâneo – acontece no momento em que liga o carro e começa a dirigir
  • Não depende de percorrer distância ou causar acidente
  • Crime perfeito e acabado ao assumir a direção

Crime de lesão corporal culposa (art. 303):

  • Consuma-se quando ocorre a efetiva lesão na vítima
  • É crime de resultado material – só acontece se houver lesão real
  • Exige conduta culposa (imprudência, negligência, imperícia)
  • Depende do resultado concreto

Na prática do caso julgado:

Primeiro momento (consumação do art. 306): → Motorista ingeriu álcool e assumiu a direção com capacidade alterada → Crime consumado nesse instante

Segundo momento (consumação do art. 303): → Posteriormente, ao trafegar por cruzamento, avançou placa de parada obrigatória (imprudência) → Colidiu com outro veículo, causando lesões → Crime consumado nesse instante

Conclusão: Crimes se consumam em momentos distintos = duas condutas autônomas

Segundo pilar: bens jurídicos diversos

Art. 306 – Embriaguez ao volante:

  • Tutela: Segurança viária coletiva (incolumidade pública)
  • Protege: Toda a sociedade contra o risco de motoristas embriagados
  • Natureza: Difusa e coletiva

Art. 303 – Lesão corporal culposa:

  • Tutela: Integridade física individual
  • Protege: Vítima específica que sofreu a lesão
  • Natureza: Individualizada e concreta

Por que isso importa?

Quando dois crimes protegem bens jurídicos distintos, não há bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Cada crime pune uma ofensa diferente:

  • Art. 306 pune: colocar em risco a segurança viária coletiva
  • Art. 303 pune: lesionar a integridade física de pessoa determinada

São ofensas distintas a bens jurídicos distintos, ainda que no mesmo contexto fático.

Terceiro pilar: condutas autônomas

O STJ identificou duas condutas distintas e autônomas:

Conduta 1: Dirigir em estado de embriaguez → Violação do dever geral de não colocar em risco a segurança viária

Conduta 2: Avançar placa de parada obrigatória de forma imprudente → Violação do dever de cuidado objetivo no trânsito

Ainda que cronologicamente próximas e ligadas pelo mesmo contexto, são ontologicamente distintas.

A citação-chave do acórdão

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou textualmente:

"Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos."

E concluiu de forma categórica:

"No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB."

Concurso formal vs. concurso material: entenda a diferença

CONCURSO FORMAL (Art. 70, CP):

  • Requisitos: Unidade de conduta + pluralidade de resultados
  • Estrutura: Agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
  • Sistema de penas: Pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2
  • Exemplo: Motorista avança sinal e atropela 3 pedestres → uma conduta, três resultados

CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP):

  • Requisitos: Pluralidade de condutas + pluralidade de resultados
  • Estrutura: Agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
  • Sistema de penas: Penas somadas integralmente (cúmulo material)
  • Exemplo: Motorista furta carro + dirige embriagado → duas condutas, dois crimes

Por que o STJ escolheu o concurso material?

Porque identificou:

  • Pluralidade de condutas: dirigir embriagado + dirigir de forma imprudente
  • Pluralidade de momentos consumativos: ao assumir a direção + ao causar a lesão
  • Pluralidade de bens jurídicos: segurança viária + integridade física

Lesão corporal grave e gravíssima em caso de embriaguez ao volante

Até aqui, tratamos exclusivamente de lesão corporal leve. Mas quando a lesão é grave ou gravíssima, o enquadramento típico muda completamente.

A qualificadora do §2º do art. 303

Art. 303, §2º, CTB:

"A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima."

Requisitos cumulativos da qualificadora:

  1. Embriaguez: capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa
  2. Lesão grave ou gravíssima: não se aplica à lesão leve
  3. Nexo causal: entre a embriaguez e o resultado lesivo mais grave

Pena: Reclusão de 2 a 5 anos (muito mais severa que a forma simples)

Vedação de substituição por penas alternativas

Art. 312-B, CTB (Lei nº 14.071/2020):

"Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

Significado prático:

Fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mesmo que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e preencha todos os demais requisitos do art. 44 do CP.

O condenado cumprirá pena de prisão, sem possibilidade de conversão em penas alternativas (prestação de serviços, multa etc.).

A diferença estrutural fundamental: crime único, não concurso

embriaguez

ATENÇÃO: Aqui está a virada de chave que derruba candidatos em provas!

Quando há qualificadora do §2º, o crime de embriaguez ao volante (art. 306) é ABSORVIDO pela lesão corporal qualificada.

Estrutura jurídica:

  • NÃO há concurso material
  • NÃO se soma a pena do art. 306
  • crime único qualificado (art. 303, §2º)

Por que essa diferença?

A embriaguez, que na lesão leve configurava crime autônomo, passa a ser elemento qualificador do crime de lesão corporal grave ou gravíssima.

A razão: O legislador, ao criar o §2º do art. 303, incorporou a embriaguez como elemento normativo do tipo qualificado. Observe a redação:

"se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool... e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima"

A embriaguez está DENTRO do tipo qualificado. É elemento essencial dele.

Comparação estrutural:

Lesão leve (art. 303, caput):

  • Redação: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”
  • A embriaguez NÃO é mencionada no tipo
  • Logo, embriaguez = crime autônomo (art. 306)

Lesão grave/gravíssima (art. 303, §2º):

  • Redação: “se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada… e se resultar lesão grave ou gravíssima”
  • A embriaguez É elemento do tipo qualificado
  • Logo, embriaguez = qualificadora, não crime autônomo

Consequência lógica: Punir separadamente pelo art. 306 e pelo art. 303, §2º, caracterizaria bis in idem, já que a mesma embriaguez estaria sendo valorada duas vezes:

  • Uma vez como crime autônomo (art. 306)
  • Outra vez como qualificadora (§2º do art. 303)

Quadro comparativo completo

ASPECTOLESÃO LEVE (art. 303, caput)LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA (art. 303, §2º)
Crimes reconhecidosArt. 306 + Art. 303, caputApenas Art. 303, §2º
Regime de concursoConcurso Material (art. 69, CP)Crime único (sem concurso)
Pena aplicávelSoma de: detenção 6m-3a + detenção 6m-2aReclusão de 2 a 5 anos (única)
Embriaguez comoCrime autônomo (art. 306)Qualificadora (elemento do tipo)
Embriaguez está no tipo?NÃO (caput não menciona embriaguez)SIM (§2º exige embriaguez)
Substituição por alternativasPossível (se preenchidos requisitos)VEDADA (art. 312-B, CTB)
Sistema de penasCúmulo material (soma)Pena única
Bis in idem se aplicar art. 306?Não (bens jurídicos diversos)SIM (embriaguez já está no tipo)
FundamentaçãoMomentos consumativos distintos, bens jurídicos diversos, condutas autônomasEmbriaguez integra o tipo qualificado
Momento consumativoDois momentos distintosUm único momento (ao causar lesão grave)
Bem jurídico do art. 306Segurança viária coletivaNão se aplica art. 306
Bem jurídico do art. 303Integridade física individualIntegridade física individual

Essa distinção é importantíssima para provas de concurso público. Bancas examinadoras adoram explorar essa diferença, criando questões que testam se o candidato compreendeu que a estrutura muda conforme a gravidade da lesão.

Questão comentada de concurso público

Para consolidar o aprendizado e testar sua compreensão do tema, apresento questão inédita no estilo das principais bancas examinadoras do país:

Carlos, após ingerir quantidade significativa de cerveja em churrasco de família, assume a direção de seu veículo para retornar à sua residência. No trajeto, em razão da alteração de sua capacidade psicomotora, não consegue frear a tempo ao avistar pedestre na faixa de segurança, atropelando-o e causando lesões corporais leves. Carlos foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 306 e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a legislação de trânsito e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa correta:

(A) Carlos responderá por crime único de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput), pois a embriaguez é mera circunstância do crime, não configurando delito autônomo.

(B) Configura-se concurso formal próprio entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, devendo ser aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto a metade.

(C) Carlos responderá pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput) em concurso material, com soma integral das penas, pois os delitos possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.

(D) Aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime de lesão corporal absorve o crime de embriaguez ao volante, resultando em condenação única pelo art. 303, CTB.

(E) A hipótese configura crime progressivo, devendo Carlos responder apenas pelo crime mais grave (lesão corporal culposa), já que a embriaguez é fase necessária da lesão.

GABARITO: C.

COMENTÁRIO DETALHADO:

Alternativa A – INCORRETA: A embriaguez ao volante não é mera circunstância, mas sim crime autônomo previsto no artigo 306 do CTB. Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo. Como a lesão causada foi leve, não se aplica a qualificadora do §2º do artigo 303 (que exige lesão grave ou gravíssima), mantendo-se a autonomia dos dois crimes. Carlos praticou dois crimes: dirigir embriagado (art. 306) e causar lesão leve por imprudência (art. 303, caput).
Alternativa B – INCORRETA: O STJ, no REsp 2.198.744-MG, pacificou o entendimento de que não se trata de concurso formal, mas sim de concurso material. O concurso formal exige unidade de conduta com pluralidade de resultados. No caso, há pluralidade de condutas: a conduta de dirigir embriagado (que consuma o art. 306 ao assumir a direção) e a conduta de atropelar o pedestre por imprudência (que consuma o art. 303 ao causar a lesão). São momentos consumativos distintos, não uma única conduta.
Alternativa C – CORRETA: Esta alternativa reflete fielmente a jurisprudência do STJ para casos de lesão corporal leve. Carlos responderá por dois crimes em concurso material (art. 69, CP). Os fundamentos são: (1) momentos consumativos distintos – o art. 306 consuma-se ao assumir a direção embriagado; o art. 303, caput, consuma-se ao causar a lesão leve; (2) bens jurídicos diversos – o art. 306 tutela a segurança viária coletiva; o art. 303 tutela a integridade física individual do pedestre; (3) condutas autônomas – dirigir embriagado é conduta distinta de atropelar por imprudência. Como consequência, as penas serão somadas integralmente pelo sistema do cúmulo material. Importante destacar que a lesão foi leve, não incidindo a qualificadora do §2º que absorveria a embriaguez.
Alternativa D – INCORRETA: O princípio da consunção aplica-se quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime mais grave, em relação de progressão ou especialidade. No caso de lesão leve, não há relação de meio-fim entre embriaguez ao volante e lesão corporal. O crime do artigo 306 se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo, e o crime do artigo 303, caput, pode ocorrer sem embriaguez, por outras formas de imprudência. São crimes autônomos que eventualmente coincidem no mesmo contexto fático, mas sem relação de consunção. A consunção (absorção) só ocorreria se a lesão fosse grave ou gravíssima, hipótese em que a embriaguez seria absorvida pela qualificadora do §2º, configurando crime único.
Alternativa E – INCORRETA: Crime progressivo pressupõe que a violação do bem jurídico menos importante seja etapa obrigatória para a violação do bem jurídico mais importante. No caso, não há progressão, pois: (1) a embriaguez ao volante não é fase necessária da lesão corporal (é possível causar lesão culposa no trânsito sem embriaguez); (2) os crimes tutelam bens jurídicos diversos (não há escalada na ofensa ao mesmo bem); (3) os momentos consumativos são distintos (não há continuidade temporal necessária).
Frases-chave para decorar

“Embriaguez + lesão LEVE: concurso material entre art. 306 e art. 303, caput”

“Embriaguez + lesão GRAVE/GRAVÍSSIMA: crime único do art. 303, §2º (absorve a embriaguez)”

Conclusão: domine esse tema e saia na frente

O julgado do STJ no REsp 2.198.744-MG representa consolidação jurisprudencial definitiva sobre tema que já gerou divergências em tribunais estaduais e continua gerando confusão entre candidatos a concursos públicos. A lógica estabelecida pelo Tribunal Superior é cristalina: dois crimes diferentes, com momentos consumativos diferentes, que tutelam bens jurídicos diferentes, não podem ser tratados como crime único ou como concurso formal quando a lesão é leve. É concurso material, com soma integral das penas.

Mas a compreensão completa do tema exige ir além do julgado e dominar também a estrutura da qualificadora do §2º do artigo 303. Quando a lesão é grave ou gravíssima, a embriaguez deixa de ser crime autônomo e passa a ser elemento qualificador do tipo, caracterizando crime único sem concurso material. Essa distinção entre lesão leve e lesão grave ou gravíssima é absolutamente decisiva em provas de concurso público.

Candidatos que dominam essa distinção saem na frente, acertam questões que a maioria erra e conquistam pontos decisivos para a aprovação. Agora você está nesse grupo privilegiado. Dominou a jurisprudência do STJ. Compreendeu a diferença estrutural entre os tipos penais. Entendeu quando há concurso material e quando há crime único qualificado.

Dominou a jurisprudência? Dominou o concurso.


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