É possível reduzir Unidade de Conservação por meio de MP? 

É possível reduzir Unidade de Conservação por meio de MP? 

Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei que autoriza a redução da área protegida do Parque Nacional do Jamanxim, no estado do Pará. Em outras palavras,a lei autorizou reduzir uma Unidade de Conservação.   

O objetivo central da medida é viabilizar a construção da Ferrogrão (EF-176), uma ferrovia estratégica projetada para interligar a região Norte do país ao estado de Mato Grosso, no Centro-Oeste. 

Detalhe: a lei decorreu de conversão de uma medida provisória, daí porque surgiu a discussão acerca da possibilidade ou não da utilização da MP para reduzir ou extinguir uma unidade de conservação. 

ADI 6553, entenda o caso

A controvérsia chegou ao tribunal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6553, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).  

O partido contestava a Lei 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016.

Essa norma desafetou (retirou a proteção de) cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, destinando essa faixa de terra para a passagem dos leitos e faixas de domínio da Ferrogrão e para o alargamento da rodovia BR-163.  

O argumento central do PSOL era que a Constituição Federal exige a edição de uma lei formal específica para reduzir unidades de conservação, áreas protegidas, não permitindo que tal matéria seja tratada inicialmente por medida provisória.  

Para os questionadores, o processo representava um retrocesso ambiental intolerável. 

unidade de conservação

Tese vencedora

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.  

Segundo o ministro, não houve irregularidade no processo legislativo revisado na edição da lei, nem se configurou um retrocesso ambiental. 

Os principais pontos que fundamentaram a decisão da maioria foram: 

  • Condicionalidade ambiental: a construção da Ferrogrão permanece estritamente condicionada à obtenção de todas as licenças ambientais junto aos órgãos competentes. 
  • Compensação de área: o Plenário autorizou o Poder Executivo a compensar a área retirada do parque por meio de um decreto. 
  • Continuidade de garantias: para o relator, a análise técnica e o licenciamento garantirão que a obra não viole os preceitos de proteção ao meio ambiente. 

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além do voto já proferido anteriormente pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso. 

Divergência

O julgamento não foi unânime. O ministro Flávio Dino apresentou uma divergência parcial, propondo que a validação da lei fosse acompanhada de condicionantes específicas que reforçassem as garantias ambientais e a proteção das populações afetadas pela obra.  

A divergência total veio do ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela procedência da ADI.  

Para Fachin, a simples conversão de uma medida provisória em lei não satisfaz a exigência constitucional para a redução de unidades de conservação.  

Ele enfatizou que a importância econômica da ferrovia não deve afastar a observância rigorosa dos ditames de proteção ambiental. 

Análise Jurídica

O cerne da discussão era saber se uma MP (e sua posterior conversão em lei) poderia reduzir uma Unidade de Conservação (UC) e se essa redução violava os princípios de proteção ecológica. 

Os principais argumentos jurídicos utilizados pela maioria vencedora foram: 

  • Legitimidade formal do processo legislativo: o STF entendeu que, embora a alteração tenha nascido de uma Medida Provisória, ela passou pelo devido processo legislativo bicameral no Congresso Nacional até se converter na Lei nº 13.452/2017. O tribunal considerou cumprido o requisito do art. 225, § 1º, III, da CF, que exige “lei em sentido estrito” para a alteração ou supressão de espaços territorialmente protegidos. 
  • Inexistência de retrocesso ambiental desarrazoado: a Corte ponderou que a destinação da área para uma ferrovia — um modal de transporte reconhecidamente menos poluente e mais sustentável que o rodoviário — compensa o impacto local. Portanto, não houve ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. 
  • Ponderação de princípios constitucionais: o tribunal aplicou uma técnica de sopesamento entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e o direito ao desenvolvimento nacional e à infraestrutura estratégica (art. 170 e art. 174 da CF), concluindo que a pequena fração reduzida do parque nacional não desidratou a proteção do ecossistema local. 

Podemos elencar as seguintes implicações práticas dessa decisão: 

  • Destravamento da infraestrutura: o setor logístico e o agronegócio do Centro-Oeste ganham segurança jurídica para dar andamento aos procedimentos de concessão da Ferrogrão, essencial para escoar a produção de grãos até os portos do Norte (Miritituba/PA). 
  • Flexibilização procedimental de UCs: o precedente abre margem para que o Poder Executivo utilize o rito ágil das Medidas Provisórias para propor alterações urgentes em Unidades de Conservação, desde que posteriormente convertidas em lei pelo Congresso. 
  • Licenciamento ambiental: vale destacar que a validação da lei pelo STF não dispensa o empreendimento de passar pelas fases rigorosas de licenciamento ambiental (EIA/RIMA) e pelas consultas prévias e informadas às comunidades indígenas impactadas, conforme as regras do IBAMA e tratados internacionais (Convenção 169 da OIT). 

Dica de Ouro (ADI 4717 x ADI 6553) 

Na ADI 4717, o STF firmou uma tese restritiva em observância ao princípio da reserva de lei formal e ao comando do art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

Tese: é inconstitucional a utilização de Medida Provisória para extinguir ou reduzir os limites de Unidades de Conservação (UCs). 

A alteração ou supressão de espaços protegidos exige lei em sentido estrito (formal). O uso de MPs foi vedado porque elas produzem efeitos imediatos a partir de um ato unilateral do Poder Executivo. Como os danos ambientais costumam ser irreversíveis, o intervalo de tempo entre a edição da MP e a sua análise pelo Congresso Nacional viola os Princípios da Prevenção e da Precaução. 

O STF estipulou que MPs podem ser usadas para criar ou ampliar a proteção de áreas ambientais (norma ampliativa de direitos), mas nunca para reduzi-la ou extingui-la (norma restritiva). 

No julgamento da ADI 6553, que validou a redução de limites do Parque Nacional do Jamanxim para a passagem da Ferrogrão, o STF não revogou a premissa da ADI 4717, mas operou uma distinção fática e jurídica para julgar a ação improcedente. 

Os limites e critérios fixados pela Corte para validar essa situação excepcional estruturam-se em três eixos: 

A) Sanção e conversão em lei sem danos intercorrentes 

O STF ponderou que a Medida Provisória originária (MP 758/2016) foi submetida ao debate bicameral e efetivamente convertida na Lei nº 13.452/2017 pelo Congresso Nacional. O tribunal entendeu que, como o processo legislativo parlamentar foi concluído e a lei em sentido estrito passou a existir antes que qualquer dano material e irreversível fosse causado ao parque, a exigência de “lei formal” do texto constitucional restou purificada e atendida. 

B) Ganho ambiental sistêmico (Sopesamento) 

Para afastar a aplicação do princípio da proibição do retrocesso ambiental, o STF validou o uso do instrumento legislativo sob a ótica do ganho ambiental sistêmico.  

O tribunal aplicou a proporcionalidade: a perda territorial localizada (desafetação de uma faixa do parque) foi compensada pela viabilização de uma ferrovia (Ferrogrão) que substituirá o transporte rodoviário de cargas pesadas. O modal ferroviário emite drasticamente menos gases de efeito estufa, gerando um saldo ecológico positivo em nível macro. 

C) Preservação do núcleo essencial do espaço protegido 

A alteração por este rito só é tolerada se a redução for cirúrgica e geométrica para fins de infraestrutura pública e não desfigure ou esvazie o núcleo dos atributos ecológicos que justificaram a criação da Unidade de Conservação.  

No caso concreto, tratou-se da desafetação de uma faixa lindeira voltada à infraestrutura, mantendo o restante do Parque Nacional sob plena proteção. 

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