É possível cobrar danos morais coletivos em ação de improbidade?

É possível cobrar danos morais coletivos em ação de improbidade?

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Por maioria, a 1ª Turma do STJ estabeleceu que não cabe indenização por danos morais coletivos em ações de improbidade administrativa.

A fundamentação desse entendimento reside na interpretação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Segundo a corrente vencedora, inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, a pretensão de reparação extrapatrimonial coletiva deve ser buscada agora por meio de uma via própria, especificamente a ação civil pública.

Podemos resumir destacando três argumentos utilizados pelo STJ para esse entendimento mais restritivo. Vejamos:

  • Taxatividade do art. 12: o Tribunal considerou que o rol de sanções da Lei de Improbidade é taxativo. Como o texto atual menciona expressamente o “ressarcimento do dano patrimonial efetivo”, a inclusão de danos extrapatrimoniais (morais) seria uma ampliação não autorizada pelo legislador.
  • Reconfiguração do objeto: a decisão aponta que a Ação de Improbidade passou a ter um caráter estritamente punitivo e focado na proteção do patrimônio público tangível, perdendo a característica de “ação reparadora universal” que tinha antes de 2021.
  • Separação de vias: o STJ esclareceu que o dano moral coletivo não deixou de ser passível de indenização, mas a via processual adequada agora é a Ação Civil Pública (ACP) comum (Lei 7.347/85), e não mais o processo de improbidade.

A interpretação do artigo 17-D da LIA

O pilar jurídico para o afastamento da condenação é o artigo 17-D da Lei nº 8.429/1992.

LIA – Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Este dispositivo reforça o perfil repressivo e sancionatório da ação de improbidade, destinando-a à aplicação de sanções de caráter pessoal.

A interpretação predominante no STJ é a de que a ação de improbidade não constitui uma ação civil comum para a proteção de interesses difusos e coletivos, sendo vedado seu uso para o controle de políticas públicas ou proteção direta do patrimônio social nesse rito específico.

Críticas ao entendimento do STJ

Apesar da decisão do STJ, o tema não é pacífico e enfrenta diversas críticas doutrinárias:

Proteção deficiente: a exclusão apriorística dos danos morais coletivos pode ser vista como uma proteção deficiente da coletividade, deixando sem resposta a degradação do pacto social causada pela improbidade.

Fragmentação processual: a obrigatoriedade de ajuizar duas ações distintas (uma para sancionar e outra para reparar) a partir do mesmo fato gera duplicação de custos transacionais, repetição de provas e risco de decisões conflitantes.

Danos imateriais à coletividade: defende-se que o ato ímprobo não atinge apenas o erário público, mas também corrói a credibilidade das instituições e a confiança social no Estado. A corrupção degrada o patrimônio moral da sociedade, o que exigiria uma resposta jurídica integral e não apenas contábil.

danos morais coletivos

Visão do STF

No julgamento do STJ, houve votos divergentes, como os dos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Eles argumentaram que o ressarcimento integral do dano, previsto na lei, deveria englobar a dimensão moral.

Além disso, destacou-se que o próprio Direito Penal admite sancionamento por danos morais coletivos.

No Supremo Tribunal Federal, a ADI 7156 analisa a constitucionalidade desses dispositivos.

O ministro André Mendonça já manifestou entendimento de que, embora a ação seja repressiva, ela pode autorizar a proteção do patrimônio público e social se o ato ímprobo for devidamente identificado.

O julgamento no STF está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

DICA DE OURO – Danos morais coletivos em ação de improbidade

As bancas podem explorar o conflito entre o texto da lei e o entendimento dos tribunais.

  • O pulo do gato (Informativo 884 do STJ): A decisão de abril de 2026 consolidou que a ação de improbidade não é a via adequada para essa cobrança, devendo ser feita via Ação Civil Pública (ACP) comum, e não na AIA.
  • O que a lei diz (Art. 12 da LIA): O texto atual, reformado em 2021, menciona apenas o ressarcimento do dano patrimonial efetivo. Em provas objetivas, se a questão pedir “nos termos da Lei 8.429/92”, a resposta correta tende a excluir o dano moral.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que a atual jurisprudência do STJ prioriza o caráter sancionatório pessoal da ação de improbidade administrativa, deslocando a tutela reparatória extrapatrimonial para a ação civil pública.

Contudo, juristas defendem que uma leitura sistemática do ordenamento — que inclua a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor — é necessária para garantir que a moralidade administrativa e a confiança nas instituições não fiquem desamparadas diante de graves violações.

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