Destinação de honorários advocatícios aos procuradores do Detran
Destinação de honorários advocatícios aos procuradores do Detran

Destinação de honorários advocatícios aos procuradores do Detran

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a possibilidade de destinação de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do Detran, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).

Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 7.886/GO.

Vamos ao que interessa!

Destinação de honorários advocatícios aos procuradores do Detran

Honorários advocatícios dos procuradores públicos

De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Nesse sentido, os honorários são devidos não só no processo de conhecimento “comum”, mas também na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No que se refere à Fazenda Pública, o § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao dispor que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Vale lembrar que, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  

Além disso, aproveitando o ensejo, é oportuno relembrarmos que recentemente o STF decidiu que é indispensável a inscrição na OAB aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio (Tema n.º 936 da Repercussão Geral).

Possibilidade de criação de órgãos jurídicos distintos de representação

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações.

Assim, é vedada a criação de, por exemplo, de uma Procuradoria Autárquica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual (STF, ADI 5215, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2019).

O próprio STF, no entanto, admite exceções, mas sempre de forma extremamente restritiva, como veremos a seguir. 

Destinação dos honorários exclusivamente a alguns procuradores

Julgamento da ADI 7.886/GO

O STF foi chamado a se posicionar sobre a possibilidade de destinação de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores de certo órgão público, mais especificamente do Detran/GO. 

Com efeito, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE ajuizou a ADI contra o art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei nº 19.772/2017, por meio da qual foi regulamentada a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Detran/GO. 

Em resumo, a ANAPE alegava que a legislação infringiu o princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88 e art. 69 do ADCT).

Também é relevante destacar, para entendermos o caso, que a Lei n.º 17.790/2012 dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.

Vamos agora ver o que o Supremo entendeu sobre o caso.

Decisão do STF e razões de decidir

O Supremo reafirmou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal estabeleceu o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas estaduais e distrital pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal organizados em carreira e aprovados em concurso público de provas e títulos.

Esse modelo, portanto, inclui as autarquias e as fundações, sendo inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em razão da violação da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

Por outro lado, no julgamento, ainda foi destacado haver algumas exceções, as quais devem ser interpretadas de forma restritiva, quais sejam:

  1. manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988, conforme assegurado no art. 69 do ADCT;
  2. a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes, caso em que a consultoria e o assessoramento jurídico dos órgãos são atribuídos a seus próprios procuradores;
  3. concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais;
  4. a instituição de procuradorias em universidades estaduais, respaldada pelo princípio constitucional da autonomia universitária. 

Ainda no que se refere às consultorias já existentes (art. 69 do ADCT), o STF também decidiu recentemente que a norma possui caráter excepcional e transitório, alcançando apenas a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à promulgação da CF/1988, não abrangendo o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial.

Especificamente quanto à norma impugnada, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772/2017:

Art. 3º-A Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia. 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. 

Isso porque esse dispositivo, ao disciplinar a destinação da verba de sucumbência decorrente da atuação em feitos judiciais no âmbito do Detran/GO, valeu-se da expressão genérica “advogados”, sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do Estado. 

Assim, afastando a possibilidade de eventual interpretação incompatível com o art. 132 da CF, o STF afastou a interpretação que decorria da redação ambígua do dispositivo, consignando que a expressão “advogados” deve ser compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.

Sem embargo, é possível e constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

Resumindo, o STF permitiu a destinação de honorários aos procuradores que atuam no Detran/GO; mas determinou que a expressão “advogados” da lei estadual seja interpretada como referente exclusivamente aos integrantes regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de destinação de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do Detran, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

Como pudemos ver, é constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Detran, desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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