Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se é constitucional proibir pesca profissional, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 4.085/RO, que versou sobre a proibição da pesca profissional em determinada região, qual seja, na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes.
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
É constitucional proibir pesca profissional?
Caso concreto analisado na ADI n.º 4.085/RO
Do ajuizamento da ADI e argumentos do requerente
A ADI n.º 4.085/RO foi ajuizada pelo Presidente da República contra as Leis n.º 2.363/2010 (revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do Estado de Rondônia, que disciplinam a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do rio Cabixi até a foz do rio São Miguel.
Dentre os argumentos veiculados, os principais foram os de que esse arcabouço normativo:
- Usurpa a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre pesca (CF, art. 24, VI e § 1º);
- Promove a redefinição das modalidades de exercício da atividade pesqueira, em desacordo com a legislação federal vigente, especialmente o Código de Pesca (Decreto-Lei n. 221/1967) e a Lei n. 10.683/2003;
- Proibiu a pesca profissional nas bacias hidrográficas dos rios Guaporé e Mamoré e estabeleceu conceito próprio para essa modalidade, além de introduzir definições específicas relativas à atividade pesqueira, como a pesca amadora esportiva/turística e a pesca amadora de captura.
- Violou o artigo 48, V, da CF, por versar sobre bens integrantes do domínio da União, haja vista que os rios mencionados constituem limites naturais entre o Brasil e a Bolívia (art. 20, III, CF);
- Houve restrição do uso de rios federais em uma de suas destinações primordiais (a atividade pesqueira), com o objetivo de favorecer interesse econômico estadual, consistente no estímulo ao turismo;
- Houve afronta ao art. 5º, incisos XIII e LIV, da CF, já que restringiu indevidamente a liberdade profissional dos pescadores;
- Trouxe proibição excessiva e desnecessária quando comparada com a legislação federal, a qual admite proibições desde que haja indicação das espécies a serem preservadas e dos períodos em que a atividade é inconveniente.
Como se vê, diversos aspectos materiais das normas do Estado de Rondônia foram questionados perante o Supremo.
O que decidiu o STF? É constitucional proibir pesca profissional?
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos diplomas rondonienses impugnados (Leis nºs 2.363/2010 (atualmente revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020 do Estado de Rondônia).
Vamos ver todas as temáticas abordadas no voto que circundam o tema.
Breve recapitulação sobre a ADIs n.º 6.218 e 861
O Relator da ADI n.º 4.085/RO, Min. Nunes Marques, iniciou seu voto rememorando o que o STF decidiu no julgamento de outra ADI, de número 6.218.
Naquela oportunidade, estava em julgamento a constitucionalidade de dispositivos de lei do Rio Grande do Sul que proibiam, em todo o território estadual, inclusive nas doze milhas náuticas da zona costeira, o uso de redes de arrasto tracionadas por embarcações motorizadas.
Dessa forma, alegava-se vício formal, à vista, de um lado, da competência privativa da União para legislar sobre o mar territorial (CF, arts. 20, VI, e 48, V) e, de outro, da competência legislativa concorrente em matéria de pesca, fauna e proteção ao meio ambiente (CF, art. 24, VI).
À época, prevaleceu no Plenário a compreensão de que a lei não alterou os limites do território nacional nem usurpou a competência da União, inserindo-se validamente no âmbito da legislação concorrente.
Do mesmo modo, o Supremo, ao apreciar a ADI 861, reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado do Amapá, na parte em que disciplinava a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante.
Também se entendeu não haver usurpação da competência da União para estabelecer regras gerais sobre a matéria, mas sim o estabelecimento normas relativas à pesca, à proteção do meio ambiente e à responsabilização por danos ambientais, matérias essas inseridas na competência legislativa concorrente.
Competência privativa X Competência concorrente
Como sabemos, a Constituição Federal prevê competências legislativas privativas da União, as quais podem ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal mediante lei complementar.
Do mesmo modo, também a CF prevê competências legislativas concorrentes (União, Estados e Distrito Federal) em seu artigo 24, bem como a competência dos Municípios para legislarem sobre questões de interesse local (art. 30 da CF).
Assim, o Relator destacou que, não obstante a união indissolúvel dos Entes federativos (art. 1º), a Constituição também optou por equilibrar entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública, flexibilizando a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de distribuição de competências materiais e normativas, embasado no princípio da predominância do interesse.
Portanto, a repartição de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora concentrando-o na União (art. 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 24 e 30, I).
Da competência legislativa concorrente
Com efeito, no âmbito das competências legislativas concorrentes (art. 24, CF), o constituinte optou por um modelo não cumulativo, por meio do qual incumbe à União a edição de regras gerais, as quais poderão ser complementadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Assim, a competência legislativa é compartilhada entre múltiplos titulares, cabendo à União tão somente a fixação das diretrizes gerais.
É possível, ainda, diante da inércia ou da inexistência de lei da União, é permitido aos demais entes o exercício da denominada competência supletiva, mediante o desempenho de competência legislativa plena.
Todavia, uma vez sobrevindo legislação federal, a norma regional terá sua eficácia suspensa, naquilo que for contrária à nacional.
Estados podem complementar a norma federal
Para além da menção às ADIs acima mencionadas, também foi referida a ADI n.º 3.829, na qual foi fixado o entendimento de que a Lei n.º 11.959/2009 foi editada pela União como norma geral na matéria, dispondo sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras.
Assim, tendo a União exercido a competência genérica, entendeu–se incumbir aos Estados, além de suprir eventuais lacunas, instituir regras complementares destinadas a atender às peculiaridades locais.
Mas, para isso, os Estados devem observar: (i) o critério da preponderância do interesse local; (ii) o exaurimento dos efeitos da norma no âmbito do respectivo território, inclusive como forma de prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente divergentes; e (iii) a vedação à proteção insuficiente.
Assim, proclamou-se a possibilidade de os entes estaduais imporem restrições ao exercício de pesca predatória visando a proteção ecológica.
Por fim, o Relator também citou o julgamento da ADI 5.996. Nesse precedente, discutiu-se lei amazonense que vedava a utilização de animais em atividades de desenvolvimento, experimentação e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. Naquela oportunidade, entendeu-se que o tema se inseria na competência concorrente.
Desse modo, o Supremo entendeu que todas essas compreensões são aplicáveis à ADI n.º 4.085/RO, uma vez que as normas do Estado de Rondônia vedam a pesca profissional indiscriminada no rio Guaporé, o qual serve de fronteira entre Brasil e Bolívia.
Com elas, buscou-se a preservação a “proteção da biota aquática, fauna ictiológica, flora aquática e do equilíbrio ecológico”, já que as ações das entidades fiscalizadoras não estavam sendo suficientes para inibir a pesca predatória por meio de arrastões e outras formas aptas a fragilizar o ecossistema aquático dos citados rios.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência da União, mas em matéria inserida no âmbito da competência concorrente, onde foi consagrada medida mais protetiva ao meio ambiente, consideradas as peculiaridades regionais, em sintonia com a posição fixada por esta Corte na ADI 5.996.
Ausência de afronta à legislação sobre bens da União e à liberdade profissional
Também, de acordo com o STF, não houve afronta à competência do Congresso Nacional para legislar sobre bens de domínio da União, nos termos do art. 48, V, da CF, pois a competência para dispor sobre os limites do território nacional refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, conforme decidido na ADI n.º 6.218.
Por outro lado, a legislação impugnada não trata dos limites do território nacional; apenas estabelece restrições à pesca predatória, o que não configura afronta ao art. 48, V, da Constituição Federal.
Por fim, não houve restrição inconstitucional à atividade de pesca profissional, em contrariedade aos arts. 5º, XIII e LIV, da CF, pois o direito à liberdade profissional não alcança atividades laborais ilícitas, vedadas pelo próprio ordenamento jurídico, como no caso de pesca predatória que ultrapasse o limite razoável e cause graves danos à fauna ictiológica local.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise se é constitucional proibir a pesca profissional, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, é constitucional, por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional, norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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