Defensoria Pública e Honorários Advocatícios: Tema 1.002 do STF
Defensoria Pública e Honorários Advocatícios

Defensoria Pública e Honorários Advocatícios: Tema 1.002 do STF

Defensoria Pública e Honorários Advocatícios
Defensoria Pública e Honorários Advocatícios

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma análise entre a Defensoria Pública e o recebimento de Honorários Advocatícios, objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1.002 do STF.

Trata-se de assunto relevante, para o qual daremos destaque especial para os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que, quando falamos em honorários advocatícios, estamos nos referindo aqui à verba sucumbencial que deve ser paga pelo vencido no processo ao vencedor.

Dessa forma, NÃO estamos nos referindo aos honorários advocatícios contratuais, que é aquele valor acertado entre o cliente e seu advogado. Os honorários contratuais, de acordo com o STJ, não são passíveis de indenização (não constituem dano material).

Além disso, não faria sentido tratarmos do assunto de honorários contratuais neste artigo, haja vista que uma das funções constitucionais da Defensoria Pública é justamente a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.  

Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais, dos quais vamos tratar, são uma espécie do gênero das despesas processuais, como leciona Humberto Theodoro Júnior. 

Mais especificamente, são chamados de honorários advocatícios sucumbenciais, verba sucumbencial, ou então apenas honorários sucumbenciais.

O § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Portanto, os honorários sucumbenciais pagos revertem em favor do advogado (“crédito autônomo”), e não da parte que o contratou.

Tanto é assim que o STF e o STJ autorizam seu pagamento de forma “destacada” (separada) do crédito principal, este sim reservado à parte autora:

STF, Súmula Vinculante nº 47 –  Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

STJ, Tema Repetitivo nº 608 – Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios.

Em razão da natureza alimentar e da destinação dos honorários sucumbenciais ao advogado, e não à parte, o CPC vedou a compensação no caso de sucumbência parcial. 

Ou seja, se, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, a parte se viu parcialmente vencida, deverá pagar integralmente o que deve a título de honorários à outra parte, sem que para isso possa utilizar a verba devida ao seu advogado para descontar/abater aquele valor.

Nos termos do artigo 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

Além disso, é importante mencionar que os artigos 134 e 135 da CF, que tratam da Defensoria Pública, em nada mencionam o recebimento de honorários.

No entanto, o § 1º do artigo 134 deixa para Lei Complementar organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, vedando, no entanto, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Dessa forma, foi promulgada a Lei Complementar nº 80/1994, que regulamentou o dispositivo acima, organizando a Defensoria Pública.

A autonomia da Defensoria Pública consta da Constituição Federal em seu artigo 134, §§ 2ºe 3º.

Esses dispositivos asseguram tanto às Defensorias Públicas Estaduais quanto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa.

Além disso, asseguram a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Focando na autonomia funcional e administrativa, o STF entende que se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, uma vez que a Defensoria Pública é um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

Desse modo, no julgamento da ADI 3.569, entendeu ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Estado

Ainda nesse sentido, entendeu, na ADI 4.056, que qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.

Por fim, o STF entende a autonomia funcional como garantia da atuação com plena liberdade no exercício de incumbências essenciais, à luz dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial em relação à própria organicidade e aos agentes públicos.

A LC nº 80/94 refere, em seu artigo 4º, inciso XXI, que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Portanto, pelo dispositivo da LC nº 80/94, a Defensoria Pública, quando defendendo parte que dela necessitou e se saiu vencedora na demanda, deve tanto receber quanto executar os honorários sucumbenciais.

Note ainda que a LC nº 80/94 cita expressamente que esse recebimento de verba sucumbencial independe do ente público contra qual foi ajuizada a demanda.

Repare, ainda, que a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais não impede, por si só, o recebimento de honorários em razão de suas funções institucionais.

Contudo, o STJ aprovou a Súmula nº 421, como veremos abaixo.

A Súmula nº 421 do STJ passou a proibir o recebimento de honorários pela Defensoria Pública quando a demanda for ajuizada contra ente público que ela “integra”:

Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Exemplo: pela redação da Súmula nº 421 do STJ, caso uma parte tenha ajuizado, na Justiça Federal, ação indenizatória contra a União através da Defensoria Pública da União, na hipótese da parte autora se sair vencedora, não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais à DPU, haja vista que litigava “contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Como bem apontou o STF no julgamento do RE 1.140.005 (Leading Case do Tema 1.002), a aprovação dessa Súmula pelo STJ se deu em virtude da compreensão de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.

Por outro lado, a Súmula nº 421 do STJ não tratou da hipótese do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso.

Sendo assim, a princípio, permaneceu possível, nos termos do inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, o pagamento de honorários à Defensoria nessas hipóteses.

Como dissemos, a relação entre a Defensoria Pública e o recebimento de honorários advocatícios é objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1.002 do STF.

Isso porque o Supremo afetou à sistemática de repercussão geral o seguinte questionamento:

Tema: 1002

Título: Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

Sendo assim, note que a discussão não era, diretamente, a possibilidade do recebimento dos honorários advocatícios nesse caso (até porque isso não consta expressamente na Constituição Federal para ser parâmetro de análise para o STF).

Na verdade, o que se analisou é se a proibição desse recebimento ofenderia a autonomia funcional, administrativa e institucional da Defensoria Pública, da qual falamos acima.

Claro que, na prática, o fundamento da análise “não fez muita diferença”, já que o STF acabou decidindo sobre a (im)possibilidade do recebimento. Todavia, chamamos atenção para isso apenas para entendermos porque o Tema STF nº 1.064, por exemplo, não teve sua repercussão geral conhecida.

Após toda essa discussão sobre a atuação da Defensoria Pública contra o ente público a que se vincula, o STF aprovou a seguinte Tese, com 02 itens:

Tese Tema 1.002, STF: 

I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Dessa forma, vemos que é possível sim o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Portanto, temos que a Súmula nº 402 do STJ ficou superada após o julgamento do Tema RG nº 1.002.

Notem, ainda, que o item II da Tese estabeleceu a vedação de rateio dos honorários entre os membros da instituição.

O Relator do feito sustentou ser fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, cenário esse que compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais.

Por outro lado, citou que se os honorários sucumbenciais fossem rateados entre os membros da instituição, poderia haver um estímulo à litigiosidade, o que traria diversas consequências negativas:

41. Com efeito, o excesso de litigiosidade traz como consequências negativas não apenas os gastos financeiros, relativos ao custo da máquina judiciária, mas também uma piora nos serviços prestados por todo o sistema de justiça, acarretando congestionamento nos juízos e tribunais e perda de qualidade na prestação jurisdicional, comprometendo o próprio acesso à Justiça. No caso das demandas patrocinadas pela Defensoria, devemos lembrar que essa sobrecarga penaliza os grupos sociais mais vulneráveis da população, que demandam da atuação dessa instituição para a efetivação de seus direitos fundamentais mais básicos

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise entre a Defensoria Pública e o recebimento de Honorários Advocatícios, objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1.002 do STF.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com questões atinentes ao tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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