Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime do artigo 326-B do Código Eleitoral (crime de violência política de gênero), destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
- Crime de violência política de gênero (artigo 326-B do Código Eleitoral)
- Previsão legal e conduta tipificada
- Exemplo hipotético de crime de violência política de gênero
- Objeto jurídico tutelado, consumação e sujeitos do crime
- Penas cominadas ao crime de desvio de finalidade de financiamento
- Exemplo real da jurisprudência sobre o crime do art. 326-B do Código Eleitoral
- Considerações finais
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Crime de violência política de gênero (artigo 326-B do Código Eleitoral)
Previsão legal e conduta tipificada
De início, apontamos que o crime de violência política de gênero, embora não possua nomen iuris, está previsto no art. 326-B do Código Eleitoral:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime em questão foi inserido no Código Eleitoral por meio da Lei n.º 14.192/2021, a qual possui como objetivo estabelecer normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.
Trata-se de tipo penal que tipifica as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidatA a cargo eletivo ou detentorA de mandato eletivo.
Portanto, como seu próprio nome já indica, trata-se de crime que tem por sujeito passivo pessoas políticas (candidatas ou detentoras de mandato) do gênero feminino.
Para que se configure o crime em questão, alguns requisitos devem ser atingidos. Como a redação do dispositivo pode trazer dúvida a quem o lê pela primeira vez, vamos esquematizar:
- O assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça devem ser praticados através do menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
- Esse menosprezo ou discriminação podem ser praticados por qualquer meio;
- Deve haver a finalidade (dolo específico) de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Para o TSE, o crime de violência política de gênero, conforme o contexto em análise, por ser essencialmente praticado no ambiente de debate e disputa, exige a diligência de se discernir o discurso agressivo, mas lícito (protegido pela imunidade), do ataque que, valendo–se da condição de mulher, objetiva dificultar o exercício do mandato, conforme a finalidade exigida pelo art. 326–B do Código Eleitoral (Ac. de 12/2/2026 no REspEl n. 060003389, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques).
Vamos ver um exemplo hipotético no qual esses três requisitos estão presentes (em tópico seguinte, veremos um exemplo prático da jurisprudência do TSE).
Exemplo hipotético de crime de violência política de gênero
Imagine que durante debates televisionados para o pleito eleitoral de 2026 um candidato se refira a uma candidata como incapaz de governar um Estado da República devido ao fato de ela ser mulher, concluindo, em seguida, que as pessoas que votarem nela jogarão seu voto fora.
Diante dessa conduta hipotético, podemos verificar o constrangimento e a humilhação causados à candidata através da discriminação à sua condição de mulher (requisito 1).
Também podemos verificar que essa discriminação foi praticada através da televisão, mas poderia ser por qualquer meio (requisito 2).
Por fim, é possível aferir a presença do dolo específico de impedir ou de dificultar a campanha eleitoral da candidata, tendo em vista que procurou desestimular o voto popular em favor dela (requisito 3).
Objeto jurídico tutelado, consumação e sujeitos do crime
Como objetos jurídicos tutelados pelo crime de violência política de gênero podemos citar o direito de participação política da mulher e a igualdade de gênero, bem como, de forma mediata, o pluralismo político.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa (crime comum). Não precisa, inclusive, sequer ser um outro político, tampouco ser do sexo masculino. É possível inclusive que a violência política de gênero seja praticado por uma mulher, já que o menosprezo ou a discriminação pode se dar tanto em relação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Por outro lado, o sujeito passivo será a mulher que é candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo.
Penas cominadas ao crime de desvio de finalidade de financiamento
A pena do artigo 326-B do Código Eleitoral é a de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena no regime fechado,vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Por outro lado, o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível, já que a pena mínima é inferior a 04 anos, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Por fim, o parágrafo único do artigo 326-B do Código Eleitoral prevê o aumento de ⅓ (um terço) da pena se o crime for cometido contra mulher (i) gestante; (ii) maior de 60 anos; ou (iii) com deficiência.
Essa majorante, quando presente, deverá ser considerada para fins de oferecimento dos benefícios penais acima referidos.
Exemplo real da jurisprudência sobre o crime do art. 326-B do Código Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n.º 0600033-89.2025.6.24.0000, em 12/02/2026, entendeu presentes elementos indiciários de que a ofensa proferida por um parlamentar contra uma mulher parlamentar extrapolou o limite da crítica política e ingressou na esfera da desqualificação baseada no gênero, com potencial para dificultar o exercício do mandato.
Isso porque teria afirmado que a deputada teria “problema de cognição”, além do uso de termos como “fraca”, “covarde” e de que estaria se valendo de “discurso de vitimização feminina”, proferidos em réplica ao discurso da parlamentar.
Além disso, também haveria declarações do deputado em grupo de WhatsApp da bancada regional no sentido de que não reconhecia a legitimidade da coordenadora, e de que não participaria das reuniões da bancada enquanto não fosse resolvida “a questão do golpe”, que estava atribuindo à deputada.
Desse modo, o TSE, entendendo haver elementos que apontam para a existência de indícios do dolo específico exigido pelo comando do art. 326-B do Código Eleitoral, reformou a decisão do TRE/SC e autorizou a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos narrados na inicial.
Nesse julgamento, o TSE também aproveitou para reafirmar sua jurisprudência no sentido de que a imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto e somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime do artigo 326-B do Código Eleitoral (crime de violência política de gênero), destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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