A etapa objetiva do concurso para Promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP RJ) foi realizada recentemente.
Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica, com base no caderno tipo 1.
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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do Concurso Promotor MP RJ
Questão 23
O gabarito preliminar apontou a alternativa D como correta. Contudo, a alternativa que melhor se harmoniza com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é a letra B.
A questão indaga expressamente qual seria a solução “conforme entendimento dominante do STJ”. Ocorre que, antes mesmo da aplicação da prova (31/05/2026), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em sentido oposto ao adotado pela alternativa D.
Trata-se do julgamento do AgRg no AREsp n. 3.027.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026, publicado no DJEN de 23/04/2026, no qual foi afirmado:
“O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), especialmente quando tal anuência é obtida em contexto de intimidação ou coação, pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial.”
O referido precedente foi publicado apenas 38 dias antes da realização da prova, constituindo a orientação mais recente da Quinta Turma do STJ acerca do tema.
A alternativa D afirma que o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, gerando atipicidade da conduta. Todavia, essa assertiva não se compatibiliza com o entendimento acima transcrito, segundo o qual o consentimento da vítima não afasta, por si só, a tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, justamente porque o principal bem jurídico protegido é a autoridade e a efetividade da decisão judicial.
Já a alternativa B afirma que a conduta permanece típica e que o consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do delito, reproduzindo a essência da fundamentação adotada pelo STJ no precedente mais recente sobre a matéria.
Diante do exposto, entendemos que deve haver: (i) a alteração do gabarito da Questão 23 para a alternativa B, por ser a única compatível com o entendimento mais recente e dominante do Superior Tribunal de Justiça no momento da aplicação da prova; ou, subsidiariamente, (ii) a anulação da questão, em razão da existência de divergência jurisprudencial que torna mais de uma alternativa defensável.
Dito isso, passemos à análise das alternativas.
A alternativa A está incorreta. O convite da vítima não torna impossível a consumação do delito. A medida protetiva decorre de ordem judicial válida e eficaz, cujo cumprimento é obrigatório até eventual revogação pelo juízo competente.
A alternativa B está correta. O STJ tem afirmado que o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta, em regra, a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, especialmente porque a infração também tutela a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais.
“ STJ. (…)O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (…), pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial. STJ, AgRg no AREsp 3.027.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026)”
A alternativa C está incorreta. Não há erro de proibição escusável pelo simples fato de a vítima ter convidado o agente. A revogação ou modificação da medida protetiva depende de decisão judicial, não podendo ser promovida pela vontade unilateral das partes.
A alternativa D está incorreta. A alternativa afirma que o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, configurando a atipicidade da conduta por ausência de dolo. No entanto, a hipótese foi expressamente superada pelo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. O AgRg no AREsp 3.027.650/SP (5ª Turma, 14/04/2026), publicado 38 dias antes da prova, fixou tese em sentido oposto, assentando que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do art. 24-A, pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial, bem de natureza pública e indisponível, que independe da aquiescência da ofendida para ser lesado.
“ STJ. (…)O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (…), pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial. STJ, AgRg no AREsp 3.027.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026)”
A alternativa E está incorreta. O crime exige dolo, consistente na ciência da existência da medida protetiva e na vontade de descumpri-la. Não se trata de responsabilidade objetiva decorrente da simples presença física do agente.
Portanto, o consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela qual a alternativa B é a correta.
Questão 33
O gabarito indicado como preliminar merece ser retificado.
O enunciado narra a sucessão de atendimentos prestados à paciente Maria – que, com sintomas respiratórios progressivamente agravados em meio à epidemia de H1N1, foi reiteradamente liberada sem internação e veio a óbito aos 18 anos – e destaca o reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de indenização por danos imateriais à filha de poucos meses, “privad[a] da assistência moral e afetiva materna”, repercussão “relevante na formação da sua personalidade moral” (TJRJ, Apelação 0030406-58.2009.8.19.0042)., perguntando se o fato descrito é um exemplo de danos […]”.
A banca apontou como correta a alternativa “A” (danos existenciais).
Demonstra-se, porém, que a resposta tecnicamente correta é a alternativa “D” (danos morais indiretos ou reflexos).
Vejamos.
O fato em exame – criança privada da convivência e da assistência materna em razão da morte da mãe – corresponde, com exatidão, ao dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Trata-se da hipótese em que o evento danoso atinge diretamente uma pessoa (a paciente falecida) e repercute, de forma mediata, sobre outra (a filha) – “como uma bala que ricocheteia”, na imagem consagrada pela doutrina.
A lição de Flávio Tartuce é categórica ao eleger a morte de familiar como o exemplo paradigmático dessa modalidade: “Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único, 16. ed. São Paulo: GEN, 2026).
O autor registra, ainda, o reconhecimento jurisprudencial consolidado da categoria, com remissão ao Enunciado n. 560 da VI Jornada de Direito Civil e à afirmação n. 4 da Edição n. 125 da Jurisprudência em Teses do STJ (2019), segundo a qual são colegitimadas a pleitear reparação “aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”.
A subsunção é direta na situação proposta: a filha de Maria figura como a pessoa próxima afetivamente, atingida de modo indireto pela morte da genitora. O dano que lhe toca é, por definição doutrinária, reflexo – exatamente a hipótese descrita na alternativa “D”.
O gabarito preliminar indicado pela Eg. Banca Examinadora deve ser readequado.
O dano existencial, em sua acepção técnica, constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial caracterizada pela alteração prejudicial do cotidiano (comprometimento da vida de relação) e/ou pela frustração do projeto de vida do próprio lesado. Pressupõe, portanto, uma lesão direta que modifica a forma de existir do titular, impondo-lhe a renúncia forçada a atividades antes desempenhadas ou a obstrução de planos de autorrealização.
Como adverte Marco Aurélio Bezerra de Melo, o dano existencial “diz respeito à perda da qualidade de vida do indivíduo que, a partir da lesão sofrida, altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas”. Ora, nada disso se verifica quanto à criança de poucos meses: ela não dispunha de rotina consolidada a ser alterada, tampouco de projeto de vida a ser frustrado. O que sofreu foi a privação reflexa da presença materna, repercussão mediata da morte de terceiro – e não a obstrução direta de seu próprio projeto existencial.
Eis, na expressão do doutrinador mencionado, a exata precisão conceitual dos danos existenciais:
O dano existencial, espécie de dano extra patrimonial ou imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas. Por ele, perde o ofendido a possibilidade de gozar os prazeres que a vida poderia proporcionar. Pode ser subdividido em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida. Na primeira manifestação, o ofendido perde algo que já estava incorporado ao seu patrimônio como o hobby de fotógrafo subaquático que praticava há muito tempo ou o convívio com os amigos de longa data na “pelada” de domingo. Na segunda hipótese, o ofendido vê frustrado as expectativas que tinha acerca de seu futuro como, por exemplo, ser pintor de paredes, mecânico, odontólogo, dentre outras atividades que se tornaram impossível para quem perdeu com o acidente as duas mãos. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. O dano existencial na responsabilidade civil. GEN Jurídico, 5 fev. 2016. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/civil/o-dano-existencial-na-responsabilidade-civil/. Acesso em: 1 jun. 2026.
Vale dizer: a distinção não é meramente nominal. O dano existencial supõe lesão direta à esfera de autorrealização do titular; o dano reflexo, ao contrário, é justamente a repercussão mediata, sobre pessoa próxima, de evento que atinge diretamente outrem.
A morte de familiar aloca-se, sem controvérsia doutrinária, nesta segunda categoria.
Na verdade, o gabarito preliminar aparenta ter-se ancorado na literalidade do item 6 da ementa do acórdão paradigma (TJRJ, Apelação 0030406-58.2009.8.19.0042), que qualifica a privação da assistência materna como “dano existencial relevante na formação da sua personalidade moral”. Sucede que o julgado emprega a locução em sentido impróprio, como mero sinônimo de dano extrapatrimonial ou imaterial, e não como categoria autônoma.
A demonstração extrai-se do próprio contexto em que a expressão é utilizada na fundamentação:
” Hodiernamente, o dano moral não é visto tãosomente como de ordem puramente psíquica – dependente das reações emocionais da vítima. A atual ordem jurídica-constitucional assegura à criança, mesmo recém-nascida, indenização por danos imateriais, visto que ficou privado da assistência moral e afetiva materna, o que se qualifica como dano existencial relevante na formação da sua personalidade moral. .”
O acórdão invoca a expressão para afirmar tão somente que o dano moral independe de prova do abalo psíquico – e não para conceituar ou aplicar o dano existencial como modalidade própria. Tanto assim que, em todo o julgado, a locução aparece apenas duas vezes (na ementa e no trecho acima), sem qualquer referência aos elementos que definem o instituto (projeto de vida e vida de relação) e sem qualquer esforço de conceituação autônoma. Tanto assim, que, logo na sequencia do trecho acima, no parágrafo seguinte, a conclusão da fundamentação é, in literis:
“assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC.” (fls. 21)
Construir o gabarito sobre o emprego atécnico de um termo, em julgado que sequer o desenvolve dogmaticamente, induz o candidato a erro e contraria a melhor técnica jurídica.
Impõe-se, pois, a reforma do gabarito para a alternativa “D”.
Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a anulação da questão.
O comando (“O fato descrito é um exemplo de danos […]”) não delimita perspectiva ou recorte específico, nem se refere isoladamente à paciente Maria ou à sua filha. Reporta-se, em termos abertos, a todo o “fato descrito” – e o enunciado não narra um evento singular, mas o complexo fático integral: a sucessão de atendimentos negligentes, a ausência de internação, a morte prematura e a repercussão sobre a filha.
Considerado o conjunto narrado, mais de uma alternativa se revela correta:
A alternativa “E” (perda da chance de cura) corresponde, com precisão, à ratio decidendi do próprio acórdão paradigma, que dedica capítulo específico (“DA PERDA DE UMA CHANCE”, fls. 16) ao reconhecimento de que a paciente, ante a falha diagnóstica e a ausência de internação, perdeu chance concreta e real de sobrevivência. Tanto que a expressão perda de chance de cura consta também na ementa do julgado.
A alternativa “D” (danos morais indiretos ou reflexos) configura-se, pelas razões já expostas, quanto à filha.
A própria narrativa contempla, ainda, dano moral clássico ao cônjuge supérstite, igualmente reconhecido no julgado.
Diante da abertura do comando e da pluralidade de danos efetivamente descritos e reconhecidos, a questão comporta mais de uma resposta defensável, vício que, à luz dos critérios de objetividade exigíveis das provas de múltipla escolha, autoriza sua anulação.
Ante o exposto, requer-se:
a) principalmente, a reforma do gabarito da questão nº 33, com a alteração da resposta correta da alternativa “A” para a alternativa “D”;
b) subsidiariamente, a anulação da questão.
Nestes termos, pede deferimento.
Questão 55
De fato a letra E está certa. A resposta mescla a previsão do artigo 163-A da CF/88, art. 7° da LC 210/2024 e a ADPF 854 Ref/DF.
Essa questão é daquelas enjoadas que o candidato para acertar sabendo deveria ir no voto do Min. Flavio Dino.
- A execução de recursos oriundos de emendas
parlamentares exige o cumprimento dos pressupostos constitucionais da
transparência e da rastreabilidade (163-A da CF). - Inexiste bloqueio generalizado à execução de emendas
parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e
deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das
determinações desta Corte e da LC nº. 210/2024 para a continuidade da
execução das emendas.
Voto do Flávio Dino
Tal exigência desdobra-se na necessidade de regularização do estado de coisas em relação aos dados passados referentes à execução das emendas parlamentares, bem como na premência da adoção de medidas que assegurem o cumprimento da norma constitucional (art. 163-A) no futuro.
Destaco que não achei em nenhum lugar o fundamento para a expressão “só pode começar”, mas acho que é possível concluir isso das decisões da ADPF 854.
Questão 74
A questão versa sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto ao modelo de IVA dual, ao princípio do destino, à não cumulatividade e ao regime de transição.
A afirmativa I deve ser considerada correta, pois, durante o período de transição, haverá coexistência entre o sistema tributário atual — ICMS, ISS, PIS e Cofins — e o novo modelo — IBS e CBS. A própria EC nº 132/2023 prevê a implementação gradual dos novos tributos, com cobrança inicial em 2026, substituição progressiva dos tributos federais a partir de 2027 e redução gradual de ICMS e ISS entre 2029 e 2032, até sua extinção a partir de 2033. Nesse cenário de coexistência temporária de regimes, é juridicamente plausível a existência de cumulatividade econômica residual, como consequência transitória do desenho constitucional.
A afirmativa II, contudo, não pode ser considerada correta, pois contém afirmação absoluta incompatível com o texto da EC nº 132/2023. Embora o IBS seja orientado pelo princípio do destino, nos termos do art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição Federal, tal regra não autoriza concluir que a arrecadação será “integralmente apropriada” pelo ente federativo em que ocorre o consumo final durante o período de transição.
Há distinção técnica entre afirmar que o IBS será cobrado segundo o destino da operação e afirmar que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente de destino. A primeira afirmação corresponde à diretriz constitucional do art. 156-A, § 1º, VII. A segunda, todavia, é incompatível com o regime transitório previsto no ADCT.
Com efeito, o art. 131 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, estabelece regra específica de transição na distribuição do produto da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios de 2029 a 2077. Segundo esse dispositivo, serão retidos percentuais relevantes da arrecadação apurada com base nas alíquotas de referência, com posterior redistribuição segundo critérios de receita média histórica. De 2029 a 2032, a retenção será de 80%; em 2033, de 90%; e, de 2034 a 2077, haverá redução gradual desse percentual.
Portanto, durante o próprio período mencionado no enunciado, especialmente de 2029 a 2033, a arrecadação do IBS não será integralmente apropriada pelo ente federativo de destino, pois parcela expressiva será submetida ao mecanismo constitucional de retenção e redistribuição. Assim, a expressão “integralmente apropriada” torna a afirmativa II incorreta.
A própria disciplina de 2026 reforça esse entendimento. O art. 125 do ADCT prevê cobrança inicial do IBS à alíquota de teste de 0,1%, estabelecendo que a arrecadação decorrente dessa fase não observará as vinculações, repartições e destinações constitucionais ordinárias, devendo ser aplicada conforme finalidades específicas previstas no dispositivo transitório. Também por essa razão, não se pode afirmar, de modo absoluto, que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente de consumo final.
A afirmativa II seria aceitável se dissesse apenas que o IBS é orientado pelo princípio do destino, sendo cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Entretanto, ao acrescentar que a arrecadação será “integralmente apropriada” pelo ente de destino, desconsiderou as regras constitucionais de transição federativa e de redistribuição do produto da arrecadação.
A afirmativa III também é incorreta. O Comitê Gestor do IBS possui competências administrativas, arrecadatórias, compensatórias, distributivas e de uniformização da interpretação da legislação do imposto, mas não pode, sem previsão em lei complementar, disciplinar elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária, tais como hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes. Essas matérias estão submetidas à reserva de lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, e 156-A da Constituição Federal.
Dessa forma, somente a afirmativa I está correta.
Requer-se, portanto, a alteração do gabarito da questão 74 para a alternativa A, ou, subsidiariamente, a anulação da questão, caso a Banca entenda que a afirmativa II poderia ser interpretada em sentido meramente genérico, pois sua redação absoluta contraria o regime constitucional de transição previsto na EC nº 132/2023.
Questão 89
Gabarito: B
Entendimento por analogia da Ação Popular (LAP, art. 6º, §3), bem como com a suspensão a vigência do art. 17, § 20, da LIA, tendo o STF entendido que a defesa do agente público pela advocacia ppública é uma faculdade de cada Ente e depende de lei. Assim sendo, a Pessoa Prejudica não tem a obrigatoriedade de intervir na ação de improbidade, podendo, como interessada, escolher como deverá atuar (se na defesa do ato ou se na busca da responsabilização do agente público).
Questão 92
Gabarito: E – Resolução 306 CNMP
Art. 4º (…) § 1º Nas hipóteses de recusa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução civil ou de discordância com as condições exigidas pelo Ministério Público é cabível pedido de revisão ao órgão competente do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência pelo interessado.
Questão 93
Gabarito: E
CF: Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Questão 96
A banca apontou como correta a alternativa E.
Contudo, a alternativa D não pode ser considerada manifestamente incorreta, razão pela qual a questão comporta anulação.
A assertiva afirma que a atuação simultânea dos órgãos de execução X e Y na mesma relação processual somente seria justificável quando presente interesse público primário, e não mero interesse público secundário do ente estatal.
É certo que mera presença do Estado no polo passivo não impõe a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, justamente porque os interesses patrimoniais da Fazenda Pública configuram interesse público secundário, adequadamente tutelado pelos órgãos de advocacia pública. Tal entendimento decorre do art. 178, parágrafo único, do CPC. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC).
2. A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento.
3. “O princípio do art. 82, III, do Código de Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da fazenda pública, que dispõe de defensor próprio e e protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência.” (RE 86.328/PR, Relator Min. Decio Miranda, RTJ 98-1). Precedentes do STJ e do STF.
4. Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 506.226/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013.)
Nessa perspectiva, a alternativa D reproduz precisamente a distinção entre interesse público primário e secundário.
Além disso, não se pode afirmar ser juridicamente impossível a atuação de dois órgãos de execução do Ministério Público na mesma relação processual, desde que desempenhando funções distintas decorrentes de atribuições institucionais diversas. Em tese, um órgão de execução poderia atuar como parte em razão de atribuição especializada na tutela do direito à saúde, enquanto outro poderia ser chamado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica em razão de sua atribuição funcional perante o juízo.
A circunstância de tal atuação simultânea não se mostrar necessária ou recomendável no caso concreto não a torna juridicamente impossível. Ao contrário, a própria estrutura institucional do Ministério Público admite manifestações de membros distintos em momentos e graus diversos de jurisdição, a exemplo da atuação de Promotores de Justiça em primeiro grau e Procuradores de Justiça em segundo grau no mesmo processo.
Assim, a alternativa D não se revela objetivamente falsa. Descreve, isto sim, hipótese excepcional cuja justificativa dependeria da presença de interesse público primário apto a legitimar a intervenção ministerial como custos legis.
Diante da existência de mais de uma alternativa defensável à luz dos fundamentos jurídicos adotados pela própria banca, requer-se a anulação da questão 96.
Concurso MP RJ Promotor – prova comentada
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