A etapa objetiva do concurso para Promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP RJ) foi realizada recentemente.
Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica, com base no caderno tipo 1.
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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do Concurso Promotor MP RJ
Questão 33
O gabarito indicado como preliminar merece ser retificado.
O enunciado narra a sucessão de atendimentos prestados à paciente Maria – que, com sintomas respiratórios progressivamente agravados em meio à epidemia de H1N1, foi reiteradamente liberada sem internação e veio a óbito aos 18 anos – e destaca o reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, de indenização por danos imateriais à filha de poucos meses, “privad[a] da assistência moral e afetiva materna”, repercussão “relevante na formação da sua personalidade moral” (TJRJ, Apelação 0030406-58.2009.8.19.0042)., perguntando se o fato descrito é um exemplo de danos […]”.
A banca apontou como correta a alternativa “A” (danos existenciais).
Demonstra-se, porém, que a resposta tecnicamente correta é a alternativa “D” (danos morais indiretos ou reflexos).
Vejamos.
O fato em exame – criança privada da convivência e da assistência materna em razão da morte da mãe – corresponde, com exatidão, ao dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. Trata-se da hipótese em que o evento danoso atinge diretamente uma pessoa (a paciente falecida) e repercute, de forma mediata, sobre outra (a filha) – “como uma bala que ricocheteia”, na imagem consagrada pela doutrina.
A lição de Flávio Tartuce é categórica ao eleger a morte de familiar como o exemplo paradigmático dessa modalidade: “Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único, 16. ed. São Paulo: GEN, 2026).
O autor registra, ainda, o reconhecimento jurisprudencial consolidado da categoria, com remissão ao Enunciado n. 560 da VI Jornada de Direito Civil e à afirmação n. 4 da Edição n. 125 da Jurisprudência em Teses do STJ (2019), segundo a qual são colegitimadas a pleitear reparação “aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”.
A subsunção é direta na situação proposta: a filha de Maria figura como a pessoa próxima afetivamente, atingida de modo indireto pela morte da genitora. O dano que lhe toca é, por definição doutrinária, reflexo – exatamente a hipótese descrita na alternativa “D”.
O gabarito preliminar indicado pela Eg. Banca Examinadora deve ser readequado.
O dano existencial, em sua acepção técnica, constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial caracterizada pela alteração prejudicial do cotidiano (comprometimento da vida de relação) e/ou pela frustração do projeto de vida do próprio lesado. Pressupõe, portanto, uma lesão direta que modifica a forma de existir do titular, impondo-lhe a renúncia forçada a atividades antes desempenhadas ou a obstrução de planos de autorrealização.
Como adverte Marco Aurélio Bezerra de Melo, o dano existencial “diz respeito à perda da qualidade de vida do indivíduo que, a partir da lesão sofrida, altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas”. Ora, nada disso se verifica quanto à criança de poucos meses: ela não dispunha de rotina consolidada a ser alterada, tampouco de projeto de vida a ser frustrado. O que sofreu foi a privação reflexa da presença materna, repercussão mediata da morte de terceiro – e não a obstrução direta de seu próprio projeto existencial.
Eis, na expressão do doutrinador mencionado, a exata precisão conceitual dos danos existenciais:
O dano existencial, espécie de dano extra patrimonial ou imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas. Por ele, perde o ofendido a possibilidade de gozar os prazeres que a vida poderia proporcionar. Pode ser subdividido em dano à vida de relação e dano ao projeto de vida. Na primeira manifestação, o ofendido perde algo que já estava incorporado ao seu patrimônio como o hobby de fotógrafo subaquático que praticava há muito tempo ou o convívio com os amigos de longa data na “pelada” de domingo. Na segunda hipótese, o ofendido vê frustrado as expectativas que tinha acerca de seu futuro como, por exemplo, ser pintor de paredes, mecânico, odontólogo, dentre outras atividades que se tornaram impossível para quem perdeu com o acidente as duas mãos. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. O dano existencial na responsabilidade civil. GEN Jurídico, 5 fev. 2016. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/civil/o-dano-existencial-na-responsabilidade-civil/. Acesso em: 1 jun. 2026.
Vale dizer: a distinção não é meramente nominal. O dano existencial supõe lesão direta à esfera de autorrealização do titular; o dano reflexo, ao contrário, é justamente a repercussão mediata, sobre pessoa próxima, de evento que atinge diretamente outrem.
A morte de familiar aloca-se, sem controvérsia doutrinária, nesta segunda categoria.
Na verdade, o gabarito preliminar aparenta ter-se ancorado na literalidade do item 6 da ementa do acórdão paradigma (TJRJ, Apelação 0030406-58.2009.8.19.0042), que qualifica a privação da assistência materna como “dano existencial relevante na formação da sua personalidade moral”. Sucede que o julgado emprega a locução em sentido impróprio, como mero sinônimo de dano extrapatrimonial ou imaterial, e não como categoria autônoma.
A demonstração extrai-se do próprio contexto em que a expressão é utilizada na fundamentação:
” Hodiernamente, o dano moral não é visto tãosomente como de ordem puramente psíquica – dependente das reações emocionais da vítima. A atual ordem jurídica-constitucional assegura à criança, mesmo recém-nascida, indenização por danos imateriais, visto que ficou privado da assistência moral e afetiva materna, o que se qualifica como dano existencial relevante na formação da sua personalidade moral. .”
O acórdão invoca a expressão para afirmar tão somente que o dano moral independe de prova do abalo psíquico – e não para conceituar ou aplicar o dano existencial como modalidade própria. Tanto assim que, em todo o julgado, a locução aparece apenas duas vezes (na ementa e no trecho acima), sem qualquer referência aos elementos que definem o instituto (projeto de vida e vida de relação) e sem qualquer esforço de conceituação autônoma. Tanto assim, que, logo na sequencia do trecho acima, no parágrafo seguinte, a conclusão da fundamentação é, in literis:
“assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC.” (fls. 21)
Construir o gabarito sobre o emprego atécnico de um termo, em julgado que sequer o desenvolve dogmaticamente, induz o candidato a erro e contraria a melhor técnica jurídica.
Impõe-se, pois, a reforma do gabarito para a alternativa “D”.
Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, a anulação da questão.
O comando (“O fato descrito é um exemplo de danos […]”) não delimita perspectiva ou recorte específico, nem se refere isoladamente à paciente Maria ou à sua filha. Reporta-se, em termos abertos, a todo o “fato descrito” – e o enunciado não narra um evento singular, mas o complexo fático integral: a sucessão de atendimentos negligentes, a ausência de internação, a morte prematura e a repercussão sobre a filha.
Considerado o conjunto narrado, mais de uma alternativa se revela correta:
A alternativa “E” (perda da chance de cura) corresponde, com precisão, à ratio decidendi do próprio acórdão paradigma, que dedica capítulo específico (“DA PERDA DE UMA CHANCE”, fls. 16) ao reconhecimento de que a paciente, ante a falha diagnóstica e a ausência de internação, perdeu chance concreta e real de sobrevivência. Tanto que a expressão perda de chance de cura consta também na ementa do julgado.
A alternativa “D” (danos morais indiretos ou reflexos) configura-se, pelas razões já expostas, quanto à filha.
A própria narrativa contempla, ainda, dano moral clássico ao cônjuge supérstite, igualmente reconhecido no julgado.
Diante da abertura do comando e da pluralidade de danos efetivamente descritos e reconhecidos, a questão comporta mais de uma resposta defensável, vício que, à luz dos critérios de objetividade exigíveis das provas de múltipla escolha, autoriza sua anulação.
Ante o exposto, requer-se:
a) principalmente, a reforma do gabarito da questão nº 33, com a alteração da resposta correta da alternativa “A” para a alternativa “D”;
b) subsidiariamente, a anulação da questão.
Nestes termos, pede deferimento.
Questão 74
A questão versa sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto ao modelo de IVA dual, ao princípio do destino, à não cumulatividade e ao regime de transição.
A afirmativa I deve ser considerada correta, pois, durante o período de transição, haverá coexistência entre o sistema tributário atual — ICMS, ISS, PIS e Cofins — e o novo modelo — IBS e CBS. A própria EC nº 132/2023 prevê a implementação gradual dos novos tributos, com cobrança inicial em 2026, substituição progressiva dos tributos federais a partir de 2027 e redução gradual de ICMS e ISS entre 2029 e 2032, até sua extinção a partir de 2033. Nesse cenário de coexistência temporária de regimes, é juridicamente plausível a existência de cumulatividade econômica residual, como consequência transitória do desenho constitucional.
A afirmativa II, contudo, não pode ser considerada correta, pois contém afirmação absoluta incompatível com o texto da EC nº 132/2023. Embora o IBS seja orientado pelo princípio do destino, nos termos do art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição Federal, tal regra não autoriza concluir que a arrecadação será “integralmente apropriada” pelo ente federativo em que ocorre o consumo final durante o período de transição.
Há distinção técnica entre afirmar que o IBS será cobrado segundo o destino da operação e afirmar que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente de destino. A primeira afirmação corresponde à diretriz constitucional do art. 156-A, § 1º, VII. A segunda, todavia, é incompatível com o regime transitório previsto no ADCT.
Com efeito, o art. 131 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, estabelece regra específica de transição na distribuição do produto da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios de 2029 a 2077. Segundo esse dispositivo, serão retidos percentuais relevantes da arrecadação apurada com base nas alíquotas de referência, com posterior redistribuição segundo critérios de receita média histórica. De 2029 a 2032, a retenção será de 80%; em 2033, de 90%; e, de 2034 a 2077, haverá redução gradual desse percentual.
Portanto, durante o próprio período mencionado no enunciado, especialmente de 2029 a 2033, a arrecadação do IBS não será integralmente apropriada pelo ente federativo de destino, pois parcela expressiva será submetida ao mecanismo constitucional de retenção e redistribuição. Assim, a expressão “integralmente apropriada” torna a afirmativa II incorreta.
A própria disciplina de 2026 reforça esse entendimento. O art. 125 do ADCT prevê cobrança inicial do IBS à alíquota de teste de 0,1%, estabelecendo que a arrecadação decorrente dessa fase não observará as vinculações, repartições e destinações constitucionais ordinárias, devendo ser aplicada conforme finalidades específicas previstas no dispositivo transitório. Também por essa razão, não se pode afirmar, de modo absoluto, que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente de consumo final.
A afirmativa II seria aceitável se dissesse apenas que o IBS é orientado pelo princípio do destino, sendo cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Entretanto, ao acrescentar que a arrecadação será “integralmente apropriada” pelo ente de destino, desconsiderou as regras constitucionais de transição federativa e de redistribuição do produto da arrecadação.
A afirmativa III também é incorreta. O Comitê Gestor do IBS possui competências administrativas, arrecadatórias, compensatórias, distributivas e de uniformização da interpretação da legislação do imposto, mas não pode, sem previsão em lei complementar, disciplinar elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária, tais como hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes. Essas matérias estão submetidas à reserva de lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, e 156-A da Constituição Federal.
Dessa forma, somente a afirmativa I está correta.
Requer-se, portanto, a alteração do gabarito da questão 74 para a alternativa A, ou, subsidiariamente, a anulação da questão, caso a Banca entenda que a afirmativa II poderia ser interpretada em sentido meramente genérico, pois sua redação absoluta contraria o regime constitucional de transição previsto na EC nº 132/2023.
Saiba mais: Concurso MP RJ Promotor
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