Crime de estupro de vulnerável: principais julgados do STJ

Crime de estupro de vulnerável: principais julgados do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados vinculantes do STJ sobre o crime de estupro de vulnerável, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Crime de estupro de vulnerável
Crime de estupro de vulnerável

1. Preceito fundamental: art. 217-A do Código Penal

O preceito fundamental do crime de estupro de vulnerável está no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 217-A do CP – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             
§ 1o – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses e suas respectivas ementas dos principais julgados do STJ sobre o tema.

2. Crime de estupro de vulnerável: consentimento da vítima menor de 14 anos

Sobre o consentimento do menor no crime de estupro de vulnerável, o STJ fixou o seguinte entendimento:

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos. Assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime.

Nesse sentido também é a súmula 593 do STJ, bem como a Tese 13, da edição 211, do STJ.

Ademais, assim decidiu o STJ (REsp 1480881):

No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda IMATURAS – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.

3. Crime de estupro de vulnerável: impossibilidade de desclassificação para importunação sexual

Acerca da possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, o STJ firmou a seguinte tese:

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, NÃO sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Nesse sentido também é a Tese 14, da edição 211, do STJ.

No mais, assim decidiu o STJ (REsp n. 1.959.697):

Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para a antiga contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da ESPECIALIDADE do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e também pelo princípio da SUBSIDIARIEDADE expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.

Portanto, desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, § 4º, da CF, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.

4. Crime de estupro de vulnerável: fração máxima da continuidade delitiva

A respeito da continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável, o STJ firmou a seguinte tese:

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração (2/3) prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (REsp 2029482):

A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais.

Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Portanto, nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.

Sendo assim, a torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva.

Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de estupro de vulnerável.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados vinculantes do STJ sobre o crime de estupro de vulnerável, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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