Crimes contra a Administração Pública

Crimes contra a Administração Pública

Confira neste artigo um resumo sobre Crimes contra a Administração Pública.

Crimes contra a Administração Pública
Crimes contra a Administração Pública

Olá, Doutores.

Tudo bem?

No artigo de hoje, abordaremos uma visão geral sobre Crimes contra a Administração Pública, os quais são muito explorados em provas de concursos públicos. Dado que esse tema é relevante e abrangente, é fundamental entender seus principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa da matéria.

Noções Introdutórias – Crimes contra a Administração Pública por funcionário

Os crimes funcionais dividem-se em crimes funcionais próprios (puros) ou impróprios (impuros). Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada um indiferente penal (atipicidade absoluta).

No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito.

O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Peculato – Crimes contra a Administração Pública

O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a) peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); b) peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); c) peculato culposo (art. 312, § 2° do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

O peculato-apropriação e o peculato-desvio estão previstos no caput do art. 312, do CP:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Já o peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que foi confiado ao agente em razão do cargo, mas da subtração de um bem que estava sob guarda da administração.

O peculato culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP:

§2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime praticado por outra pessoa, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.

O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato-apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa. Está previsto no art. 313 do CP e a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Concussão – Crimes contra a Administração Pública

O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP. Cuida-se da conduta de “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ” A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Não confunda com o crime de Corrupção Passiva. Se o agente EXIGE, teremos concussão! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva.

Excesso de Exação – Crimes contra a Administração Pública

O crime de excesso de exação está tipificado no art. 316, § 1° do CP, e se verifica quando o agente público exige tributo ou contribuição social que sabe, ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza A pena deste crime é de reclusão, de 3 a 8 anos e multa

Corrupção Passiva

Trata-se de crime que atinge a moralidade na administração pública, cuja conduta é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. ”

A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Perceba que os verbos-núcleo do tipo são: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR.

Há uma causa de aumento de pena de 1/3 no § 1º se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

O §2º, por sua vez, traz uma hipótese de privilégio, na hipótese em que o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Neste caso a pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Crimes contra a Administração Pública por Particular

Diferentemente dos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos, cujos tipos penais são próprios, aqui os crimes são comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa.

Resistência

A conduta punida é a resistência comissiva (ação), ou seja, aquela na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violência ou ameaça ao funcionário que irá executar o ato legal.

Ademais, essa violência deve ser contra o funcionário público e não contra coisas.

A pena para este crime é de detenção, de dois meses a dois anos.

Caso, em razão da resistência, o ato não seja executado, há a figura do crime qualificado, cuja pena será de reclusão de um a três anos.

Desobediência – Crimes contra a Administração Pública

Trata-se de crime tipificado no art. 330, do CP:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Nesse caso, o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente.

Desacato – Crimes contra a Administração Pública

O conceito de “desacatar” pode ser definido como a falta de respeito, a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc. o desacato deve ser praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realizada de maneira condizente com os padrões de respeito e urbanidade.

A pena para o mencionado crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público.

Tráfico de influência

Doutrinariamente este crime é conhecido como venditio fumi (venda de fumaça). Trata-se de crime em que o agente pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não possui. Ou seja, o agente “vende fumaça”, daí o nome doutrinário.

Vejamos o que dispõe o art. 332, do CP:

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Neste crime, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime.

Corrupção ativa – Crimes contra a Administração Pública

Está previsto no art. 333, do CP:

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Trata-se de crime de ação múltipla: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

A existência da corrupção ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e funcionário não a aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.

Descaminho e Contrabando – Crimes contra a Administração Pública

A figura do descaminho ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria.

No caso do contrabando, a mercadoria é ilícita, ou seja, a sua importação ou exportação,
por si só, é vedada. No caso do descaminho, a importação, exportação ou consumo não são
ilícitos. O que se pune, no descaminho, é a burla ao sistema tributário.

Penas

  • Descaminho: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • Contrabando: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Princípio da Insignificância

A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a incidência do princípio da insignificância (afastando-se a tipicidade material da conduta) caso o prejuízo (valor dos tributos iludidos) seja inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional como irrelevante para fins de execução fiscal. Esse valor, atualmente, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Conclusão – Crimes contra a Administração Pública                                                 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes contra a Administração Pública. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências BibliográficasCrimes contra a Administração Pública

Estratégia Carreira Jurídica – Direito Penal – Prof.: Michael Procópio

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