TJ-RN anula questões de concurso para delegado e reclassifica candidato

TJ-RN anula questões de concurso para delegado e reclassifica candidato

Decisão da Turma Recursal anulou duas questões do concurso por ilegalidade flagrante.

O caso

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) anulou duas questões do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado, tendo em vista a constatação de ilegalidade flagrante. A anulação levou à reclassificação de um candidato.

O pedido havia sido julgado improcedente em primeira instância, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, isto é, não poderia discordar dos critérios de avaliação da banca examinadora, mas apenas verificar situações de inconstitucionalidade e flagrante ilegalidade – aí incluídos os casos de teratologia.

No entanto, ao julgar o recurso contra essa decisão, a Turma Recursal deu provimento à insurgência do autor, fundamentando sua decisão no fato de que, quanto às duas questões anuladas, não se tratava de mérito administrativo, mas de ilegalidade flagrante, em uma das questões por cobrança de conteúdo não previsto no edital e, na outra, pelo fato de a pergunta ter duas respostas possíveis.

Controle Judicial das questões de concurso público

A questão do controle judicial de provas de concurso público é bastante delicada. Por um lado, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Entretanto, ao Poder Judiciário cabe somente o controle da legalidade dos atos administrativos. Assim, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para definir critérios de seleção.

Resumidamente, se a banca examinadora exige do candidato o conhecimento de que a convalidação é ato discricionário, o juiz, ainda que discorde e entenda que se trata de ato vinculado, não pode anular a questão, tendo em vista que prevalece o critério da banca.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.” (RE n. 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).

Conteúdo não previsto em edital

Um dos principais casos de ilegalidade é a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Entretanto, não é necessário que os assuntos estejam exaustivamente previstos. Uma vez indicado determinado tema, podem ser cobrados todos os aspectos relacionados ao assunto, inclusive as leis publicadas posteriormente ao edital, desde que prevista possibilidade de cobrança de alterações legislativas.

Na linha do precedente do STF, a o STJ decidiu que a negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade (RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024).

A Corte Superior também já decidiu que o grave erro no enunciado em prova dissertativa – reconhecido pela própria banca, embora não tenha anulado a questão – também constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.

Controle judicial

Intervenção do Poder Judiciário

De toda maneira, a intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concursos públicos é bastante restrita, devendo se restringir a discussões acerca da legalidade do certame, sobretudo no que diz respeito ao procedimento.

Esse entendimento levanta opiniões de dois lados opostos. De um deles, a falta de controle da própria administração sobre questões mal formuladas, com enunciados e alternativas ambíguas e, até mesmo, com erros técnicos. Doutra banda, existe a necessidade de frear o ímpeto do Poder Judiciário para que este não se torne a instância regular de avaliação de provas de concursos públicos.

O Poder Judiciário não é hierarquicamente superior à Administração Pública. É esta quem define os critérios de avaliação dos candidatos. O ponto central desse entendimento é que a Administração está selecionando as pessoas que passarão a integrar os seus quadros de servidores públicos. Com isso, é ela quem deve ditar quais os conhecimentos necessários para que os candidatos passem a integrar esses cargos e empregos públicos.

Daí a necessidade de se respeitar os critérios definidos pela banca examinadora para avaliar os candidatos. É a Administração Pública quem receberá, futuramente, os aprovados em seus quadros, por isso, é ela quem define quais conhecimentos os candidatos devem possuir para ingressarem nos cargos e empregos públicos disponibilizados.

Todavia, não se pode olvidar que o poder público está submetido ao princípio da legalidade, de maneira que esses critérios de avaliação não podem ferir a legalidade administrativa – entendida, atualmente, como juridicidade – isto é, não pode ferir o ordenamento jurídico de uma maneira geral, incluindo os princípios e precedentes vinculantes.

Chamamento de candidatos

Por último, um ponto importante ainda quanto ao controle judicial do concurso público diz respeito à ação que objetiva a anulação de questão e reclassificação de candidato.

Nesta ação, quando se trata de ação ordinária, quando eventual inclusão de candidato implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide (REsp 1.831.507-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024).

Conclusão

Dessa maneira, a questão que abordou conteúdo não previsto no edital e a que possuía mais de uma resposta correta – flagrantemente equivocada – foram corretamente anuladas pelo Poder Judiciário, levando à reclassificação do candidato postulante.

E você? O que achou desse caso? Como você decidiria?


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