1. Por que a nulidade em contrato celebrado por analfabeto importa para seu concurso
Em 12 de maio de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou uma tese de consequências práticas enormes para o sistema bancário e para os concursos de carreiras jurídicas: é absolutamente nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

O julgado é o REsp 2.016.029/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele conecta, num só acórdão, três dos tópicos mais cobrados em provas objetivas e discursivas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias de Estado:
(a) a teoria geral dos negócios jurídicos e seus planos de validade;
(b) a distinção entre nulidade e anulabilidade; e
(c) o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. Entender a lógica do julgado é dominar a estrutura que sustenta esses três pontos ao mesmo tempo.
Além disso, a decisão toca em um tema emergente e bastante cobrado nas provas mais recentes: os limites jurídicos da contratação eletrônica e digital quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis.
2. Contrato celebrado por analfabeto: a regra da liberdade de formas
Para compreender por que o STJ chegou à conclusão que chegou, é preciso começar pela regra geral, e não pela exceção.
No Direito Civil brasileiro, vigora o princípio do consensualismo: a manifestação de vontade, por si só, é suficiente para a perfectibilização do negócio jurídico. Não se exige, como regra, que a vontade seja expressa de uma forma específica.
O contrato de compra e venda de um bem móvel, por exemplo, pode ser verbal, escrito à mão, digital, ou até mesmo resultante de comportamento concludente.
O art. 107 do Código Civil consagra essa diretriz ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. Isso significa que o consensualismo não elimina a forma, apenas dispensa formas específicas.
Todo negócio jurídico tem uma forma. O que varia é se a lei impõe uma forma determinada ou se aceita qualquer forma.
3. As exceções ao consensualismo: contratos formais e contratos solenes
Quando a lei identifica situações em que a livre manifestação de vontade pode não se dar de modo substancialmente livre ou informado, ela impõe uma forma específica. A doutrina distingue duas categorias:
| Categoria | Requisito de forma | Exemplos |
| Contrato formal (stricto sensu) | Forma escrita (sem cartório) | Contrato de seguro, doação de bem móvel, empréstimo firmado por analfabeto |
| Contrato solene | Forma pública (escritura lavrada por tabelião) | Compra e venda de imóvel acima de 30 SM, casamento, doação de imóvel |
No caso do contrato celebrado por pessoa analfabeta, o legislador não exigiu escritura pública. Mas também não deixou livre.
O art. 595 do Código Civil impôs uma forma específica para o instrumento particular: a assinatura deve ser feita a rogo por outra pessoa, e o documento deve ser subscrito por duas testemunhas.
Essa exigência não é burocrática. Como o STJ deixou claro no REsp 2.016.029/MG, ela é um mecanismo de equalização de assimetrias, destinado a assegurar que a manifestação de vontade seja compreendida, esclarecida quanto ao conteúdo obrigacional, e não produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.
4. Nulidade em contrato celebrado por analfabeto e o art. 595 do Código Civil
O art. 595 do Código Civil estabelece que, quando o instrumento privado for firmado por pessoa analfabeta, a assinatura será feita por outra pessoa a seu rogo (assinatura a rogo), e o documento deverá ser subscrito por duas testemunhas.
Repare na estrutura da norma: ela não impede que o analfabeto contrate. O analfabetismo não é tratado como incapacidade, nem como causa de nulidade em si.O que se exige é uma salvaguarda procedimental que assegure que a manifestação de vontade seja real, consciente e informada.
A lógica é de proteção da autonomia privada substancial, e não de restrição da autonomia formal. Há uma distinção relevante aqui:
- Autonomia formal: a pessoa formalmente escolhe contratar.
- Autonomia substancial: a pessoa compreende o que está contratando e decide livremente, com base em informação adequada.
5. Nulidade absoluta no contrato celebrado, e não anulabilidade: por que a diferença é decisiva
Reconhecida a inobservância do art. 595, qual é a consequência jurídica? Nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
Essa qualificação tem implicações práticas profundas, e as bancas cobram exatamente a distinção entre nulidade e anulabilidade:
| Critério | Nulidade absoluta (art. 166 CC) | Anulabilidade (art. 171 CC) |
| Fundamento | Ordem pública | Interesse privado |
| Quem pode alegar | Qualquer interessado, MP | Apenas o prejudicado |
| Pronunciamento judicial | De ofício | Apenas a requerimento |
| Efeito temporal | Ex tunc (desde a origem) | Ex nunc (a partir da sentença) |
| Confirmação das partes | Não admite | Admite |
| Decurso do tempo | Não convalesce | Decai pelo prazo decadencial |
O art. 169 do Código Civil reforça: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
6. A senha bancária como instrumento de autenticação, não de consentimento
Um dos argumentos centrais na análise do caso do contrato celebrado pelo analfabeto é de que o mesmo havia utilizado seu cartão e senha pessoais no terminal de autoatendimento, e que isso demonstraria concordância com os termos do contrato. O STJ rejeitou esse raciocínio com fundamento preciso.
A senha bancária tem função de autenticação: ela identifica o usuário perante o sistema e permite a execução de comandos. Isso é diferente de consentimento negocial qualificado. Confundir autenticação com consentimento é transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que viola a boa-fé objetiva.
O art. 422 do Código Civil impõe às partes, na conclusão e na execução do contrato, os deveres de probidade e boa-fé. O Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil esclarece que a violação dos deveres laterais de conduta derivados da boa-fé objetiva gera dever de indenizar de modo objetivo.
No contexto bancário, a boa-fé objetiva impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando este detém controle sobre o ambiente contratual.
7. Consequência da nulidade do contrato celebrado pelo analfabeto
Reconhecida a nulidade absoluta, aplica-se o art. 182 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao estado anterior como corolário lógico da invalidade do vínculo. Trata-se do princípio da restituição bilateral, que visa neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos.
Na prática do caso julgado, isso significou:
- declaração de nulidade dos contratos e restituição dos valores cobrados, com repetição simples dos valores e
- compensação com os valores que a instituição financeira havia disponibilizado ao consumidor. A compensação é relevante porque evita o enriquecimento sem causa do devedor.
8. Contratação digital e vulnerabilidade estrutural
O REsp 2.016.029/MG reconhece que a incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.
O conceito de vulnerabilidade estrutural é relevante para os concursos porque desloca o foco da incapacidade para o contexto.
O analfabeto não é incapaz. Mas está estruturalmente em desvantagem quando confrontado com um ambiente de contratação eletrônica, sem suporte humano, sem intermediação qualificada. Isso conecta o acórdão ao art. 4º, I, do CDC e ao dever de proteção do consumidor nas relações de crédito.
9. Nulidade no contrato celebrado por analfabeto: os pontos que as bancas vão cobrar
| Elemento | Entendimento correto | Erro frequente em questão |
| Digital biométrica | Não substitui a assinatura a rogo | “A digital tem a mesma função protetiva da assinatura a rogo” |
| Senha bancária | Autêntica o usuário; não formaliza consentimento negocial | “O uso da senha equivale à assinatura eletrônica válida para qualquer contrato” |
| Uso do dinheiro emprestado | Não sana a nulidade | “O recebimento e uso do numerário convalida o contrato” |
| Analfabetismo | Fator de vulnerabilidade, não de incapacidade | “Analfabeto é absolutamente incapaz” |
| Consequência do vício | Nulidade absoluta (art. 166, IV, CC) | “Anulabilidade, pois o vício é de forma” |
10. Conclusão: o que o candidato precisa dominar
O REsp 2.016.029/MG é uma dessas decisões que condensam em um único acórdão um mapa inteiro de Teoria Geral dos Negócios Jurídicos. Quem entende os fundamentos desse julgado sabe responder com segurança sobre liberdade de formas, formalidades ad substantiam, distinção entre nulidade e anulabilidade, efeitos ex tunc, boa-fé objetiva como dever institucional e restituição bilateral.
Os pontos que mais eliminam candidatos no tema do contrato celebrado pelo analfabeto são dois: confundir a assinatura a rogo com mera exigência burocrática — quando ela é, na verdade, condição de validade — e qualificar a consequência como anulabilidade, quando é corretamente nulidade absoluta, insanável, imprescritível e pronunciável de ofício.
Bons estudos, e até a posse.
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