Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a possibilidade de contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADI n.º 7.699/AC.
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
É constitucional a contratação temporária de policiais penais?
Contratação temporária na Constituição Federal
O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que o concurso público, constante do artigo 37, II, da Constituição Federal, é um princípio constitucional, que deve nortear as contratações no âmbito da Administração Pública.
Com efeito, o dispositivo acima mencionado torna obrigatória a prévia aprovação em concurso público de provas (ou de provas e títulos) para que haja investidura em cargo ou emprego público.
O concurso público deve ser realizado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Aqui temos uma primeira exceção à regra do concurso.
Uma segunda exceção ao concurso público são as chamadas contratações temporárias, previstas no inciso IX, também do artigo 37 da CF.
O dispositivo em comento prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além disso, no julgamento do Tema n.º 612 da Repercussão Geral, o Supremo entendeu que, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Já no Tema n.º 916 da Repercussão Geral, o Supremo fixou entendimento na esteira de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Da Polícia Penal na Constituição Federal
Recentemente, unificando as nomenclaturas atribuídas aos agentes penitenciários, agentes carcerários, agentes penais, dentre outras, a Emenda Constitucional n.º 104/2019 deu nova redação ao inciso VI do artigo 144 da Constituição Federal, passando a denominar tais agentes como policiais penais.
Assim, atualmente fala-se em polícias penais federal, estaduais e distrital, a depender do ente federado dos quais fazem parte.
Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Além disso, o artigo 4º da EC n.º 104/2019 previu que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Inconstitucionalidade da contratação temporária de policiais penais
Caso concreto da ADI n.º 7.699/AC.
O STF foi chamado a decidir se a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, mediante processo seletivo simplificado, é compatível com a CF após a EC n.º 104/2019.
A ADI foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil), visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre.
Na prática, a Legislação Complementar autorizou a contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais.
O que STF decidiu sobre?
O STF entendeu que a EC n.º 104/2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública e estabeleceu, no art. 4º, que o preenchimento de seus quadros será feito exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos existentes.
Dessa forma, não há espaço para formas alternativas de recrutamento para as funções típicas da Polícia Penal.
Assim sendo, a Lei Complementar, ao autorizar genericamente a contratação temporária para atividades de segurança pública mediante processo seletivo simplificado, acabou por admitir interpretação capaz de alcançar as atribuições próprias da Polícia Penal, o que contraria o modelo constitucional de provimento desses cargos.
Como resultado, o Supremo entendeu por declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a interpretação que permita a contratação temporária para as funções de Polícia Penal, mas preservando a validade dos dispositivos para outras hipóteses de incidência.
Além disso, foi afastada qualquer modulação de efeitos, haja vista que a incompatibilidade da norma com a Constituição decorre de comando expresso em vigor desde 2019, já reconhecido em precedentes, e o Estado já adotou providências para adequação do sistema, com concurso público finalizado e uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente.
Portanto, não é constitucional a contratação temporária de policiais penais, por violar o art. 4º da EC n.º 104/2019 e o regime de contratação exclusivo por meio de concursos públicos.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, é inconstitucional, por violar o art. 4º da EC n.º 104/2019, a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: