Exigência de licenciamento ambiental para ERBs é constitucional?
Constitucionalidade de exigência de licenciamento ambiental para ERBs

Exigência de licenciamento ambiental para ERBs é constitucional?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a constitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental para ERBs (Estações de Rádio-Base), de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vamos ao que interessa!

Constitucionalidade de exigência de licenciamento ambiental para ERBs
Constitucionalidade de exigência de licenciamento ambiental para ERBs

Constitucionalidade de exigência de licenciamento ambiental para ERBs

Licenciamento, licença e impacto ambiental

De acordo com a Lei n.º 15.190/2025, o licenciamento ambiental pode ser definido como o processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.

Já a licença ambiental é tida como o ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabíveis.

Por fim, o impacto ambiental é a alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico. 

Das Estações Rádio-Base (ERBs) 

De acordo com o Tesauro do próprio Supremo Tribunal Federal, as ERBs, também conhecidas como “Cell site”, é a Estação Fixa ou “antena” com que os terminais móveis se comunicam em um sistema de telefonia celular.

Elas são responsáveis por estabelecerem a conexão/comunicação entre os telefones celulares e a companhia telefônica, ou mais precisamente a Central de Comutação e Controle (CCC), conforme aponta o Wikipedia.

Curiosamente, é possível verificar, no Mosaico da Anatel, o licenciamento das ERBs brasileiras, bem como sua localização. 

Norma estadual pode exigir licenciamento ambiental para ERBs?

Chegou até o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.888/GO, discussão acerca da constitucionalidade de norma estadual que instituiu a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, as quais abrangem as Estações Rádio-Base (ERBs).

A principal controvérsia era saber se houve ou não invasão da competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.

De acordo com o STF, são inconstitucionais a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base – ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações. 

Dentre os principais fundamentos para assim decidir, podemos destacar os seguintes:

  • O artigo 21, inciso XI, prevê competência exclusiva da União para exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI), bem como competência privativa da União para legislar sobre essa matéria (art. 22, IV);
  • Os serviços de telecomunicações possuem alcance nacional e transcendem o espaço territorial das unidades federativas estaduais e municipais. 
  • Por tais razões, permitir fracionamento dessa regulação por estados e municípios criaria obstáculos e prejudicaria os usuários;
  • Por isso, é necessário assegurar uniformidade na definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura em todo o território nacional para garantir a integração e eficiência do serviço. 
  • A União já exerceu sua competência ao editar a Lei n.º 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Anatel e lhe atribuiu a regulamentação e fiscalização técnica do setor; a Lei n.º 11.934/2009, que fixou limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos; e a Lei n.º 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que consolidou a regulação federal do licenciamento de infraestrutura de telecomunicações.
  • Especificamente quanto ao assunto, a Lei n.º 13.116/2015 estabelece que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II). 

Ademais, a jurisprudência do STF é uniforme no sentido de que exigências subnacionais de licenciamento para Estações Rádio Base (ERBs) – sejam ambientais, sanitárias ou urbanísticas – invadem a competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF.

Dessa maneira, ainda que os Estados tenham competência concorrente para legislar em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da CF), ela não pode ser exercida de modo a incidir sobre atividades cujo regime federal já é exaustivo e excludente, especialmente em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. 

No mesmo sentido, o STF tem decidido sobre o tema em relação aos municípios. No RE 1478158 AgR-ED, a Primeira Turma do Supremo entendeu ser ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da CF).

Considerações finais

Essa foi uma breve análise da constitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental para ERBs (Estações de Rádio-Base), de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

Como pudemos ver, é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF, art. 21, XI), norma estadual que instituiu a exigência de licenciamento ambiental como condição para a instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, as quais abrangem as ERBs.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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