Provas obtidas em desrespeito às vítimas e sua ilicitude
Provas obtidas em desrespeito às vítimas e sua ilicitude

Provas obtidas em desrespeito às vítimas e sua ilicitude

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a validade das provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).

Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ARE n.º 1.541.125/SC (Tema n.º 1.451 da Repercussão Geral).

Vamos ao que interessa!

Provas obtidas em desrespeito às vítimas e sua ilicitude

Revitimização e leis correlatas

Nos últimos anos, vem ganhando força o conceito de revitimização, bem como a noção de evitá-la, a fim de possibilitar que as vítimas de crimes violentos, sexuais, dentre outros, “superem” o trauma vivenciado e não tornem a experienciar sentimentos angustiantes causados pelo delito.

Por exemplo, a Lei n.º 13.505/2017 alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e, dentre as diretrizes a serem observadas pela autoridade policial na inquirição da mulher em situação de violência doméstica, passou a prever a diretriz da não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada (art. 10-A, § 1º, III).

Do mesmo modo, o CNJ, por meio da Resolução n.º 299/2019, prevê que deve ser garantido à criança e/ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência o direito ao silêncio e a não prestar depoimento, esclarecendo-a de maneira adequada ao seu desenvolvimento (art. 19).

Ainda, pelo Provimento CNJ n.º 147/2023, previu-se que a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada, dentre outros princípios, pelo da não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada.

Muitos outros diplomas, felizmente, vêm sendo editados visando a evitar a revitimização, sendo possível citar ainda, como exemplo geral, a Lei Mariana Ferrer (Lei n.º 14.245/2021), criada para proteger vítimas de crimes sexuais e testemunhas contra a revitimização e o constrangimento em audiências e atos processuais.

Persecução penal e direitos fundamentais da vítima

Como sabemos, nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer utilização de prova ilícita, as quais devem ser desentranhadas do processo, seja ele penal, cível, etc, conforme o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

Mais especificamente no processo penal, o artigo 157 do Código de Processo Penal prevê serem inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.      

Também são tidas por inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

O § 5º do artigo 157, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

Contudo, é de ser destacado que o STF declarou inconstitucional esse dispositivo, por se tratar de norma manifestamente irrazoável, desproporcional e incompatível com os postulados constitucionais, principalmente os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade restam violados pela regra em questão, permitindo eventual manipulação da escolha do órgão julgador ou sua exclusão, conduzindo à inconstitucionalidade a técnica eleita legislativamente.

Tema n.º 1.451 da Repercussão Geral

Chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão relacionada à validade das provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima.

O caso analisado foi justamente o de Mariana Borges Ferrer Ferreira, que repercutiu na mídia e que deu origem à Lei acima citada, em razão da inobservância de seus direitos fundamentais durante a persecução penal.

Indo direto ao ponto, o STF, no julgamento do ARE 1.541.125/SC, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, determinando que nova instrução seja realizada pelo substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público.

Os principais fundamentos para isso foram os de que:

  • São inválidos os atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em processo por crimes sexuais;
  • A jurisprudência do STF confere máxima primazia à tutela dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de violência institucional ou revitimização;
  • Nesse contexto, as garantias constitucionais do devido processo legal e da proibição de provas ilícitas estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis, vedando-se elementos de convicção colhidos mediante subversão de direitos fundamentais;
  • Consequentemente, qualquer ação ou omissão, de quaisquer dos sujeitos processuais, que ofendam direitos da vítima, acabam por tornar ilícitas as provas delas decorrentes;
  • A nulidade em questão pode ser reconhecida tanto de ofício quanto mediante provocação, incumbindo ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência. 

Por fim, o STF também destacou ser necessária a apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de tais condutas, bem como, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com a prévia concordância da vítima.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a validade das provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

Como pudemos ver, por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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