Notícia

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício.
A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.
Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS. Mas esta pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio.
A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.
Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.
Decisão da Justiça
Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.
Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.
Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha. Ela ainda aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300.
“(...) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”
Análise Jurídica
Vamos fazer uma análise jurídica dessa decisão, que traduz um costume infeliz que acontece em alguns setores da sociedade quanto à informalidade para que não haja a perda de benefícios assistenciais.
Contexto fático e processual
Conforme sentença proferida pela 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, temos que a trabalhadora, que atuou por aproximadamente cinco meses sem o devido registro, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a nulidade de sua dispensa e as verbas trabalhistas correspondentes.
Em contrapartida, o restaurante empregador sustentou que, após o início da prestação de serviços, solicitou reiteradamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para proceder às devidas anotações, tendo a colaboradora procrastinado sua entrega mediante diversas escusas.
Isto é, é como se o EMPREGADOR tivesse solicitado a CTPS, entretanto, a funcionária se recusava “informalmente” a entregar a CTPS (agindo com má-fé).
Nessa linha, na instrução processual, houve o depoimento da irmã da reclamante, na qualidade de informante. A parente corroborou a alegação da empregadora quanto ao recebimento do benefício assistencial.
Ademais, consulta realizada ao Portal da Transparência pelo próprio juízo confirmou o percebimento da verba vinculada ao CPF da autora durante o período do vínculo empregatício.
Em outras palavras, é como se o juízo descobriu que a trabalhadora se recusava a entregar a CTPS para que não houvesse o “corte” de benefícios assistenciais por parte do Governo Federal que exige uma renda máxima para que se obtenha.
Fundamentos jurídicos da decisão
Narra-se que a magistrada, ao analisar o caso sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio, reconheceu que, a despeito da possível aplicação do art. 150 do Código Civil, que trata da anulabilidade dos negócios jurídicos por dolo (“A simulação relativa, ou dissimulação, respeita à natureza do negócio jurídico, ao seu objeto ou a algum das suas condições”), subsistia a obrigação legal do empregador em proceder ao registro ou rescindir o contrato após o transcurso do prazo legal de 5 dias sem a apresentação da CTPS, conforme estabelece o art. 29 da CLT.
Isto é, a decisão encontra sólido amparo no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), que preconiza:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia."
Quanto à estabilidade gestante, a fundamentação jurídica reside no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nesse aspecto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244, item I, estabelece que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, posicionamento expressamente adotado pela magistrada ao fundamentar sua decisão.
Inclusive, é entendimento pacífico no STF:
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.
STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Informativo 1111).
Nesse diapasão, a decisão judicial determinou a reintegração imediata da trabalhadora, com garantia de estabilidade até cinco meses após o parto. Decidiu também pelo pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a dispensa anulada até a efetiva reintegração, em estrita observância ao art. 496 da CLT, que prevê a possibilidade de conversão da reintegração em indenização quando desaconselhável o retorno ao emprego.
E quanto ao recebimento do Bolsa Família indevido? Há alguma consequência?
Vejamos, de início, o que fez a justiça trabalhista.
Primeiro, diante da constatação do recebimento indevido do Bolsa Família durante a vigência do contrato de trabalho, quantificado em aproximadamente R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a julgadora determinou a dedução desse montante da condenação, com posterior repasse aos cofres públicos, além de determinar a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para providências cabíveis no âmbito administrativo.
Ou seja, ela reteve o valor que será pago pela EMPRESA, para que o valor seja repassado diretamente à União pela “fraude”.
Qual razão? A determinação encontra sentido no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
E tem respaldo legal? Sim, perceba que a decisão pelo ressarcimento também se fundamenta na Lei nº 14.601/2023, que regulamenta o Programa Bolsa Família, a qual estabelece em seu art. 21 que o recebimento indevido dos benefícios implica devolução do valor correspondente, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, quando comprovada má-fé do beneficiário.
Teve mais alguma coisa?
Sim! Quanto aos aspectos processuais, a juíza aplicou multa por litigância de má-fé, correspondente a 9,99% sobre o valor da causa, perfazendo mais de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Isto é, fundamentou-se tal penalidade nos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Lembre-se que o art. 80 do CPC tipifica como litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” (inciso II) e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III), condutas que se amoldam perfeitamente ao comportamento da reclamante, que omitiu informações relevantes e instrumentalizou o processo para obter vantagem incompatível com a ordem jurídica.
Há outras consequências?
Ora, a conduta da reclamante, ao omitir deliberadamente informações relevantes e pleitear direitos após ter contribuído para sua própria lesão, configura inequívoco abuso do direito de ação, vedado pelo art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Isto porque, o artigo 7º da referida lei estabelece como requisito para concessão do benefício a renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00, limite que seria ultrapassado com a formalização do vínculo empregatício.
Além disso, o caso pode ser considerado como “estelionato” na seara penal, como já decidiu os Tribunais Federais, com pena de 1 a 5 anos de reclusão.
Ademais, o crime não se submete ao princípio da insignificância:
“Destarte a decisão guerreada encontra-se em desacordo com o posicionamento deste Sodalício que entende "inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)"”.
“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 39 anos, natural de Manoel Ribas (PR), por estelionato. Ela recebeu indevidamente pagamentos do benefício do Programa Bolsa Família entre 2016 e 2018, omitindo o valor verdadeiro da renda de sua família. A ré vai ter que prestar serviços à comunidade ou entidade pública pelo período de um ano e quatro meses e pagar prestação pecuniária de dois salários mínimos. A decisão foi proferida pela 8ª Turma por unanimidade na última semana.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2020. A mulher foi acusada pelo órgão ministerial de cometer estelionato. Segundo a denúncia, ela obteve vantagem ilícita em prejuízo do Programa Bolsa Família durante abril de 2016 a janeiro de 2018.
O MPF alegou que a acusada e o marido agiram “induzindo e mantendo em erro o ente federal, ao se passarem por família de baixa renda, quando na verdade exerciam ambos atividades remuneradas que somavam R$ 2.500,00 mensais, incompatíveis com o benefício social”.
Em março de 2022, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) condenou a ré. Ela recorreu ao TRF4 sustentando que não houve dolo, pois “de maneira alguma omitiu intencionalmente o seu real ganho financeiro mensal somado ao de seu marido”.
A 8ª Turma negou a apelação, mantendo válida a sentença. A ré foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária de dois salários mínimos.
O relator, desembargador Marcelo Malucelli, apontou em seu voto que “o exame do conjunto probatório carreado aos autos permite concluir, de forma suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, que a acusada, de maneira livre e consciente, praticou o crime de estelionato, porquanto obteve a concessão indevida do benefício assistencial do Bolsa Família, mediante a utilização de meio fraudulento consistente na omissão voluntária de informações, relativas à renda efetivamente auferida pelo núcleo familiar, quando da realização do cadastro”.
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