Concurso para carreira militar pode barrar candidato PcD? 

Concurso para carreira militar pode barrar candidato PcD? 

O Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão relevante ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado do Piauí que restringiam o acesso de pessoas com deficiência (PcD) a cargos públicos.  

Decisão do STF

As normas estaduais operavam em três frentes excludentes: 

  1. Afastavam o direito de pessoas com deficiência de se inscreverem em concursos ou processos seletivos para cargos públicos cujas carreiras exigissem “aptidão plena” do candidato;  
  1. Excluíam sumariamente essas pessoas dos exames de aptidão física (TAF);  
  1. Suprimiam a reserva legal de vagas para PcD em concursos militares ou de qualquer outra natureza que fizessem menção a essa exigência.  

A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, concluiu que tais normas estabeleciam critérios discriminatórios e contrários à legislação federal vigente. 

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou dois pontos centrais para a invalidação das normas: 

  1. Invasão de competência: o estado do Piauí legislou sobre proteção e integração social de pessoas com deficiência, matéria que possui normas gerais editadas pela União através do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo o relator, a atuação suplementar dos estados só se justifica se houver peculiaridade local comprovada, o que não ocorreu neste caso. 
  2. Discriminação indireta: as regras estaduais baseavam-se na presunção de inaptidão absoluta para certas funções, o que o ministro classificou como uma “diferenciação normativa discriminatória”. Para Nunes Marques, a norma estadual“esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público”. 

No contexto do direito administrativo e do regime jurídico dos servidores públicos no Brasil, a expressão “cargos de aptidão plena” (ou servidores com aptidão plena) refere-se àqueles cargos cujos ocupantes reúnem todos os requisitos legais, físicos, mentais e profissionais para o exercício integral de suas atribuições, não possuindo qualquer restrição ou limitação funcional. 

Dica de Ouro

Aptidão plena vs. Aptidão restrita

  • Aptidão plena: o servidor está 100% habilitado a exercer todas as atividades inerentes ao seu cargo, inclusive as mais desgastantes, perigosas ou que exigem esforço físico/mental específico (como o serviço operacional, plantões noturnos ou o uso de armamento).
  • Aptidão restrita (ou com restrições): ocorre quando o servidor, por motivos de saúde (física ou mental) atestados por junta médica oficial, fica temporariamente ou definitivamente impedido de realizar determinadas tarefas do seu cargo, embora ainda possa exercer outras.

O controle de quantos servidores possuem aptidão plena é fundamental para a Administração Pública por três motivos principais:

  • Escala de serviço e plantões: em carreiras policiais, guardas municipais, profissionais da saúde e do sistema prisional, apenas os servidores de aptidão plena podem assumir funções de linha de frente, policiamento ostensivo, uso de armas de fogo ou escalas de plantão mais rigorosas.
  • Planejamento de pessoal: a Administração precisa saber o percentual da sua força de trabalho que está em “aptidão plena” para dimensionar corretamente os concursos públicos e a distribuição de pessoal. Se muitos servidores possuem restrições, a atividade-fim do órgão pode ficar prejudicada.
  • Promoções e progressões: em alguns estatutos de carreiras de Estado (especialmente as militares e de segurança pública), a manutenção da aptidão plena é um dos requisitos para concorrer a promoções ou para permanecer em determinadas funções gratificadas.

Análise Jurídica

O bloco de constitucionalidade e a proteção proativa da pessoa com deficiência

O voto do Relator, Ministro Nunes Marques, fundamentou-se no conceito moderno de deficiência, que abandonou o modelo meramente biomédico para adotar o modelo biopsicossocial.

A deficiência não é vista como uma limitação puramente biológica, mas sim como o resultado da interação dinâmica entre os impedimentos da pessoa e as barreiras atitudinais ou ambientais que obstruem sua participação. 

O STF utilizou como principal parâmetro de controle a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Como a Convenção foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, ela possui status de Emenda Constitucional, integrando o chamado bloco de constitucionalidade. 

A Corte enfatizou que o papel do Poder Judiciário, em face de grupos vulneráveis, deve ser proativo. A discriminação indireta — aquela em que uma norma aparentemente neutra produz efeitos anti-isonômicos e exclui um grupo — viola frontalmente os arts. 3º (solidariedade e promoção do bem de todos), 7º, XXXI (proibição de discriminação na admissão trabalhista) e 37, VIII (reserva de vagas no serviço público) da Carta Magna.

O acórdão destacou a existência de legislação federal que serve de guia obrigatório para estados e municípios. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015), no seu art. 34, § 3º, é explícito ao estabelecer:

“É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.”

Em substituição à exclusão cega e prévia promovida pelas normas piauienses, o STF reiterou que a avaliação da aptidão deve ocorrer de forma casuística e inclusiva. Isso ocorre por intermédio de:

  • Adequação de critérios: adaptação das provas escritas, práticas e de aptidão física (TAF) aos limites do candidato.
  • Tecnologias assistivas: garantia de que o candidato utilize nas provas físicas os mesmos recursos assistivos de que já faz uso no seu dia a dia.
  • Adaptações razoáveis: obrigatoriedade de a Administração Pública providenciar as adequações necessárias no ambiente laboral e no local de trabalho para propiciar o pleno exercício das funções.

Mas o que vem a ser essa adaptação razoável? Simples: 

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo só deve ser aferida de forma definitiva durante o estágio probatório, por meio de uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, e nunca no ato de inscrição do certame de forma genérica e abstrata.

Impacto de barrar PcD nas carreiras militares e policiais

Um dos pontos de maior relevo na decisão diz respeito à menção expressa aos cargos militares e carreiras policiais de segurança pública.

Historicamente, estes órgãos utilizavam o argumento do “serviço operacional” e do “porte de armas” para vedar a participação de PcD em seus concursos.  

Com a decisão da ADI 7.401/PI, restou consolidado que nenhum cargo público civil ou militar pode criar barreiras absolutas de entrada de forma genérica.  

O candidato com deficiência (PcD) tem o direito de se inscrever, concorrer às vagas reservadas e realizar as etapas com as devidas adaptações razoáveis.  

Caberá à junta médica e multiprofissional avaliar se a limitação específica impede ou não o exercício daquela função, considerando que o aparato estatal moderno possui inúmeras atividades administrativas, de inteligência, tecnologia e logística que não demandam esforço físico extremo de linha de frente.  

Conheça um pouco sobre PcD

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência define PcD da seguinte forma: 

“Pessoas com Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

PcD
EVOLUÇÃO DA NOMENCLATURA 
1º) PPD (Pessoa Portadora de Deficiência) – O termo Pessoa Portadora de Deficiência ou PPD foi utilizado no passado, inclusive no texto da Constituição de 1988, mas acabou caindo em desuso devido ao grande enfoque na deficiência das pessoas. 
A utilização desse termo induz a enxergarmos a deficiência como a única característica que define a pessoa, sem levar em consideração outros aspectos, como habilidades, virtudes e competências pessoais e profissionais daquele indivíduo.  
 
2º) PNE (Pessoa com Necessidades Especiais) – Esse termo substituiu a sigla PPD, nos anos 90, mas continuou problemática, já que também enfatizava a deficiência, colocando a pessoa em posição de dependência, como se ela não conseguisse fazer as tarefas básicas do dia a dia. 
 
3º) PcD (Pessoa com Deficiência) – É o termo utilizado atualmente na legislação nacional e internacional. É o termo mais adequado para usar, já que foca na pessoa e não na sua deficiência. 

Como bem ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial 6.949/2009.  

Por meio de referida convenção, os Estados se comprometeram a adotar medidas legislativas, administrativas e de quaisquer outras naturezas para implementação dos direitos nela reconhecidos e rechaçar, combater e erradicar, em plenitude, todas as formas, diretas e indiretas, de discriminação das pessoas com deficiência. 

Modulação de efeitos e conclusão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou integralmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei estadual n. 6.653/2015, bem como do art. 25, § 6º, do Decreto estadual n. 15.259/2013 do Piauí. 

A fim de resguardar a segurança jurídica, proteger a boa-fé e evitar o colapso em certames já finalizados, o Tribunal modulou os efeitos da decisão (atribuindo-lhes eficácia prospectiva, pro futuro), para que passe a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento, preservando as situações consolidadas sob a vigência da norma anterior. 

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