A etapa objetiva do concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MP MS) foi realizada recentemente.
Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica.
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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do DPE MA Defensor
Questão 56 – Prof. Rodrigo Vaslin
O gabarito veio letra C (alternativas I e IV corretas).
Todavia, a alternativa I é claramente incorreta.
O texto disse: “A jurisdição é inerte, não podendo o juiz dar andamento á demanda já iniciada sem a provocação das partes”.
Ora isso, é claramente incorreto, pois, uma vez iniciada a demanda, o juiz pode dar o impulso oficial (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.)
Mantenho a minha posição na letra E.
Questão 63 – Prof. Paulo Sousa
também merece recurso. O gabarito veio letra E: “na ação monitória, se a Fazenda Pública for ré, o Ministério Público deverá atuar como seu assistente jurídico para garantir o interesse público secundário”.
Que loucura, não existe isso. MP intervém para defender interesse público primário (art. 178, I) e não secundário.
Mantenho a minha posição B (menos errada).
Houve erro material no gabarito, devendo a alternativa indicada pela banca substituída pela alternativa apontada por nós no gabarito extraoficial.
A alternativa A não pode ser considerada correta, pois alterou a literalidade do art. 23 da LINDB. O dispositivo legal afirma que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá prever regime de transição quando indispensável. Entretanto, a alternativa utilizou o verbo poderá prever, transformando uma imposição legal em mera faculdade da autoridade decisória.
A troca dos verbos deverá e poderá modifica substancialmente o sentido da norma. Enquanto deverá indica obrigação, poderá indica possibilidade ou discricionariedade. Assim, a alternativa A não reproduz corretamente o comando normativo da LINDB.
O gabarito, portanto, deve ser alterado para a letra C, que está de acordo com o comando literal do art. 27 da LINDB. Alternativamente, a questão deve anulada.
Prof. Rodolfo Penna
84 – D – Gab. Oficia: E – Cabe Recurso:
O Ministério Público não pode definir prioridades orçamentárias e meios de execução de políticas públicas. Ao menos não a princípio. O TEMA 698 da Repercussão Geral do STF é claro nesse sentido:
- A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Leading Case: RE 684612
Por sua vez, a Letra D não possui equívocos. De fato, o juiz não pode substituir a motivação do administrador, nem impor nova conduta a ele. O que o juiz faz, no controle do ato administrativo, é anular o ato, cabendo ao Administrador proferir novo ato, como a motivação adequada e escolhas pertinentes à discricionariedade, se houver. A Lei 13.655, embora não disponha sobre o tema expressamente, apresenta limitações a esse controle dos atos administrativos.
86 – A – Gab. Oficial D – Cabe Recurso
A alternativa pede a incorreta. A Letra A está incorreta, conforme art. 4º, §2º, da Lei Anticorrupção e REsp 2.209.077-RS do STJ. Ou seja, em caso de grupos empresariais, as sanções de obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado podem ser automaticamente estendidas ao. grupo econômico.
Por outro lado, a Letra D está correta, conforme art. 156, §5º, Lei 14.133/2021, e, por isso, não corresponde ao gabarito. De fato, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública se aplica à Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, independentemente de qual órgão a tenha aplicado.
Prof. Gustavo Cordeiro
Recurso de penal:
A questão 24 pede a alternativa INCORRETA sobre a prescrição. A banca apontou a alternativa D como incorreta, o que não se sustenta diante da interpretação sistemática do Código Penal.
A alternativa D afirma que a reincidência referida no art. 117, VI, do Código Penal é a mesma tecnicamente definida no art. 63 do Código Penal. Essa afirmação é correta. O art. 63 do CP define reincidência como a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. O art. 117, VI, do CP elenca a reincidência como causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, sem definir o instituto de forma autônoma ou atribuir-lhe conceito diverso. Inexistindo definição própria para a reincidência do art. 117, VI, a interpretação sistemática impõe a remissão ao único conceito legal existente no Código Penal, que é o do art. 63. Acrescente-se argumento lógico inafastável: na prescrição da pretensão executória, a sentença que está sendo executada já é, por definição, sentença condenatória transitada em julgado, de modo que qualquer novo crime praticado pelo condenado no curso da execução preencherá automaticamente os requisitos do art. 63. A identidade conceitual entre os dois dispositivos é, portanto, imposta pela própria estrutura do Código Penal, sendo a alternativa D correta e inapta a figurar como gabarito de questão que pede a alternativa incorreta.
A alternativa E, por sua vez, também está correta. A audiência admonitória é ato formal de advertência judicial que não se confunde com o efetivo início do cumprimento da pena. O art. 117, V, do CP interrompe a prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena, e o rol do art. 117 é taxativo, sendo vedada a criação de novo marco interruptivo por via interpretativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita e de aplicação de analogia in malam partem. A afirmação da alternativa E está, portanto, correta.
Sendo D e E ambas corretas, e não havendo nas demais alternativas afirmação juridicamente incorreta, a questão não contém alternativa incorreta identificável, o que configura vício insanável de elaboração.
Requer-se a anulação da questão 24, com atribuição de ponto a todos os candidatos.
Questão 82
Apontei, no gabarito extraoficial, a mesma alternativa do gabarito oficial, mas deixei claro que a questão deveria ser anulada pelo seguinte fundamento:
A questão 82 merece ser anulada, já que o item III (tido como verdadeiro pela banca), está errado, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a Lei nº 9.394/1996, e não a Lei nº 13.394/1996. Trata-se de erro material da banca. E não há alternativa que considere apenas os itens I e V corretos, ou seja, questão sem resposta válida.
Prof. Alex Fadel
- As medidas protetivas em favor de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência podem ser requeridas apenas pelos seus representantes legais e pelo Ministério Público.
- A oitiva de criança e de adolescente vítima ou testemunha de violência para fins de instrução de inquérito policial ou de processo somente poderá realizada mediante depoimento especial.
- A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção e cuidado.
- Nos municípios que não forem sede de comarca o agressor poderá ser imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima pela autoridade policial, que comunicará o juiz no prazo máximo de 24 horas para que, no mesmo prazo, decida sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada.
- Sempre que possível, o depoimento especial será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial ajuizada pelo Ministério Público, garantida a ampla defesa do investigado, especialmente em caso de violência sexual e quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos.
Assinale a alternativa correta.
a) Duas assertivas são incorretas.
b) Apenas uma assertiva é correta.
c) Três das assertivas são incorretas.
d) Todas as assertivas são corretas.
e) Todas as assertivas são incorretas.
Solução Curta
O gabarito preliminar divulgado pela banca apontou como correta a alternativa A, segundo a qual haveria apenas duas assertivas incorretas. Contudo, entendemos que o gabarito correto é a alternativa C, uma vez que a questão apresenta três assertivas incorretas, quais sejam: I, II e V.
A assertiva I está incorreta porque afirma que as medidas protetivas em favor de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência “podem ser requeridas apenas pelos seus representantes legais e pelo Ministério Público”.
O erro da assertiva está na utilização da expressão “apenas”, uma vez que a Lei nº 14.344/2022 não restringe a legitimidade para a adoção das medidas protetivas exclusivamente aos representantes legais e ao Ministério Público.
A legislação prevê atuação ampla e integrada dos órgãos do sistema de garantia de direitos, admitindo inclusive atuação da autoridade policial e do próprio Poder Judiciário na adoção de medidas urgentes destinadas à proteção da criança e do adolescente em situação de violência doméstica e familiar.
A assertiva II também está incorreta.
O item afirma que a oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência para fins de instrução de inquérito policial ou de processo “somente poderá ser realizada mediante depoimento especial”.
Entretanto, a Lei nº 13.431/2017 estabelece distinção entre escuta especializada e depoimento especial.
Nos termos do art. 7º da referida lei:
“Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”
Já o depoimento especial corresponde ao procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judiciária.
Assim, ao utilizar a expressão “somente”, a assertiva incorre em excesso restritivo incompatível com a sistemática legal, especialmente porque a legislação admite diferentes formas de escuta e proteção da criança e do adolescente no âmbito da rede de proteção.
A assertiva V também está incorreta.
O item afirma que o depoimento especial será realizado “em sede de produção antecipada de prova judicial ajuizada pelo Ministério Público”, redação que não encontra respaldo na Lei nº 13.431/2017.
O art. 11 da referida lei não restringe a produção antecipada de prova à iniciativa do Ministério Público, limitando-se a prever que, sempre que possível, o depoimento especial será realizado uma única vez, observada a sistemática da antecipação probatória.
Assim, a assertiva cria limitação não prevista em lei ao atribuir exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa da medida judicial.
Além disso, o item utiliza a expressão “especialmente em caso de violência sexual e quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos”, suavizando indevidamente hipótese em que a legislação conferiu tratamento reforçado e prioritário.
Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova justamente nas hipóteses de violência sexual e quando a vítima possuir menos de 7 anos, não se tratando de mera recomendação exemplificativa.
Dessa forma, a assertiva apresenta redação incompatível com a literalidade e com a finalidade protetiva da legislação especial, razão pela qual deve ser considerada incorreta.
Por outro lado, as assertivas III e IV estão corretas, reproduzindo adequadamente os conceitos e procedimentos previstos nas Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022.
Desse modo, a questão apresenta três assertivas incorretas, impondo-se a alteração do gabarito para a alternativa C.
Dito isso, passemos a analise das alternativas.
A assertiva I está incorreta. As medidas protetivas não podem ser requeridas apenas pelos representantes legais da criança ou adolescente e pelo Ministério Público. A Lei nº 14.344/2022 prevê legitimidade mais ampla. Portanto, a assertiva restringiu indevidamente os legitimados.
“Lei nº 14.344/2022, art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente.
“Lei nº 13.431/2017, art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”
“Lei nº 13.431/2017, art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”
A assertiva III está correta. O conceito reproduz adequadamente o art. 7º da Lei nº 13.431/2017.
“Lei nº 13.431/2017, art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”
A assertiva IV está correta. A Lei Henry Borel autoriza, em municípios que não sejam sede de comarca, o afastamento imediato do agressor pela autoridade policial, com posterior controle judicial.
“Lei nº 14.344/2022, Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
(…)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.”
A assertiva V está incorreta. A Lei nº 13.431/2017 prevê que o depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, especialmente nos casos de violência sexual e quando a vítima tiver menos de 7 anos. Contudo, a assertiva erra ao afirmar que a ação deve ser necessariamente ajuizada pelo Ministério Público.
“Lei nº 13.431/2017, art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.”
Assim, estão incorretas as assertivas I, II e V, razão pela qual a alternativa C é a correta.
QUESTÃO 32. A respeito da interceptação de comunicações telefônicas e captação ambiental para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, analise as seguintes assertivas.
I. Os requisitos para a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática são: a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
II. A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos será admitida quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
III. A decisão que deferir a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática deverá indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
IV. Segundo jurisprudência sedimentada do STJ, não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, pois não há determinação legal nesse sentido, bastando a transcrição dos trechos relevantes, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade das mídias, com os áudios anexados, organizados por alvos.
V. Cumprida a interceptação telefônica, a autoridade policial ou o Ministério Público encaminharão o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Com relação às assertivas acima, é correto afirmar que:
a) apenas uma assertiva é incorreta.
b) todas as assertivas são incorretas.
c) todas as assertivas são corretas.
d) duas das assertivas são incorretas.
e) três das assertivas são incorretas.
O gabarito preliminar divulgado pela banca apontou como correta a alternativa A, sob o fundamento de que apenas uma assertiva estaria incorreta. Todavia, a questão revela-se manifestamente passível de recurso, pois a resposta indicada não se harmoniza com a literalidade da Lei nº 9.296/1996 nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interceptação telefônica, da interceptação telemática e do acesso ao conteúdo das mídias interceptadas.
Com efeito, a análise detida do enunciado evidencia a existência de três assertivas incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, quais sejam, as assertivas III, IV e V, circunstância que conduz, necessariamente, à inadequação do gabarito divulgado.
O equívoco decorre da consideração de apenas um item incorreto, quando há inconsistências relevantes em três assertivas distintas, seja por afronta direta ao texto legal, seja por extrapolação indevida da orientação jurisprudencial consolidada do STJ.
Dessa forma, impõe-se a revisão do gabarito preliminar, com a consequente alteração da resposta correta para a alternativa E.
Dito isso, passa-se à análise individual das assertivas.
A assertiva I está correta porque reproduz adequadamente os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/1996 para a admissibilidade da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, quais sejam: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis e investigação de infração penal punida com reclusão.
“Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”
A assertiva II está correta, pois reflete o disposto no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996 acerca da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Nos termos da legislação, a medida poderá ser autorizada quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, bem como quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas.
“Lei nº 9.296/1996, art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.”
A assertiva III está incorreta. A Lei nº 9.296/1996 estabelece, em seu art. 5º, que a diligência de interceptação possui prazo máximo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período mediante comprovação da indispensabilidade do meio de prova. A assertiva erra ao afirmar que o prazo seria de 30 (trinta) dias.
“Lei nº 9.296/1996, art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”
A assertiva IV está incorreta. De fato, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que não há necessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, bastando que seja assegurado à defesa amplo acesso ao conteúdo integral das mídias. Todavia, a assertiva extrapola o entendimento jurisprudencial ao afirmar que os áudios devem estar “organizados por alvos”, exigência que não consta da Lei nº 9.296/1996 nem da jurisprudência sedimentada do STJ. O que a jurisprudência exige é apenas o acesso integral ao material interceptado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
“STJ. (…) É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.” (HC 422.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2018).
A assertiva V está incorreta. O art. 6º, §2º, da Lei nº 9.296/1996 atribui expressamente à autoridade policial o dever de encaminhar ao juiz o resultado da interceptação, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas. A assertiva amplia indevidamente a redação legal ao incluir genericamente o Ministério Público como responsável pelo encaminhamento da diligência, hipótese não prevista no dispositivo legal.
“Lei nº 9.296/1996, art. 6º, §2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.”
Dessa forma, estão incorretas as assertivas III, IV e V, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.
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