Conciliação no superendividamento e o STJ
Conciliação no superendividamento e o STJ

Conciliação no superendividamento e o STJ

Olá, tudo bem? Hoje abordaremos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da conciliação de processos de superendividamento, destacando sua autonomia, natureza, e as características do procedimento em si. 

Vamos ao que interessa!

Conciliação no superendividamento e o STJ
Conciliação no superendividamento e o STJ

Conciliação no superendividamento e o STJ

Conceito de superendividamento

A Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) e incluiu um tratamento amplo acerca do superendividamento.

O artigo 54-A, § 1º, define o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Com efeito, o STJ entende que o tratamento trazido pela novel legislação não mais se limitou a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas, mas oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025).

A autonomia do processo de repactuação de dívidas

O CDC, em seu artigo 104-A, prevê o chamado processo de repactuação de dívidas, o qual será instaurado pelo juiz, mas sempre a requerimento do consumidor pessoa natural superendividado.

Esse processo tem por objetivo a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor deve propor um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

A conciliação pode ser presidida (conduzida) tanto pelo juiz quanto por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de “super dívidas” previstas no art. 54-A do CDC.

Sobre isso, o STJ entende que o processo de repactuação de dívidas deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental (REsp n. 2.125.519/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

Fase pré-processual e obrigações dos credores e devedores

A fase que falamos acima marcada pela audiência de conciliação é chamada de fase pré-processual. Isso porque, neste momento, o objetivo é tão somente a conciliação, justamente para evitar uma demanda de natureza judicial e contenciosa. 

Assim, o STJ entende que essa fase é regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, sendo a conciliação, assim, um objetivo comum a ser buscado tanto por credores quanto por devedores. 

Todavia, embora essa fase pré-processual seja assim definida, o STJ entende – e também já falamos acima – que recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.

Nessa esteira, a Corte Superior entende que o credor não tem qualquer obrigação (embora seja possível) de apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.

Entretanto, o § 2º do artigo 104-A do CDC prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará:

  • a suspensão da exigibilidade do débito; 
  • a interrupção dos encargos da mora;
  • a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor;
  • o pagamento a esse credor será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

Sobre a temática, o STJ entende que eventual insucesso na conciliação pode conduzir à fase judicial de revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia, a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor presente com poderes. Assim, sua presença, ou de seu procurador, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (REsp n. 2.238.648/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).

Fase judicial do processo de superendividamento

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, também a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.  

Ainda sobre a fase judicial, o STJ entende que é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre as teses do STJ acerca da conciliação de processos de superendividamento, destacando sua autonomia, natureza, e as características do procedimento em si. 

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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