Busca domiciliar às 5h e até às 21h: o STJ decidiu sobre o conceito de “dia” e quando isso vira abuso de autoridade

Busca domiciliar às 5h e até às 21h: o STJ decidiu sobre o conceito de “dia” e quando isso vira abuso de autoridade

De início, vamos comentar o seguinte julgado: 

busca domiciliar

Que também saiu nos principais portais de notícias: 

STJ valida busca domiciliar às 5h, independentemente de haver luz solar

Como se sabe, a inviolabilidade do domicílio é uma das garantias mais sedimentadas no constitucionalismo brasileiro.  

Ora, desde a primeira Constituição republicana, o Estado não pode invadir o lar do indivíduo sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses taxativamente previstas — flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.  

Veja, portanto, que o conceito de “dia” sempre foi essencial para delimitar a fronteira entre o lícito e o ilícito nessa seara. 

Com efeito, é exatamente esse conceito que a Terceira Seção do STJ endentou em dezembro de 2025, nos RHCs 196.481 e 196.496, ao decidir, por maioria, que mandados de busca e apreensão domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h da manhã, independentemente de haver luz solar.  

Destarte, a decisão não é apenas relevante para a prática forense; ela marca uma orientação que cai MUITO em provas e é relevante em todas as fases. 

I. O problema histórico: três critérios, nenhum consenso 

Perceba que a doutrina processual penal sempre ofereceu três linhas de entendimento para definir o que é “dia” no contexto do art. 5º, XI, da CF e do art. 245 do CPP.  

  1. O critério físico-astronômico define “dia” como o intervalo entre a aurora e o crepúsculo — isto é, apenas quando há luz solar efetiva.
  2. O critério cronológico, por outro lado, fixa um horário determinado, independentemente da luminosidade, trabalhando com marcos como 6h–18h ou 6h–20h.
  3. Por fim, o critério misto combina os dois anteriores, valorizando sempre o entendimento mais favorável à proteção domiciliar no caso concreto.

Nesse sentido, durante muito tempo não existiu resposta segura, e tanto a doutrina quanto a jurisprudência operavam com posições francamente divergentes. 

II. A Lei 13.869/2019 como marco decisivo 

Com efeito, foi a Lei de Abuso de Autoridade que veio superar essa indeterminação.  

O art. 22, § 1º, III, do referido diploma tipifica como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar “após às 21 horas ou antes das 5 horas”. 

Ora, o enunciado não se vale da expressão genérica “durante a noite”; ele fixa horários específicos. 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apoiou-se justamente nessa precisão legislativa, para definir o entendimento. 

Veja o argumento central: a norma não diz “antes de se iniciar o dia”, mas sim se vale de um “horário certo e definido”. Com isso, o legislador teria preenchido a lacuna que o art. 245 do CPP deixou ao usar a expressão indeterminada “durante o dia”, sem esclarecer seus limites, veja o trecho do acórdão: 

3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine à definição dos conceitos de “dia” e de “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto. 4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21 horas. 5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um "horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo. 

Nesse sentido, tanto Eugênio Pacelli quanto Guilherme de Souza Nucci, citados no voto do relator, sustentam que a Lei 13.869/2019 superou a controvérsia ao positivar o marco temporal de 5h às 21h para a execução de mandados domiciliares. 

III. O voto vencido de Schietti 

Todavia, o ministro Rogerio Schietti apresentou um voto-vista com argumentação sofisticada que merece atenção, em especial para fins de prova discursiva.  

Seu raciocínio parte de uma premissa fundamental: criminalizar uma conduta não é o mesmo que declarar que tudo aquilo que escapa da tipificação é automaticamente lícito. 

Destarte, Schietti argumentou que o art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019 apenas fixou o limite a partir do qual o Estado responde penalmente, mas não definiu os conceitos de “dia” e “noite” para fins processuais. 

Ilustrativamente, ele citou outros dispositivos da própria Lei de Abuso de Autoridade — como os arts. 9º e 10 — nos quais a criminalização exige a presença do termo “manifesto” ou “manifestamente”, mas isso não significa que condutas menos graves sejam totalmente lícitas; apenas que não atingem o patamar do crime. 

Ora, o argumento mais incisivo de Schietti foi o da incoerência com a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do CP. Como o próprio STJ, no Tema 1.144, já admitiu que o furto praticado às 5h30 durante o inverno pode incidir na majorante do repouso noturno — porque ainda é noite de modo fático —, como sustentar, simultaneamente, que o mesmo horário já é “dia” para autorizar a invasão domiciliar? 

Por fim, Schietti propôs que o conceito de “dia” deveria ser fixado no intervalo de 6h às 20h, por aplicação analógica do art. 212 do CPC, conforme permite o art. 3º do CPP. Propôs ainda a modulação de efeitos, para que o novo marco valha apenas para casos futuros. 

IV. Síntese 

Em síntese, por maioria, a Terceira Seção seguiu o relator, validando o marco de 5h às 21h como parâmetro para cumprimento de mandados domiciliares.  

Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, aquele compreendido entre as 5 horas e as 21 horas. 

No caso concreto — a Operação Escoliose, em João Pessoa/PB —, a busca iniciada às 5h05 foi considerada lícita, não obstante o sol ter nascido apenas às 5h33. 

Para o candidato, a ideia imediata é clara: o STJ adotou o critério cronológico com base na Lei 13.869/2019, fixando o período lícito entre 5h e 21h.  

Porém, não ignore o voto de Schietti. Em uma questão discursiva ou em um enunciado que exija análise crítica, apresentar ambas as teses — a da maioria e a do voto vencido — é o que diferencia uma resposta média de uma resposta excelente. 

Entretanto, para concurso de provas objetivas guarde o que o STJ decidiu: 

Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.

RHC 196.496-RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025. 

Como o tema já caiu em prova

Prova: VUNESP - 2022

Considere o seguinte caso hipotético: um Policial Militar, no dia 10 de janeiro de 2022, às 22 horas, cumprindo mandado de busca e apreensão domiciliar, adentra um imóvel alheio, à revelia da vontade do ocupante. 
Diante desta situação e nos termos da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), é correto afirmar que o Policial Militar 

Alternativas

A) não cometeu qualquer crime, pois a legislação autoriza o ingresso para cumprimento de determinação judicial até as 23h.

B)  cometeu o crime de abuso de autoridade por ter adentrado um imóvel alheio, à revelia da vontade do ocupante.

C) não cometeu qualquer crime, pois a legislação autoriza o ingresso para cumprimento de determinação judicial até as 00h.

D) cometeu o crime de abuso de autoridade, por cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

Gabarito: D.

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