Compatibilidade de penas e unificação da execução 

Compatibilidade de penas e unificação da execução 

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a compatibilidade de penas e unificação da execução, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no HC 1.080.161-RS. 

Assim, veremos se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

Vamos ao que interessa!

Compatibilidade de penas e unificação da execução 
Compatibilidade de penas e unificação da execução 

Compatibilidade de penas e unificação da execução 

Das espécies de penas 

De acordo com o artigo 32 do Código Penal, as penas podem ser (i) privativas de liberdade; (ii) restritivas de direitos; e de (iii) multa.

No que se refere às penas privativas de liberdade, há possibilidade de cumprimento nas formas de reclusão, detenção e prisão simples (estas últimas previstas apenas para contravenções penais). A pena de reclusão admite a fixação de todos os regimes iniciais de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto). Por sua vez, a pena de detenção admite tão somente o regime semiaberto e aberto.

Já no que se refere às penas restritivas de direitos, há as modalidades de prestação pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; e de interdição temporária de direitos.

Por fim, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa, que podem ser fixados no mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo a 5 vezes esse salário. Ela pode ser cominada de forma autônoma ou cumulativa com as demais espécies de pena.

Execução penal e unificação de penas

De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Por outro lado, a efetivação das penas não pode ocorrer de qualquer forma, isto é, não basta tão somente somar as diversas penas às quais foi condenado o apenado, devendo haver observância a alguns limites estabelecidos em lei.

Por exemplo, o artigo 75, § 1º, do Código Penal dispõe que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40, devem elas ser unificadas para atender a esse limite máximo.

Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Por outro lado, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111 da LEP).

Ainda, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime (parágrafo único, art. 111, LEP).

Então, pode ser que, mesmo que tenha sido fixado regimes mais benéficos nas várias condenações do apenado, na execução penal todas as penas, unificadas, poderão ensejar regime mais gravoso (AgRg no HC n. 1.084.366/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).

Conversão de penas restritivas de direito e unificação na execução penal

De acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 46 do CP, quando o apenado está cumprindo pena restritiva de direito (1ª pena) e sobrevém uma condenação a pena privativa de liberdade (2ª pena), o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão daquela em privativa de liberdade.

Assim, há duas opções, sendo a primeira delas a própria conversão. Porém, o juiz pode deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Mas, e nos casos em que o apenado está cumprindo pena privativa de liberdade (1ª pena) e sobrevém uma pena restritiva de direito na sequência (2ª pena)? Pode haver a conversão desta segunda em privativa de liberdade? Foi exatamente sobre isso que o STJ decidiu no AgRg no HC 1.080.161-RS! Vamos ver.

Penas de espécies diferentes podem ser unificadas na execução? Há compatibilidade?

De acordo com o STJ, depende da ordem das condenações! Essa explicação advém tanto do que o STJ já havia decidido no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.106 quanto daquilo que veio a decidir recentemente no AgRg no HC 1.080.161-RS.

No julgamento do Repetitivo em questão, entendeu-se que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.

Também naquela oportunidade, foi decidido ser vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa (restritiva de direito) é superveniente.

Foi exatamente esse o caso do AgRg no HC 1.080.161-RS, no qual o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto (1ª pena) quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (2ª pena).

Confirmando sua decisão em sede de julgamento de casos repetitivos, o STJ entendeu que, em tais casos, deve a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

Uma possível compatibilização seria o caso, por exemplo, de o cumprimento da pena corporal entrar em regime aberto e, então, ser possível o cumprimento da pena também alternativa.

Os principais fundamentos adotados pelo STJ para decidir dessa maneira foram:

  • Não há embasamento legal para essa conversão, pois os  arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP disciplinam apenas o sentido inverso, isto é, quando a primeira pena é restritiva de direito e sobrevém uma privativa de liberdade;
  • Considerando que sentença condenatória (relativa à 2ª pena) transitada em julgado determinou o cumprimento da pena restritiva, determinar sua conversão automática violaria a coisa julgada e agravaria a situação do apenado;
  • A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Assim, se o julgador do segundo caso entendeu adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo;
  • O ordenamento jurídico permite o cumprimento sucessivo das penas, o que, portanto, é o melhor a se fazer no caso em questão.

Considerações finais

Esse foi um breve resumo sobre a compatibilidade de penas e unificação da execução, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no HC 1.080.161-RS. 

Como pudemos ver, são vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos:

Concursos jurídicos abertos

Concursos jurídicos 2026

Você pode gostar também