Fundamento constitucional: simetria com a magistratura
A Emenda Constitucional nº 130/2023 promoveu uma relevante inovação ao incluir os incisos VIII-A e VIII-B no artigo 93 da Constituição Federal, passando a prever expressamente a remoção e a permuta nacional entre magistrados de igual entrância, desde que pertencentes ao mesmo segmento de justiça e vinculados a tribunais distintos. A medida visa a promoção da eficiência funcional e da mobilidade institucional, inclusive entre juízes de segundo grau.
Embora voltada à magistratura, essa nova previsão incide também sobre o Ministério Público por força do art. 129, § 4º, da Constituição, que determina a aplicação, no que couber, do art. 93 às carreiras ministeriais. Tal entendimento está solidamente amparado no princípio da simetria constitucional entre magistratura e MP, reconhecido como norma de autoaplicabilidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa simetria vem sendo reiteradamente reconhecida em atos normativos do CNJ e do CNMP, como a Resolução CNJ nº 133/2011, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 7/2021, e a Resolução CNMP nº 253/2022, que reafirmam a equiparação funcional entre ambas as carreiras em direitos e deveres.
Nesse contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público apresentou proposta de resolução para regulamentar a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios, em consonância com o novo texto constitucional e com os parâmetros já consolidados da jurisprudência.
Requisitos e procedimento
A proposta estabelece que a permuta será um ato jurídico complexo, com a abertura de processos administrativos independentes e autônomos em cada Ministério Público, a partir de requerimentos simultâneos dirigidos aos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça das unidades envolvidas.

Para ser efetivada, a permuta dependerá de aprovação por maioria absoluta dos Conselhos Superiores dos dois Ministérios Públicos.
Finalizado o trâmite inicial, será obrigatória a publicação de edital com prazo de 15 dias, permitindo a apresentação de impugnações ou manifestações de interesse, assegurado o contraditório.
A proposta também detalha impedimentos objetivos, vedando a permuta aos membros que se encontrem nas seguintes situações:
- Em estágio probatório;
- Respondendo a processo disciplinar ou criminal;
- Punes disciplinarmente no último ano;
- Que tenham requerido ou preenchido requisitos para aposentadoria voluntária;
- Inscritos em concurso de promoção ou remoção ainda não finalizado;
- Removidos compulsoriamente nos últimos dois anos;
- Afastados do cargo ou do exercício da função, por qualquer razão.
Além disso, busca-se resguardar o interesse público e a estabilidade institucional, ao prever que o membro permutado deverá permanecer por pelo menos dois anos na nova instituição antes de se aposentar ou pedir exoneração. Caso contrário, a permuta será considerada inválida.
Viabilidade e impactos da proposta
Segundo o CNJ, a implementação da permuta nacional no MP se mostra tecnicamente viável e juridicamente segura. A questão previdenciária já encontra respaldo normativo adequado. Diplomas normativos preveem mecanismos de compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, garantindo equilíbrio atuarial mesmo nos casos de migração funcional.
Outro ponto relevante da proposta é sua função de proteção institucional: ao permitir a permuta para regiões mais seguras, o instrumento fortalece os mecanismos de proteção a membros ameaçados, inclusive com base nas diretrizes de segurança do CNMP. Trata-se de uma solução célere e eficaz para afastar promotores e procuradores de situações de risco à integridade física ou à independência funcional.
A permuta nacional fortalece o caráter nacional e indivisível do Ministério Público, sem ferir a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais. Promove, ao mesmo tempo, a mobilidade funcional, o aproveitamento de membros em diferentes regiões do país e a integração institucional.
Consequências
A regulamentação da permuta nacional no âmbito do Ministério Público representa um avanço histórico no aperfeiçoamento da carreira e na garantia da efetiva unidade funcional do MP brasileiro, respeitando a autonomia dos entes federativos.
A proposta de permuta nacional no Ministério Público não é apenas uma norma administrativa, é a concretização de um novo paradigma. Ao garantir segurança jurídica, equilíbrio atuarial e proteção funcional, ela atende tanto aos interesses da administração quanto aos anseios individuais de vários membros da carreira.
A iniciativa consolida a simetria constitucional com a magistratura, reconhecendo que o Ministério Público também deve dispor de instrumentos modernos de gestão de pessoal, compatíveis com a realidade federativa e com o dinamismo da sociedade brasileira.
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