Prova comentada Direito Tributário – AGU – advogado da União

Prova comentada Direito Tributário – AGU – advogado da União

Neste domingo, 30 de abril, serão aplicadas as provas do Concurso AGU (Advogado da União). De acordo com o edital, a prova objetiva contará com 100 (cem) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas e apenas uma resposta correta.

Este artigo visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de anulação pela banca examinadora. No tipo de prova comentado, são elas: 2, 24, 30, 63, 65, 66 e 74.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da AGU, em que nossos alunos e
seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, verificar sua possível nota, de
acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a provável nota de corte da 1º fase, que será apresentada e comentada no nosso evento TERMÔMETRO PÓS-PROVA.

Vocês poderão acompanhar tudo isso através deste link: gabarito extraoficial AGU!

Prova comentada Direito Tributário – AGU – advogado da União

QUESTÃO 26 – Suponha-se que a União conceda por meio de lei:

I – benefício fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos.

II – benefício fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos.

III – benefício por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do STF pertinentes à repartição de receitas entre os entes federados.

Nesse sentido, considere que a sigla FPM, sempre que empregada, se refere ao Fundo de Participação dos Municípios.

a) Tanto no que se refere à concessão mencionada no item I quanto no que diz respeito às mencionadas em II e III, os municípios deverão ser compensados pelas perdas e pela postergação da arrecadação do IPI advindas dos benefícios fiscais implementados pela União, considerado o FPM.

b) No que diz respeito à concessão mencionada no item I, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União; no que se refere à concessão mencionada em II, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que diz respeito à concessão mencionada em III, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.

c) No que se refere à concessão prevista no item l, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios se submetem à postergação do pagamento do IPI e somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido; por fim, no que respeita à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.

d) No que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento; por fim, no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.

e) No que diz respeito à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União; no que concerne à concessão prevista em II, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que se refere à concessão prevista no item III, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

Item I – benefício fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos.O STF, em sede de repercussão geral, definiu que: “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e 

respectivas quotas devidas às Municipalidades.” (STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 – Tema 653 da – Informativo 847).

A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.

Para o Supremo, o poder de arrecadar atribuído à União em relação ao IR e ao IPI implica, também, o poder de isentar. Deste modo, quando a CF/88 determina que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) será composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui o resultado das desonerações, não havendo que se falar em direito à compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal concedido pela União. Entendimento em sentido diverso contrariaria o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que, “no que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União”.

Item II – benefício fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos.

Neste caso, a obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do IPI, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte da União.

O IPI postergado não pode ser considerado receita pública enquanto não ingressas, efetivamente, nos cofres públicos federais. Se a União fosse obrigada a repassar aos Muncípios a parcela do IPI com base apenas no IPI escriturado (mas ainda não incorporado), restaria ferida a autonomia federativa para a concessão e implementação de benefícios fiscais, além de ocorrer impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.

O STF decidiu caso similar, porém, relacionado ao ICMS. A tese, por identidade de razão, aplica-se à situação proposta: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” (STF. Plenário. RE 1288634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 – Tema 1.172 da Repercussão Geral – Informativo 1080).

Assim, “no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento”.

Item III – benefício por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.

A situação ora narrada é diversa da do item I (benefício fiscal). Aqui, não há que se falar em desoneração fiscal: o imposto efetivamente ingressa nos cofres públicos e, posteriormente, é redistribuído (direcionado) para fundo específico. Referida operação não se ajusta, a rigor, à noção de renúncia fiscal, afinal, parte dela é reinvestida pelo ente federal. 

O tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758, tendo sido fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.” (STF. Plenário. RE 1346658. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2021. Tema 1.187 da Repercussão geral).

O valor arrecadado pela União, destinado a financiar despesas públicas, não pode, sob o ângulo negativo, ser distribuído entre os Municípios. Entender de forma diversa, segundo o STF, implicaria em esvaziar a repartição constitucional de receitas tributárias.

Assim sendo, há necessidade de compensação dos valores que deixam de ser transferidos, revestindo-se de ilegalidade a sua dedução do FPM.

Conclui-se, portanto, que: “no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos”.

Ante o exposto, temos que a resposta correta é a letra D: “No que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do benefício fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento; por fim, no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos”.

QUESTÃO 27. Considerando o disposto na constituição federal de 1988 (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da fiscalização tributária.

A) O TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes.

B) É vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas à representação fiscais para fins penais.

C) É legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas.

D) É legitimo o Ministério Público requisitar diretamente ao físico dados fiscais dos contribuintes quando verificados indícios de crime.

E) É vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes.

Comentários

A alternativa correta é a letra C

A alternativa A está incorreta. A possibilidade de requisição, pelo TCU, sem autorização judicial, de informações bancárias das instituições financeiras está prevista no art. 6º da LC 105/2001, reputado constitucional pelo STF (ADIs 2390/DF, 2386/DF e 2859/DF – julgadas em 24/02/2016 – Informativo 815).Dispõe o art. 6º da LC 105/2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e 

registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”

A alternativa B está incorreta. É legítima a divulgação de informações relacionadas à representação fiscais para fins penais, a teor do art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  (…) I – representações fiscais para fins penais;”

A alternativa C está correta. Trata-se de hipótese consagrada no art. 6º da LC 105/2001, acima colacionado. Vale registrar que, de acordo com o Supremo, em tais hipóteses não haveria uma verdadeira “quebra de sigilo bancário”, mas somente a transferência do sigilo dos bancos ao Fisco. As informações são passadas ao Fisco em caráter sigiloso e assim permanecem na Administração Tributária.

Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: “a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.” (STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).A alternativa D está incorreta. De acordo com o STJ, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais dos contribuintes pelo Ministério Público. (STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 – Info 724). Vejamos trecho da ementa: “(…) 3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade. 4. Hipótese dos autos que consiste no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda da recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve-se diretamente do referido órgão documentação fiscal sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. 5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a 

requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial. 6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações penais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios.”

A alternativa E está incorreta. A divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes é permitida, de forma expressa, pelo art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  (…) III – parcelamento ou moratória; e” 

Questão 28. Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das seguintes medidas:

I- Isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território Federal dividido em municípios.

II- Assinatura, pelo presidente da república, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de semestre de determinada mercadoria.

III- Alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.

Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra adoção:

A) apenas da medida mencionada no item I.

B) apenas da medida prevista no item II.

C) da medida mencionada no item I ou da medida mencionada em III.

D) da medida prevista no item II ou da medida prevista em III.

E) de qualquer uma das medidas mencionadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A, porque apenas o item I está ofende o princípio da vedação à isenção heterônoma.

O item I está correto, porque, no caso, a União estaria promovendo, por lei federal, uma isenção em um imposto municipal, o que invadiria a competência do município em questão e ofenderia o princípio da vedação à isenção heterônoma. Tal princípio está no art. 151 da CF: É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos MunicípiosO item II está incorreto, conforme decidido pelo STF: “a cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição — que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas — é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, 

unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno” (RE 543.943).

O item III está incorreto, é plenamente possível que a União altere o rol dos serviços sujeitos a ISS, como, inclusive, já foi feito algumas vezes (e possivelmente será feito novamente na pretensa reforma tributária).

Questão 29. A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o benefício previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada.

Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.

A) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em um momento: após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

B) A anterioridade anual deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

C) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

D) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.

E) Em nenhum momento, nenhuma das anterioridades tributárias – anual ou nonagesimal – seria aplicável.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa D é a correta porque a questão foi baseada em um julgado do STF que envolveu um caso prático relacionado à MP 774/17, que tratou do COFINS. Segue ementa do julgado:“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. MP nº 774 e 794, de 2017. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1- A perda da eficácia da Medida Provisória nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 2- Agravo regimental ao qual se nega 

provimento.  3- Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. (AgRg no RE 1.395.908, STF, 1ª T, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/03/23, Proc. Eletrônico DJe-056, DJE 16/03/23) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. Medidas Provisórias nºs 774 e 794, de 2017. Revogação por decurso de prazo. Desnecessidade de nova lei para cobrança do adicional da Cofins-Importação. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1- De acordo com a jurisprudência da Corte, a medida provisória paralisa os efeitos dos atos do poder público a ela anteriores ou com ela conflitantes, inibindo-os, transitoriamente, em seu conteúdo e eficácia. Sua não conversão em lei restaura a eficácia jurídica dos diplomas afetados pela superveniente edição do ato normativo provisório. A restauração de eficácia não se confunde com o instituto da repristinação, gerando efeitos desde a data de edição da medida provisória não convertida. Precedente: ADI nº 221/DF-MC. 2- A perda da eficácia da MP nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 3- Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no RE 1.395.472, STF, 1ª T, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/12/22, Proc. Eletrônico DJe-056, DJE 16/03/23)

Dessa forma, considerando que nenhuma das MPs foi convertida em lei, retornou-se ao status anterior, o que, conforme frase final do julgado, não se sujeita à anterioridade nonagesimal. Portanto, após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, não há que se falar em anterioridade nonagesimal.

Todavia, no breve momento em que a MP Y inovou e restaurou a cobrança da contribuição, ela precisou respeitar a anterioridade tributária (como ela não foi convertida em lei, aconteceu o descrito no parágrafo anterior, mas, no breve período que esteve vigente, foi necessário o respeito à anterioridade).

Por isso, a resposta é letra D. A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.

Questão 30. Considerando o disposto na CF e no CTN bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca da competência tributária.

A) A União pode alterar a competência tributária constitucional dos estados.

B) Atualmente, todas as competências tributárias discriminadas na CF estão sendo exercidas, exceto aquelas de caráter residual da União.

C) A capacidade tributária ativa, que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, surge após o exercício da competência tributária.

D) A competência tributária é passível de delegação a pessoas jurídicas de direito público.

E) Uma vez exercida a competência tributária por determinado ente federado, não será possível perdoar o débito tributário dela decorrente.

Comentários

A alternativa correta é a letra A (passível de anulação).

A alternativa A está correta, a questão está mal feita. É possível que haja, por exemplo, uma alteração na Lei Kandir, que impactaria na competência tributária dos estados. Ou, quem sabe, uma alteração da Constituição pelo constituinte derivado para alterar a competência tributária dos estados. Não dá para saber muito bem se foi isso que a banca quis dizer. Ou, de repente, a questão está se filiando à corrente de que a competência tributária é cláusula pétrea… Aguardemos o gabarito oficial.

A alternativa B está incorreta, a União não instituiu, por exemplo, o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto constitucionalmente.

A alternativa C está incorreta, porque a capacidade tributária ativa pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público, conforme parte final do art. 7º do CTN (que, conforme a doutrina, se refere à capacidade tributária).

A alternativa D está incorreta. Conforme diz o art. 7º do CTN: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”

A alternativa E está incorreta. É possível, sim, conceder remissão do débito tributário, que nada mais é do que o perdão da dívida, segundo art. 172 do CTN: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:”

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