Caso Leo Lins: uma análise jurídica para concursos

Caso Leo Lins: uma análise jurídica para concursos

* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Entenda o caso

Inicialmente, o humorista Leo Lins havia sido condenado em primeira instância em virtude de piadas e falas consideradas preconceituosas e discriminatórias no especial de comédia “Perturbador”, publicado no YouTube. Estaríamos diante de discurso de ódio disfarçado de piadas1.

O juízo aplicou leis que criminalizam o racismo e o capacitismo (discriminação contra pessoas com deficiência). A sentença mencionou ofensas a negros, idosos, homossexuais, judeus, pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis.

A decisão considerou que o “humor” não dá salvo-conduto para o discurso de ódio ou para a violação da dignidade humana, configurando o chamado racismo recreativo.

O que alegava a defesa

Em apertada síntese, vejamos alguns argumentos apresentados pela defesa perante a justiça federal:

  • Direito a liberdade de expressão e liberdade artística, que poderá possuir conteúdos polêmicos e que não agrada a todos.
  • Violação do princípio da proporcionalidade, pois comparou a pena do humorista (8 anos e 3 meses) à pena de condenados por tráfico de drogas.
  • Piadas feitas durante o espetáculo foram no contexto do humor e sem intenção de ofender ou incitar preconceito (ausência de dolo).
  • No caso do humorista, a presunção relativa não seria de injuriar/ofender, mas sim de fazer piadas.

Sugestão de análise para as provas de concurso público

A pergunta que se faz é: qual seria o limite do humor? Desde já, destacamos o problema da subjetividade, uma vez que vários artistas e programas fazem ou já fizeram esse tipo de humor, mas por que o Leo Lins não poderia?

  • 1º limite: humor com interesse público. Nesse ponto, são válidas as piadas envolvendo candidatos políticos (ADI n. 4451).
  • 2º limite: humor para segregação, humilhação ou incitação ao preconceito. Nesse ponto seria proibido (Lei 14.532/2023 proíbe o racismo recreativo).

O grande problema, nesses casos, gira em torno da caracterização do dolo e da intenção de humilhar ou discriminar por raça, etnia etc. Dizer que existe uma voluntariedade para a prática de crime, nesses casos, é extremamente difícil e subjetivo. O que deverá ser realizado pelo operador do Direito é uma ponderação e análise do caso concreto, notadamente no que tange as provas do dolo e a intenção, verificando o contexto, o espaço e todos os elementos que envolve a situação concreta.

Decisão do TRF3

Leo Lins

O Tribunal Federal Regional da 3ª Região absolveu o humorista Leo Lins dos crimes imputados pela acusação. Os principais fundamentos para a absolvição giram em torno da ausência de comprovação do dolo e da liberdade artística.

O art. 5º, IX, da Constituição Federal dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A liberdade artística permite a elaboração de exposições, peças, filmes, músicas e outras formas de arte. Sobre o tema, muitos doutrinadores afirmam que deve-se levar em consideração um conceito amplo, evolutivo e subjetivo de arte. Nesse sentido, destacou o relator que:

“O humor ácido, ainda que sarcástico, desconfortável ou socialmente reprovável para alguns, permanece protegido pela liberdade de expressão enquanto não transborde para incitação direta à violência, discriminação institucionalizada ou perigo concreto e iminente. A democracia constitucional exige tolerância não apenas com discursos agradáveis, mas também com aqueles que desafiam, provocam e incomodam”.

Acerca da ausência de dolo específico, explicitou o ministro relator de maneira extremamente detalhada:

“No caso dos autos, o evento (show de stand up comedy) ocorreu em ambiente privado, e sua posterior divulgação se deu por meio de canal próprio do apelante (Leo Lins oficial) na plataforma YouTube, direcionado ao público que voluntariamente busca esse tipo de conteúdo. Portanto, a adesão a esse tipo de conteúdo é espontânea e dirigida a espectadores que compartilham o gênero humorístico”.

E continua:

“E, nessa toada, o argumento defensivo referente ao afastamento do dolo em razão do chamado animus jocandi (intenção de brincar) não pode ser afastado de forma genérica ou abstrata, devendo ser analisado segundo o contexto comunicativo e a finalidade da manifestação. O animus jocandi caracteriza-se pela ausência de propósito de afirmar como verdadeiras as expressões utilizadas, por ter sido inserido em ambiente de descontração e crítica social (no caso, o palco de um show de comédia)”.

Importante destacar que o acórdão teve fundamentação robusta, envolvendo, dentre outros pontos, a liberdade de expressão no pensamento clássico, a teoria da ponderação, análise da liberdade de expressão na Constituição e no STF, análise da natureza do humor e do stand-up comedy, os limites do humor, análise dos conceitos de racismo, preconceito e discriminação, análise típica dos crimes imputados, detalhamento do garantismo penal e da tipicidade conglobante, análise das provas produzidas nos autos, Direito Penal como ultima ratio e análise da teoria dos círculos concêntricos de proteção jurídica.

Resumo

Ao final, julgando pela absolvição do humorista Leo Lins, o relator resumiu suas conclusões:

1. Contexto artístico protegido constitucionalmente: o espetáculo de stand up comedy configura manifestação artística expressamente tutelada pelos arts. 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal;

2. Ausência de perigo claro e iminente (Holmes): as falas humorísticas não possuem aptidão imediata para gerar violência, pânico ou discriminação concreta;

3. Ausência de dano concreto (Mill): não foi demonstrado dano efetivo a terceiros, para além do desconforto moral subjetivo;

4. Desproporcionalidade da restrição (Alexy): a sanção penal se mostra inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito, gerando efeito silenciador sobre a liberdade artística;

5. Ausência de dolo específico: a prova oral produzida, especialmente a fala final do espetáculo, demonstra a distinção entre personagem cômico e pessoa do artista, bem como a ausência de intenção de discriminar;

6. Tipicidade conglobante excludente (Zaffaroni): a conduta encontra respaldo na liberdade de expressão artística, sendo protegida, e não proibida, pela ordem jurídica;

7. Prova insuficiente para condenação: não foi atingido o standard probatório da ‘prova além da dúvida razoável’, requisito indispensável à condenação criminal”.

Por fim, destaca-se o acórdão publicado2 trabalha temas atuais extremamente importantes. Sigam o canal do Estratégia Carreiras Jurídicas no Youtube e nossas redes sociais para se manterem sempre muito bem-informados!


  1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/450495/leo-lins-divulga-absolvicao-em-cha-revelacao-em-frente-ao-trf-3. Acesso em 24 de janeiro de 2025. ↩︎
  2. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/02/5003889-93.2024.4.03.6181-1771933583220-115609-processo.pdf. Acesso em 24 de fevereiro de 2025. ↩︎

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