Bem de família: débitos de natureza tributária (STJ)

Bem de família: débitos de natureza tributária (STJ)

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca dos reflexos dos débitos de natureza tributária em relação ao bem de família. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Bem de família

Bem de família: tese do STJ

Sobre os reflexos dos débitos de natureza tributária em relação ao bem de família, o STJ fixou a seguinte tese:

Para aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.

O bem de família pode ser:

  1. Voluntário: previsto no Código Civil (arts. 1.711 a 1722);
  2. Legal: previsto na Lei 8.009/90.

Abordaremos – brevemente – acerca do bem de família legal objeto da tese do STJ.

Conforme o art. 1° da Lei 8.009/90, é impenhorável o imóvel RESIDENCIAL próprio do casal ou de entidade familiar, não respondendo ele por qualquer dívida, seja ela de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Nos termos do diploma legal (p. único do art. 1°), a impenhorabilidade compreende:

  • o IMÓVEL sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
  • os MÓVEIS que guarnecem a casa, desde que QUITADOS.

ATENÇÃO: NÃO estão incluídos na impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º).

Exceções legais

Conforme visto, o bem de família, em regra, é impenhorável, salvo na execução movida (art. 3°):

  1. pelo titular do crédito decorrente do FINANCIAMENTO destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  2. pelo credor da PENSÃO ALIMENTÍCIA, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  3. para cobrança de IMPOSTOS, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  4. para execução de HIPOTECA sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  5. por ter sido adquirido com produto de CRIME ou para execução de SENTENÇA PENAL condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  6. por obrigação decorrente de FIANÇA concedida em contrato de LOCAÇÃO

Nestes casos, o bem de família poderá ser penhorado.

Bem de família: entendendo a tese do STJ

A tese do STJ trata acerca de uma das exceção à impenhorabilidade do bem de família legal, qual seja:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Para a Corte Superior, os débitos de natureza tributária devem ser provenientes do PRÓPRIO imóvel que se pretende penhorar.

Em resumo: para a penhora do bem de família, é preciso haver:

  1. débitos de natureza tributária: impostos, taxas e contribuições;
  2. débitos provenientes do PRÓPRIO imóvel que se pretende penhorar: não podem ser débitos tributários devidos em função de outro imóvel.

Esse entendimento foi firmado pelo STJ porque o art. 3º da Lei 8.009/90 trata de uma norma limitadora de direitos, já que estabelece exceções à impenhorabilidade ao bem de família e, como toda exceção, deve ser interpretada de forma RESTRITIVA.

Jurisprudência do STJ

Sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, assim decidiu o STJ (REsp 1332071):

Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca dos reflexos dos débitos de natureza tributária em relação ao bem de família.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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