Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero
Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero

Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre os atos conjuntos de campanha e a possibilidade de uso dos recursos referentes à cota de gênero por ambos os candidatos, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Primeiro, falaremos brevemente sobre a cota de gênero e as fraudes relacionadas a ela. Depois, falaremos sobre atos conjuntos de campanhas eleitorais e as Resoluções do TSE sobre o tema. Por fim, veremos o que o TSE decidiu sobre a possibilidade de uso dos recursos, vide julgamento de 13/11/2025 do AgR-RO-El n. 060000513, rel. Min. Nunes Marques.

Vamos ao que interessa!

Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero
Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero

Atos conjuntos de campanha eleitoral e recursos da cota de gênero

Cota de gênero e fraudes

O artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) dispõe que, do número de vagas relativos às eleições proporcionais, cada partido preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 17, § 8º, dispositivo que foi incluído pela Emenda Constitucional n.º 117/2022, assim dispõe:

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

No entanto, alguns partidos políticos, na prática, acabam fraudando essa cota de gênero, através do lançamento fictício de candidaturas femininas.

Ou seja, os partidos políticos lançam candidatas femininas apenas para que seja preenchido o percentual mínimo de 30%, mas, na prática, não “potencializam” (por meio de atos de campanha, arrecadação de recursos, propaganda eleitoral, etc) essas candidaturas da mesma forma que as masculinas.

Sobre isso, o TSE, em , 16/05/2024, aprovou a Súmula n.º 73, consolidando sua jurisprudência nas seguintes linhas:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.338/DF.

Atos conjuntos de campanha e Resoluções do TSE sobre o tema

Em época de eleição não é incomum vermos sob carros de som, palanques, palcos e afins dois ou mais candidatos a cargos eletivos diversos, principalmente quando integram um mesmo partido político.

Tais atos, que podemos chamar de “atos conjuntos de campanha”, têm por objetivo aumentar a base eleitoral de cada candidato, por meio da influência recíproca nos eleitores de cada um deles. Também se destinam por vezes a reforçar que aqueles candidatos seguem determinada determinada ideologia e/ou programa partidário.

A Resolução TSE n.º 23.553/2017, posteriormente revogada pela Resolução TSE n.º 23.607/2019, que também já foi alterada por diversas outras Resoluções, dentre elas a de n.º 23.752/2026, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

Atualmente, o artigo 19, §§ 5º e 6º, assim prevê:

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, de pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, de pessoas negras e de indígenas.

Portanto, ao menos de forma regulamentar, o TSE tem admitido o uso de recursos das cotas de gênero e raciais para atos conjuntos (ou “comuns”) de campanha eleitoral. 

Mas, e como tem andado o entendimento jurisprudencial sobre o tema? É o que vamos ver agora.

Julgamento do AgR-RO-El n. 0600005-13.2019.6.14.0000

Controvérsia sob julgamento

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600005-13.2019.6.14.0000, chegou até o TSE a controvérsia consistente na apuração de suposta captação e de gasto ilícito de recursos eleitorais, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, atribuída a candidato e à sua esposa.

A representação por prática de captação e gastos ilícitos de recursos de campanha foi apresentada com fundamento no art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 e tinha sob os fundamentos de: (i) destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota de gênero; (ii) alegada omissão de receitas e despesas na prestação de contas; (iii) uso de recursos não contabilizados (“caixa dois”); e (iv) simulação na assunção de dívidas pela agremiação partidária. 

Na instância originária, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) julgou improcedentes os pedidos então formulados por ausência de provas suficientes de captação e gastos ilícitos de recursos de campanha.

O que decidiu o TSE? 

O TSE manteve a improcedência dos pedidos, afirmando que os materiais de campanha analisados revelam atos conjuntos de publicidade, beneficiando ambos os candidatos, o que não é vedado pela Resolução n. 23.553/2017/TSE (vigente à época e aplicável ao caso), desde que haja benefício à candidatura feminina.

Além disso, foi destacado que a jurisprudência do TSE admite a possibilidade de repasse de recursos da cota de gênero a campanhas masculinas em caso de comprovada atuação conjunta e benefício à candidatura feminina, sendo legítima a estratégia partidária adotada, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º da Resolução n. 23.553/2017/TSE. 

Também foi destacado que para a incidência da sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, exige-se a demonstração de ilicitude qualificada e de gravidade jurídica relevante da conduta, capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, o que não se verificou na hipótese dos autos. 

Assim, embora houvesse inconsistências contábeis, escrituração tardia, ausência de registro contábil do credor e da falta de comprovantes de pagamento em relação à assunção de dívidas de campanha pelo diretório regional do partido agravado, o TSE entendeu que tais fatos não alcançam gravidade suficiente para comprometer a higidez do pleito, nem restou demonstrada a intenção deliberada de burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Mesmo porque as contas dos agravados foram aprovadas com ressalvas pela Justiça Eleitoral, circunstância que reforça a ausência de elementos suficientes para configurar captação ou gasto ilícito de recursos, nos moldes exigidos pela jurisprudência do TSE.

Diante disso, foram fixadas as seguintes teses:

1. É lícito o compartilhamento de recursos oriundos de candidaturas femininas para o financiamento de candidaturas masculinas, em caso de comprovada atuação conjunta e benefício à candidatura feminina. 

2. Na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade. 

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre os atos conjuntos de campanha e a possibilidade de uso dos recursos referentes à cota de gênero por ambos os candidatos, conforme a legislação em vigor e o entendimento do TSE.

Como vimos, o TSE entende que é lícito o compartilhamento de recursos oriundos de candidaturas femininas para o financiamento de candidaturas masculinas, em caso de comprovada atuação conjunta e benefício à candidatura feminina.

Considerando que não esgotamos o tema aqui, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões!

Até a próxima!

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