Estado tem dever de assistência integral a crianças e adolescentes dependentes químicos: Lei 15.243/2025 e as medidas de proteção

Estado tem dever de assistência integral a crianças e adolescentes dependentes químicos: Lei 15.243/2025 e as medidas de proteção

Prof. Gustavo Cordeiro

Introdução: o sistema protetivo ganha reforço normativo

A dependência química entre crianças e adolescentes é uma das realidades mais dolorosas do Brasil contemporâneo. Em 28 de outubro de 2025, o legislador deu um passo decisivo ao sancionar a Lei nº 15.243/2025, que inseriu o art. 14-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo expressamente a obrigação do poder público de proporcionar assistência integral e multiprofissional a crianças e adolescentes dependentes químicos ou com problemas decorrentes do uso de drogas.

Para candidatos a concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, este tema é estratégico por três razões: (1) articula direito da criança, saúde pública e políticas sociais; (2) envolve a atuação coordenada de múltiplos órgãos (Conselho Tutelar, Judiciário, Ministério Público, rede de saúde); e (3) gera questões práticas sobre aplicação de medidas protetivas, responsabilidade estatal e instrumentos de efetivação de direitos.

Este artigo analisa detalhadamente a nova lei, conecta-a com as medidas de proteção já existentes no ECA e mostra como o tema pode ser cobrado nas provas mais exigentes do país.

O que diz o novo art. 14-A do ECA

O dispositivo criado pela Lei 15.243/2025 é cristalino em sua redação:

"Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas."

Destrinchando o dispositivo, identificamos quatro elementos normativos fundamentais:

Sujeito passivo: o poder público

A obrigação recai sobre o poder público em sentido amplo, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não se trata de faculdade discricionária, mas de dever jurídico vinculado, decorrente do princípio da proteção integral (art. 1º do ECA) e do sistema de garantia de direitos.

A competência material é comum entre os entes federativos (art. 23, II, da CF/88 – saúde), mas a execução das políticas públicas de atendimento compete preferencialmente aos Municípios, na forma do art. 88, I, do ECA, que estabelece a municipalização do atendimento como diretriz da política de atendimento.

Atenção para concursos: A responsabilidade é solidária entre os entes federativos. Na prática, isso significa que o Município não pode se eximir alegando falta de repasse estadual ou federal. O jurisdicionado pode demandar qualquer dos entes ou todos conjuntamente.

Destinatários: crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade

A lei protege dois grupos específicos:

a) Dependentes químicos: aqueles que desenvolveram síndrome de dependência de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, caracterizada por padrão de uso compulsivo com comprometimento funcional.

b) Com problemas decorrentes do uso de drogas: grupo mais amplo, que inclui usuários ocasionais, experimentadores ou pessoas que, mesmo sem dependência instalada, sofrem prejuízos à saúde, ao desenvolvimento ou às relações sociais em razão do consumo.

A distinção é relevante: a lei não se limita aos casos de dependência consolidada. Protege também situações de uso nocivo ou de risco, permitindo intervenção precoce e preventiva.

Conteúdo da obrigação: assistência integral e multiprofissional

A expressão “assistência integral” remete à integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde (art. 198, II, da CF/88), significando:

  • Atenção à saúde física: tratamento médico, desintoxicação, acompanhamento clínico de comorbidades
  • Atenção à saúde mental: acompanhamento psiquiátrico e psicológico
  • Bem-estar social: inserção em programas sociais, apoio familiar, escolarização

A exigência de atendimento multiprofissional reconhece que a dependência química não é problema exclusivamente médico. Exige equipe integrada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, enfermeiros e outros profissionais, a depender do caso.

Regime de atendimento: o ECA privilegia o regime ambulatorial (art. 101, V e VI), reservando a internação hospitalar apenas para casos graves que exijam tratamento em ambiente protegido. O internamento compulsório de adolescentes é medida excepcionalíssima e deve observar os requisitos legais e constitucionais.

Dever de prevenção: campanhas educativas

dependentes químicos

A lei não se limita ao tratamento. Impõe ao poder público o dever de promover campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas (álcool, tabaco) e ilícitas.

Este ponto dialoga com o art. 227, § 3º, VII, da Constituição Federal, que prevê programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins, e com o art. 19 do ECA, que assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado em ambiente livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

As campanhas devem ter abordagem científica, sem caráter meramente repressivo ou moralista, respeitando a fase de desenvolvimento do público-alvo e utilizando linguagem acessível.

Conexão com as medidas de proteção: arts. 98 e 101 do ECA

A criação do art. 14-A não inaugurou obrigação inédita, mas positivou e reforçou dever que já decorria do sistema protetivo do ECA. O art. 98 já estabelecia que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados, inclusive por omissão do poder público.

Dentre as medidas de proteção previstas no art. 101, duas têm relação direta com a dependência química:

Inciso V: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico

Esta medida permite ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária requisitar tratamento em regime hospitalar ou ambulatorial. A palavra “requisitar” é juridicamente forte: não é mero pedido ou solicitação, mas ordem administrativa ou judicial dirigida ao serviço de saúde competente.

Características da medida:

  • Regime preferencial ambulatorial (menos invasivo)
  • Regime hospitalar apenas quando indispensável
  • Deve ser gratuita e fornecida pelo SUS
  • Não depende de concordância dos pais se houver risco à integridade do menor
  • O descumprimento da requisição gera consequências administrativas e judiciais

Inciso VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de tratamento

Esta medida é mais abrangente que o inciso V. Envolve não apenas o tratamento clínico, mas a inserção em programa estruturado de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Exemplos práticos:

  • CAPS-AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas)
  • CAPS-i (voltado ao público infanto-juvenil)
  • Comunidades terapêuticas (quando voluntário e adequado ao caso)
  • Programas de redução de danos
  • Grupos de apoio e acompanhamento familiar

Diferença fundamental: o inciso V foca no tratamento clínico; o inciso VI enfatiza a reinserção social e o acompanhamento continuado.

Quem aplica as medidas de proteção? O papel do Conselho Tutelar

O art. 136, I, do ECA é claro: compete ao Conselho Tutelar atender crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 e aplicar as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII.

Portanto, o Conselho Tutelar pode, diretamente e sem necessidade de autorização judicial:

  • Requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico (inciso V)
  • Determinar inclusão em programa de tratamento para dependentes químicos (inciso VI)

Importante: o Conselho Tutelar não pode aplicar as medidas dos incisos VIII e IX (acolhimento familiar e colocação em família substituta), que são de competência exclusiva da autoridade judiciária.

A requisição do Conselho Tutelar tem natureza de ordem administrativa e vincula o serviço de saúde. O gestor público não pode simplesmente ignorá-la alegando falta de recursos ou inexistência de vaga.

Consequências do descumprimento da requisição

A Lei 15.243/2025 dialoga diretamente com os mecanismos de enforcement já previstos no ECA. Quando o poder público descumpre requisição do Conselho Tutelar ou deixa de prestar a assistência devida, abrem-se dois caminhos:

Ação judicial de obrigação de fazer (art. 208 do ECA)

O art. 208, VII e X, do ECA estabelece que se regem pelas disposições do Estatuto as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos da criança referentes:

  • Ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII)
  • Ao não oferecimento de programas de atendimento para aplicação de medidas de proteção (inciso X)

Características processuais:

  • Competência: Vara da Infância e Juventude (art. 148, IV e 209 do ECA)
  • Legitimidade ativa: Ministério Público (legitimação ordinária) e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano (legitimação extraordinária)
  • Natureza mandamental: o juiz pode determinar o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária
  • Tutela de urgência: cabível liminar para garantir atendimento imediato
  • Não sujeição a precatórios: as obrigações de fazer não se submetem ao regime de precatórios

Atenção para concursos: Esta ação tem rito próprio do ECA e não se confunde com ação civil pública, embora ambas possam ser manejadas para proteção de direitos coletivos de crianças e adolescentes. A diferença está no regime jurídico aplicável.

Infração administrativa (art. 249 do ECA)

O art. 249 do ECA tipifica como infração administrativa o descumprimento, doloso ou culposo, de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.

Sanção: multa de 3 a 20 salários de referência, com dobro em caso de reincidência.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive agente público (gestor de saúde, diretor de unidade, servidor responsável pelo atendimento).

Aplicação da penalidade: a autoridade judiciária competente, após regular procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

Esta norma tem eficácia limitada na prática, pois a multa é baixa e a responsabilização individual encontra dificuldades operacionais. Por isso, a ação de obrigação de fazer do art. 208 é o instrumento mais efetivo.

Reserva do possível x mínimo existencial

Um ponto sensível que certamente aparecerá em provas é a tensão entre o direito à assistência integral e os limites orçamentários do Estado. A jurisprudência brasileira consolidou entendimento segundo o qual:

A alegação de reserva do possível não pode ser oposta a direitos que integram o mínimo existencial. O direito à saúde de crianças e adolescentes, especialmente em situação de grave risco como a dependência química, integra o núcleo essencial de direitos fundamentais e não pode ser condicionado à mera conveniência administrativa.

O STF já decidiu, em diversos precedentes, que:

  • O Estado não pode invocar escassez de recursos para se eximir de garantir direitos fundamentais de crianças (ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello)
  • A proteção à infância e à adolescência deve prevalecer sobre considerações de ordem financeira
  • A prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF/88 impõe ao Estado o dever de alocar recursos prioritariamente para o atendimento de crianças e adolescentes

Para concursos, grave: reserva do possível não prevalece sobre mínimo existencial. O direito à saúde de criança/adolescente dependente químico está no núcleo do mínimo existencial e deve ser garantido independentemente de alegações orçamentárias.

Distinção fundamental: medida protetiva x medida socioeducativa

Um erro comum é confundir medidas de proteção (art. 101) com medidas socioeducativas (art. 112). A diferença é crucial:

Medidas de proteção: aplicadas quando a criança ou adolescente tem seus direitos ameaçados ou violados. O menor é vítima, não infrator. Não pressupõem prática de ato infracional.

Medidas socioeducativas: aplicadas ao adolescente que praticou ato infracional. Têm caráter sancionatório-pedagógico.

No caso da dependência química:

  • Se o adolescente é usuário de drogas sem ter praticado ato infracional: aplicam-se medidas de proteção (art. 101, V e VI)
  • Se o adolescente praticou ato infracional (ex: tráfico) e apresenta dependência química: aplicam-se cumulativamente medidas socioeducativas (art. 112) e medidas de proteção (art. 101, VI), na forma do art. 100, parágrafo único, IX, do ECA, que consagra o princípio da intervenção precoce

Ponto de atenção: o ECA proíbe internação compulsória para tratamento de dependência química como medida socioeducativa. A privação de liberdade só pode decorrer de ato infracional grave, nos termos do art. 122 do ECA.

Vacatio Legis: a lei entra em vigor em 120 dias

A Lei 15.243/2025 foi publicada em 29 de outubro de 2025 e estabeleceu vacatio legis de 120 dias. Isso significa que a lei entra em vigor em 26 de fevereiro de 2026.

O prazo tem justificativa: permite que Estados e Municípios estruturem minimamente sua rede de atendimento, capacitem equipes e organizem fluxos. No entanto, é importante destacar que a obrigação estatal de prestar assistência à criança dependente química já existia antes da lei, decorrendo diretamente dos arts. 227 da CF/88 e 7º, 11 e 101, V e VI, do ECA.

A nova lei tem caráter reforçativo e pedagógico, explicitando obrigação que já era inerente ao sistema de proteção integral. Portanto, mesmo antes da vigência da lei, o poder público não pode se eximir de prestar assistência alegando ausência de previsão legal específica.

Como o tema pode cair na sua prova

O Conselho Tutelar de determinado município identificou caso de adolescente de 15 anos em situação de dependência química de crack. Após avaliação psicossocial, requisitou ao gestor municipal de saúde a inclusão imediata do adolescente em programa de tratamento no CAPS-AD. O gestor respondeu que não há vagas disponíveis e que o município não dispõe de recursos orçamentários para ampliar o atendimento no exercício corrente. Diante do impasse, o Ministério Público ajuizou ação.

Considerando a Lei 15.243/2025 e o sistema protetivo do ECA, assinale a alternativa correta:

a) O Conselho Tutelar exorbitou sua competência, pois apenas a autoridade judiciária pode determinar tratamento de saúde a adolescente, sendo a requisição administrativa um ato nulo.

b) O gestor municipal agiu corretamente, pois a reserva do possível e os limites orçamentários devem ser respeitados, não havendo direito subjetivo ao tratamento quando inexistem recursos disponíveis.

c) A requisição do Conselho Tutelar vincula o gestor municipal, e a alegação de falta de recursos não pode ser oposta ao direito fundamental à saúde de adolescente dependente químico, que integra o mínimo existencial.

d) A situação não caracteriza hipótese de aplicação de medida de proteção, pois o adolescente usuário de drogas pratica ato infracional análogo ao crime de uso de drogas, devendo ser aplicada medida socioeducativa.

e) A Lei 15.243/2025 não se aplica ao caso, pois ainda não entrou em vigor em razão da vacatio legis de 120 dias, sendo impossível exigir atendimento antes de fevereiro de 2026.

GABARITO: C.
Explicação:
✅ Alternativa C (CORRETA): A requisição do Conselho Tutelar de tratamento para adolescente dependente químico (art. 101, VI, do ECA) tem natureza vinculante e não pode ser descumprida pelo gestor municipal sob alegação de limitações orçamentárias. O direito à saúde de criança e adolescente integra o mínimo existencial e prevalece sobre a reserva do possível, conforme jurisprudência consolidada do STF. O art. 14-A do ECA (Lei 15.243/2025) reforçou esse dever estatal, mas a obrigação já decorria do art. 227 da CF/88 e dos arts. 7º, 11 e 101, V e VI, do ECA. O gestor deve buscar soluções imediatas (convênios com outros municípios, contratação emergencial, ampliação de vagas) para cumprir a requisição.
❌ Alternativa A (INCORRETA): O art. 136, I, do ECA expressamente atribui ao Conselho Tutelar competência para aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII, o que inclui a requisição de tratamento (inciso V) e inclusão em programa para dependentes químicos (inciso VI). A requisição é ato administrativo legítimo e não depende de autorização judicial prévia.
❌ Alternativa B (INCORRETA): A reserva do possível não pode ser invocada para negar direito fundamental à saúde de criança ou adolescente, especialmente em situação de grave risco como dependência química. O STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que a proteção à infância e adolescência (art. 227, CF/88) deve prevalecer sobre considerações orçamentárias. O direito ao tratamento de dependência química integra o mínimo existencial.
❌ Alternativa D (INCORRETA): O mero uso de drogas por adolescente não constitui ato infracional. O art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) despenalizou a conduta de uso de drogas, não havendo crime nem ato infracional. Adolescente usuário de drogas é vítima, não infrator, aplicando-se medidas de proteção, não medidas socioeducativas. Apenas se o adolescente praticar tráfico ou outro ato infracional é que serão aplicadas medidas socioeducativas, cumuladas com proteção se necessário.
❌ Alternativa E (INCORRETA): Embora a Lei 15.243/2025 tenha vacatio legis de 120 dias, a obrigação estatal de prestar assistência a criança/adolescente dependente químico já existia antes dessa lei, decorrendo diretamente do art. 227 da CF/88 e dos arts. 7º, 11 e 101, V e VI, do ECA. A nova lei tem caráter reforçativo, explicitando dever já existente. Portanto, a ausência de vigência da lei nova não exime o Estado de cumprir a requisição do Conselho Tutelar.

Conclusão estratégica: o que você precisa memorizar

Para sua prova, fixe estes pontos sobre a Lei 15.243/2025 e o sistema protetivo:

1. O poder público tem dever de assistência integral e multiprofissional a crianças/adolescentes dependentes químicos (art. 14-A do ECA).

2. As medidas de proteção dos incisos V (requisição de tratamento) e VI (inclusão em programa para dependentes) do art. 101 podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar.

3. A requisição do Conselho Tutelar vincula o gestor de saúde. O descumprimento gera ação judicial de obrigação de fazer (art. 208, VII e X) e infração administrativa (art. 249).

4. Reserva do possível não prevalece sobre mínimo existencial. Direito à saúde de criança/adolescente deve ser garantido independentemente de limitações orçamentárias.

5. Adolescente usuário de drogas recebe medida de proteção, não medida socioeducativa. Só há medida socioeducativa se houver ato infracional.

6. Competência: Conselho Tutelar aplica medidas; Vara da Infância processa ações; Ministério Público tem legitimação ordinária para ações coletivas.

A Lei 15.243/2025 reforça o compromisso do Estado com a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade. Dominar esse tema significa compreender não apenas a literalidade da lei, mas a lógica do sistema de garantias de direitos – conhecimento essencial para qualquer carreira jurídica.


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