Assédio sexual ou paquera? STJ define quando o intuito sexual implícito configura crime
A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, acusado de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP, por cinco vezes), assédio sexual (art. 216-A, por três vezes) e importunação sexual (art. 215-A), em detrimento de cinco servidoras que ocuparam cargos em comissão em seu gabinete.
Nessa linha, a decisão fixa três teses centrais para concursos e traz, ainda, importantes definições processuais sobre admissibilidade de denúncia.

Assim, é fundamental fixar, desde já, a natureza desta decisão: trata-se de juízo de admissibilidade da denúncia (art. 6º da Lei 8.038/1990), não de condenação. A presunção de inocência permanece intacta — avalia-se apenas se há justa causa para a instauração da ação penal.

Tese 1 — Violência psicológica: dano emocional dispensa prova técnica
O art. 147-B do CP, introduzido pela Lei 14.188/2021, tipifica causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento. A defesa sustentou ser imprescindível prova pericial, com base no art. 158 do CPP.
O STJ rejeitou o argumento.
Veja a distinção doutrinária trazida no voto: dano emocional não se confunde com dano psíquico.
Este último — que configura lesão corporal do art. 129 do CP — exige perícia.
Já o dano emocional é uma alteração do bem-estar, comprovável por qualquer meio, inclusive pela palavra da vítima em harmonia com outros elementos dos autos.
O STJ também invocou o Enunciado 58 do FONAVID: a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Tese 2 — Assédio sexual: ameaça não é elementar do tipo
De outro modo, o art. 216-A do CP exige apenas dois elementos centrais: o constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, e a posição de superioridade hierárquica do agente. A denúncia não narrava ameaça explícita de retaliação em caso de recusa.
Reafirmando jurisprudência consolidada (REsp 1.865.567/SP), o STJ foi categórico: a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do crime.
Com efeito, a própria posição hierárquica já contém, implicitamente, a possibilidade de retaliação — não é necessário que o agente a verbalize.
Tese 3 — intuito sexual implícito basta
Aqui está o ponto mais original da decisão.
Isto porque, a defesa sustentou que a denúncia não narrava nenhuma demanda explícita de natureza sexual.
O STJ não exigiu essa explicitação: o assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstrem o intuito sexual implícito do agente, sem enunciação clara do propósito.
No caso concreto, o conjunto de elementos — falas de teor sedutor, elogios insistentes à aparência física, convites reiterados para jantares e viagens, referências a ‘encontro na carne’ — foi considerado suficiente para indicar, em tese, objetivo sexual implícito.
Todavia, o STJ delimitou essa tese para não criminalizar a aproximação social legítima. Na paquera, há consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação; no assédio, há conduta opressora, dirigida a obrigar a parte subalterna, numa relação de trabalho, à prestação de favor sexual. O critério distintivo não é a explicitação do propósito sexual, mas a assimetria de poder somada a um padrão de insistência que pressiona a vítima.
Outros pontos técnicos do julgado
— Inépcia da denúncia: rejeitada. Descrições de contexto não tornam a denúncia inepta, desde que haja individualização concreta da conduta imputada a cada vítima.
— Justa causa com base em prova colhida em PAD: validada. Depoimentos colhidos sob contraditório em processo administrativo disciplinar servem de base à denúncia, sem necessidade de reprodução em inquérito próprio (art. 39, §5º, do CPP).
— Bis in idem: afastado. O controle da qualificação jurídica na fase de admissibilidade é excepcional; usar os mesmos fatos para caracterizar crimes distintos não configura, por si só, duplicidade de punição.
Tabela comparativa: tese da defesa x entendimento do STJ
| Tema | Tese da defesa | Entendimento do STJ |
| Violência psicológica (art. 147-B) | Exige prova técnica/pericial do dano | Dano emocional dispensa perícia; prova por qualquer meio |
| Assédio sexual — ameaça | Ausência de ameaça explícita afasta o tipo | Ameaça não é elementar; está implícita na hierarquia |
| Assédio sexual — intuito sexual | Sem enunciação clara, não há assédio | Intuito sexual implícito, demonstrado por atos, basta |
| Inépcia da denúncia | Narrativa genérica, sem individualização | Contexto + individualização posterior não gera inépcia |
| Justa causa | Provas vieram de PAD, sem força penal autônoma | Provas colhidas sob contraditório no PAD têm valor probatório |
| Bis in idem | Mesmos fatos usados para 3 crimes distintos | Controle de qualificação jurídica é excepcional nesta fase |
O que muda na prática
A decisão amplia a compreensão do que pode caracterizar assédio sexual em relações hierárquicas assimétricas. Não é mais necessário narrar demanda sexual explícita ou ameaça verbalizada — basta um padrão de conduta que, no conjunto, evidencie o propósito sexual implícito do agente.
Por outro lado, o STJ deixou claro que isso não converte toda manifestação de interesse pessoal em crime: a linha distintiva permanece sendo a assimetria de poder combinada com insistência que pressiona.
Questão inédita
Com base no entendimento do STJ, assinale a alternativa correta:
| Assinale a alternativa correta | |
| A | Para a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), é indispensável que o agente formule ameaça explícita de retaliação em caso de recusa da vítima. |
| B | O STJ exige que o propósito sexual do agente seja expressamente enunciado para que se configure o crime de assédio sexual, não bastando atos que apenas sugiram esse intuito. |
| C | Segundo o STJ, o assédio sexual pode se configurar por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, ainda que não haja ameaça explícita nem enunciação direta do propósito sexual. |
| D | A decisão do STJ no Inq 1.802-DF representa juízo de mérito sobre a responsabilidade penal do acusado, rompendo a presunção de inocência. |
| E | Para o STJ, o dano emocional exigido pelo art. 147-B do CP somente pode ser comprovado por meio de perícia técnica, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. |
Gabarito comentado
| Justificativa | |
| A | Errada. O STJ, reafirmando o REsp 1.865.567/SP, decidiu que ameaça de prejudicar ou promessa de favorecer a vítima não são elementares do tipo. |
| B | Errada. É o contrário: o STJ admitiu que o intuito sexual implícito, demonstrado por atos concretos, é suficiente. |
| C | Correta. Reproduz a tese central do julgado: o assédio pode se manifestar por atos que evidenciem intuito sexual implícito. |
| D | Errada. Trata-se de juízo de admissibilidade da denúncia (art. 6º da Lei 8.038/1990); a presunção de inocência permanece íntegra. |
| E | Errada. O STJ decidiu o oposto: dano emocional é comprovável por qualquer meio, inclusive pela palavra da vítima. |