Assédio sexual ou paquera? STJ define quando configura crime
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Assédio sexual ou paquera? STJ define quando configura crime

Assédio sexual ou paquera? STJ define quando o intuito sexual implícito configura crime 

A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, acusado de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP, por cinco vezes), assédio sexual (art. 216-A, por três vezes) e importunação sexual (art. 215-A), em detrimento de cinco servidoras que ocuparam cargos em comissão em seu gabinete.  

Nessa linha, a decisão fixa três teses centrais para concursos e traz, ainda, importantes definições processuais sobre admissibilidade de denúncia.

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Assim, é fundamental fixar, desde já, a natureza desta decisão: trata-se de juízo de admissibilidade da denúncia (art. 6º da Lei 8.038/1990), não de condenação. A presunção de inocência permanece intacta — avalia-se apenas se há justa causa para a instauração da ação penal. 

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Tese 1 — Violência psicológica: dano emocional dispensa prova técnica 

O art. 147-B do CP, introduzido pela Lei 14.188/2021, tipifica causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento. A defesa sustentou ser imprescindível prova pericial, com base no art. 158 do CPP. 

O STJ rejeitou o argumento.  

Veja a distinção doutrinária trazida no voto: dano emocional não se confunde com dano psíquico.  

Este último — que configura lesão corporal do art. 129 do CP — exige perícia.  

Já o dano emocional é uma alteração do bem-estar, comprovável por qualquer meio, inclusive pela palavra da vítima em harmonia com outros elementos dos autos.  

O STJ também invocou o Enunciado 58 do FONAVID: a prova do dano emocional prescinde de exame pericial. 

Tese 2 — Assédio sexual: ameaça não é elementar do tipo 

De outro modo, o art. 216-A do CP exige apenas dois elementos centrais: o constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, e a posição de superioridade hierárquica do agente. A denúncia não narrava ameaça explícita de retaliação em caso de recusa. 

Reafirmando jurisprudência consolidada (REsp 1.865.567/SP), o STJ foi categórico: a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do crime.  

Com efeito, a própria posição hierárquica já contém, implicitamente, a possibilidade de retaliação — não é necessário que o agente a verbalize. 

Tese 3 — intuito sexual implícito basta 

Aqui está o ponto mais original da decisão.  

Isto porque, a defesa sustentou que a denúncia não narrava nenhuma demanda explícita de natureza sexual.  

O STJ não exigiu essa explicitação: o assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstrem o intuito sexual implícito do agente, sem enunciação clara do propósito. 

No caso concreto, o conjunto de elementos — falas de teor sedutor, elogios insistentes à aparência física, convites reiterados para jantares e viagens, referências a ‘encontro na carne’ — foi considerado suficiente para indicar, em tese, objetivo sexual implícito. 

Todavia, o STJ delimitou essa tese para não criminalizar a aproximação social legítima. Na paquera, há consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação; no assédio, há conduta opressora, dirigida a obrigar a parte subalterna, numa relação de trabalho, à prestação de favor sexual. O critério distintivo não é a explicitação do propósito sexual, mas a assimetria de poder somada a um padrão de insistência que pressiona a vítima. 

Outros pontos técnicos do julgado 

— Inépcia da denúncia: rejeitada. Descrições de contexto não tornam a denúncia inepta, desde que haja individualização concreta da conduta imputada a cada vítima. 

— Justa causa com base em prova colhida em PAD: validada. Depoimentos colhidos sob contraditório em processo administrativo disciplinar servem de base à denúncia, sem necessidade de reprodução em inquérito próprio (art. 39, §5º, do CPP). 

Bis in idem: afastado. O controle da qualificação jurídica na fase de admissibilidade é excepcional; usar os mesmos fatos para caracterizar crimes distintos não configura, por si só, duplicidade de punição. 

Tabela comparativa: tese da defesa x entendimento do STJ 

Tema Tese da defesa Entendimento do STJ 
Violência psicológica (art. 147-B) Exige prova técnica/pericial do dano Dano emocional dispensa perícia; prova por qualquer meio 
Assédio sexual — ameaça Ausência de ameaça explícita afasta o tipo Ameaça não é elementar; está implícita na hierarquia 
Assédio sexual — intuito sexual Sem enunciação clara, não há assédio Intuito sexual implícito, demonstrado por atos, basta 
Inépcia da denúncia Narrativa genérica, sem individualização Contexto + individualização posterior não gera inépcia 
Justa causa Provas vieram de PAD, sem força penal autônoma Provas colhidas sob contraditório no PAD têm valor probatório 
Bis in idem Mesmos fatos usados para 3 crimes distintos Controle de qualificação jurídica é excepcional nesta fase 

O que muda na prática 

A decisão amplia a compreensão do que pode caracterizar assédio sexual em relações hierárquicas assimétricas. Não é mais necessário narrar demanda sexual explícita ou ameaça verbalizada — basta um padrão de conduta que, no conjunto, evidencie o propósito sexual implícito do agente. 

Por outro lado, o STJ deixou claro que isso não converte toda manifestação de interesse pessoal em crime: a linha distintiva permanece sendo a assimetria de poder combinada com insistência que pressiona. 

Questão inédita 

Com base no entendimento do STJ, assinale a alternativa correta: 

 Assinale a alternativa correta 
A Para a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), é indispensável que o agente formule ameaça explícita de retaliação em caso de recusa da vítima. 
B O STJ exige que o propósito sexual do agente seja expressamente enunciado para que se configure o crime de assédio sexual, não bastando atos que apenas sugiram esse intuito. 
C Segundo o STJ, o assédio sexual pode se configurar por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, ainda que não haja ameaça explícita nem enunciação direta do propósito sexual. 
D A decisão do STJ no Inq 1.802-DF representa juízo de mérito sobre a responsabilidade penal do acusado, rompendo a presunção de inocência. 
E Para o STJ, o dano emocional exigido pelo art. 147-B do CP somente pode ser comprovado por meio de perícia técnica, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 

Gabarito comentado 

Justificativa 
A Errada. O STJ, reafirmando o REsp 1.865.567/SP, decidiu que ameaça de prejudicar ou promessa de favorecer a vítima não são elementares do tipo. 
B Errada. É o contrário: o STJ admitiu que o intuito sexual implícito, demonstrado por atos concretos, é suficiente. 
C Correta. Reproduz a tese central do julgado: o assédio pode se manifestar por atos que evidenciem intuito sexual implícito. 
D Errada. Trata-se de juízo de admissibilidade da denúncia (art. 6º da Lei 8.038/1990); a presunção de inocência permanece íntegra. 
E Errada. O STJ decidiu o oposto: dano emocional é comprovável por qualquer meio, inclusive pela palavra da vítima. 

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