Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Mais especificamente, veremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.307.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Aposentadoria especial de motoristas por penosidade
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que consta na própria Constituição Federal de 1988 (CF/88), a qual o prevê tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Por sua vez, os motoristas possuem vínculo majoritariamente celetista e integram em sua maioria o RGPS, razão pela qual as regras de aposentadoria a eles pertinentes encontram-se no artigo 201 da CF.
Esse dispositivo constitucional, em seu § 1º, proíbe, como regra, a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios.
Entretanto, também especifica casos em que poderá haver, nos termos de lei complementar, a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor de alguns segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Já em âmbito infraconstitucional, a previsão da aposentadoria especial ficou por conta da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
A LBPS prevê, em seu artigo 57, que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Na prática, muitos profissionais acreditam possuir direito à aposentadoria especial, uma vez que entendem que sua atividade laboral foi exercida com prejuízo de sua saúde ou integridade física. Entretanto, não é sempre que os Tribunais pátrios têm reconhecido o direito à aposentadoria especial.
Marcos legislativos das categorias profissionais
A LBPS, em sua redação original de 1991, juntamente com outros normativos, previam as chamadas “categorias profissionais”. Por exemplo, havia as categorias profissionais dos motoristas, eletricistas, médicos, enfermeiros, vigilantes, metalúrgicos, bombeiros, etc.
Na prática, essas categorias, que constavam dos Decretos n. 53.831/1964, 89.312/1984 e 83.080/1979, tinham suas atividades enquadradas como de atividade especial, uma vez que havia uma presunção de que se sujeitam a agentes nocivos à saúde, seja de ordem biológica ou química, seja de ordem física.
A existência dessas categorias, no entanto, não durou tanto. A partir de 28/04/1995, com a publicação da Lei n.º 9.032/1995, a qual acabou com o reconhecimento automático de tempo especial por categoria profissional.
Portanto, se antes bastava exercer uma profissão (categoria profissional) listada em decretos para se ter direito à aposentadoria especial, a partir da Lei n.º 9.032/1995 esse cenário acabou.
Após isso, muitas outras mudanças foram sendo feitas na legislação previdenciária, de modo que há diversas discussões em juízo sobre a temática, como veremos agora.
Tema Repetitivo n.º 1.307 do STJ
Controvérsia sob julgamento
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos foi a seguinte: “Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.”.
Portanto, o grande questionamento que se apresentou foi se é possível a concessão de aposentadoria especial de motorista por penosidade, considerando o advento da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes dessa lei a penosidade era presumida.
Tese fixada e razões de decidir
O STJ fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos, negando provimento ao recursos afetados que haviam sido interpostos pelo INSS (REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS):
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Como se vê, há possibilidade de se reconhecer o caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995.
Todavia, para isso, é indispensável a perícia técnica individualizada e a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Portanto, veja que o STJ não determinou o retorno ao antigo regime de enquadramento por categoria profissional, mas apenas destacou ser possível encarar a penosidade como fator de risco à integridade física e geradora de tempo de atividade especial, desde que comprovada por prova técnica-pericial.
No que se refere à penosidade em específico, o STJ destacou ser possível seu reconhecimento para fins de aposentadoria especial com base nos seguintes fundamentos:
- A penosidade é citada na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, quando assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, uma vez que o art. 57 da Lei n. 8.213/1991 garante o direito ao segurado que exerça atividades em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física;
- Em 2024, ao apreciar a ADO 74, o STF reconheceu a mora legislativa na regulamentação do art. 7 ˚, XXIII, da CF/1988, e fixou um prazo de 18 meses para o Congresso Nacional suprir a omissão, a contar da publicação da ata do referido julgamento (11/06/2024). A decisão evidencia a configuração de omissão inconstitucional;
- Enquanto não editada a legislação específica, o reconhecimento do direito ao adicional de penosidade tem ocorrido de forma fragmentada, com trabalhadores sendo obrigados a recorrerem ao Judiciário,
- O rol de agentes nocivos é exemplificativo, como se pode perceber, por exemplo, do julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, em que o STJ decidiu que as listas de agentes e atividades nocivas previstas nos regulamentos são apenas exemplificativas;
- Há uma “distorção sistemática” pela qual as empresas de transporte já pagam alíquotas majoradas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) devido ao risco grave da atividade (ou seja, reconhece-se o risco para fins de arrecadação tributária); mas, em contrapartida, nega-se para fins de concessão de aposentadoria especial de motoristas por penosidade;
- O anexo do Decreto n.º 3.048/1999 associa o “ritmo de trabalho penoso” a transtornos mentais e doenças osteomusculares, além de vincular a condução de ônibus e caminhões aos agentes “ruído” e “vibração”.
- Os motoristas profissionais enfrentam riscos e condições adversas que justificam o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição a acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.
Assim, é plenamente possível, de acordo com o STJ, que um laudo pericial reconheça, de acordo com cada caso concreto, a penosidade do trabalho exercido pelo motorista segurado da Previdência Social.
Considerações finais
Esse foi um breve resumo sobre a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou de motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Como pudemos ver, é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n.º 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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