A pergunta parece simples, mas dividiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: um aparelho celular com defeito dá ao consumidor o direito de exigir troca imediata, sem esperar o prazo legal de reparo?’
Por maioria de três votos a dois, o STJ respondeu que não — ao menos não de forma automática.
Vejamos para entender o tema de maneira aprofundada e como ele cai em provas:
STJ: Celular não é bem essencial para troca imediata em caso de defeito
Aparelho celular não é bem essencial, decide STJ
O julgamento do REsp 2.226.610 tem origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi. A tese central da DPE/RJ era de que o celular é bem essencial e que, por isso, os consumidores com aparelhos defeituosos poderiam acionar imediatamente as alternativas previstas no art. 18 do CDC — substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço —, sem aguardar o prazo de até trinta dias concedido ao fornecedor para sanar o vício.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia rejeitado a tese. O STJ, por maioria, confirmou essa conclusão.
O que diz o CDC — e onde estava a controvérsia
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
Sua regra geral, inscrita no §1º, é clara: quando o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
O ponto nevrálgico do julgamento estava no §3º do mesmo dispositivo.
A norma em debate: art. 18 do CDC O §1º estabelece a regra geral: o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício. Se não conseguir, o consumidor pode exigir substituição, devolução do valor ou abatimento proporcional do preço. O §3º cria uma exceção: essas alternativas podem ser exigidas imediatamente quando o vício comprometer a qualidade ou o valor do produto, ou quando se tratar de produto essencial. A disputa no STJ era se o celular se enquadra nessa terceira hipótese de modo abstrato e universal.
Assim, ele prevê que essas alternativas podem ser exigidas imediatamente — sem aguardar o prazo de trinta dias — em três hipóteses: (i) quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto; (ii) quando puder diminuir-lhe o valor; ou (iii) quando se tratar de produto essencial.
A controvérsia, portanto, era se o celular se enquadra nessa terceira hipótese de forma genérica e abstrata, prescindindo de análise caso a caso.
O voto vencedor: essencialidade não é automática
A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Para Cueva, a regra do CDC é o prazo de trinta dias. A possibilidade de uso imediato das alternativas é exceção, e exceções se interpretam restritivamente. O ministro reconheceu que o celular é produto de uso comum e relevante na contemporaneidade — nenhum dos votantes negou isso —, mas sustentou que relevância social não equivale a essencialidade jurídica automática.
O argumento central da corrente vencedora é que a essencialidade precisa ser aferida concretamente.

Há diferença material entre o consumidor que depende do aparelho para trabalhar via aplicativo de entrega, por exemplo, e aquele que adquiriu um segundo celular para substituir modelo anterior ainda funcionando.
Nesse sentido, generalizar essa condição a todo e qualquer consumidor seria tratar situações substancialmente distintas como se fossem idênticas.
Outrossim, Cueva também levantou consequências sistêmicas: se apenas 4% dos aparelhos novos apresentam algum defeito — percentual citado pela operadora Claro —, isso representaria aproximadamente 160 mil aparelhos simultaneamente em regime de comodato, com toda a estrutura logística e operacional que isso implicaria. O custo, segundo o ministro, seria repassado ao consumidor final — o que subverteria a lógica protetiva da norma.
Outro ponto relevante: a ação foi proposta contra operadoras de telefonia, mas boa parte das vendas de aparelhos ocorre por fabricantes, varejistas e lojas de marca.
Assim, a imputação de obrigação imediata de substituição às operadoras apresentaria, nesse contexto, problemas técnicos e operacionais consideráveis.
O voto vencido: a realidade contemporânea
A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira. Para elas, o celular já não é apenas um aparelho de comunicação — é infraestrutura pessoal.
Nancy Andrighi sustentou que a interpretação do conceito de “produto essencial” deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.
Assim, para ela na sociedade hiperconectada atual, o celular permite comunicação familiar e profissional, exercício de atividade remunerada em plataformas, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades e acesso a meios de pagamento. Exigir que cada consumidor demonstre individualmente a indispensabilidade do aparelho seria criar uma barreira probatória que a norma não quis estabelecer.
A ministra também rechaçou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e usar em outro dispositivo: “não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.”
Daniela Teixeira reforçou com dados empíricos: 88,9% dos brasileiros com dez anos ou mais possuem celular para uso pessoal; 97% dos usuários de celular o utilizam para acessar a internet; apenas 33% dos domicílios têm computador; e 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo smartphone. O celular, segundo ela, tornou-se instrumento de acesso a serviços públicos essenciais — Bolsa Família, SUS, cartão de vacinação.
De outra banda, a tese de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações, e não no aparelho, foi classificada pela ministra como “descolada da realidade”.
Tabela comparativa: voto vencedor × voto vencido
| Aspecto | Voto Vencedor (Cueva, Humberto Martins, Moura Ribeiro) | Voto Vencido (Nancy Andrighi, Daniela Teixeira) |
| Essencialidade do celular | Não automática — depende de análise casuística | Automática e generalizada — independe de prova individual |
| Interpretação do §3º do art. 18 CDC | Exceção à regra; interpretação restritiva | Norma protetiva; interpretação extensiva em favor do consumidor |
| Prazo de 30 dias | Regra geral que deve ser respeitada | Pode ser afastado diante da realidade social contemporânea |
| Ônus da prova | Do consumidor demonstrar a essencialidade | Do fornecedor; consumidor não pode ser onerado com prova difícil |
| Impacto econômico | Relevante — custo repassado ao consumidor final | Não desproporcional para o porte das operadoras |
| Resultado prático | Manteve improcedência — consumidor aguarda 30 dias | Condenaria operadoras à oferta imediata das alternativas do CDC |
O que muda na prática
A decisão confirma o que muitos consumidores já enfrentavam: ao levar o celular com defeito ao fabricante ou à operadora, a regra continua sendo aguardar o prazo de até trinta dias para que o vício seja sanado. Somente depois desse prazo, se o problema persistir, nasce o direito à escolha entre substituição, devolução do valor ou abatimento proporcional.
Ora, isso não significa que o consumidor está desamparado nesse período. Perceba: ele ainda pode demonstrar concretamente, no seu caso específico, que o aparelho se enquadra nas demais hipóteses do §3º — especialmente se a extensão do vício comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor. A essencialidade individualizada também não foi descartada; o que se afastou foi a sua presunção absoluta e generalizada.
Destarte, quem perderá mais com essa decisão são consumidores em situação de genuína dependência do aparelho — trabalhadores por aplicativo, pessoas sem acesso a outros dispositivos, usuários que dependem do celular para serviços públicos digitais — que precisarão demonstrar sua situação específica, sem contar com uma presunção favorável.
Todavia, a discussão está longe de encerrada. O caso tramitou por ação civil pública com abrangência coletiva, e a formação de maioria por 3 a 2 revela que o tema permanece sensível.
Isto é, acredito, sinceramente que esse tema pode chegar na Seção do STJ.
Questão — Certo ou Errado (como poderia cair)
Julgue os itens a seguir com base no julgamento do REsp 2.226.610 pela 3ª Turma do STJ (junho/2026).
| Nº | Assertiva | Gabarito | Justificativa |
| 01 | Segundo o STJ (REsp 2.226.610), o aparelho celular é produto essencial de forma automática para fins do art. 18, §3º, do CDC, dispensando análise casuística. | ERRADO | A maioria (3×2) afastou a essencialidade automática. O celular não é presumidamente essencial para todos os consumidores. |
| 02 | A regra do art. 18, §1º, do CDC é o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício; a exigência imediata das alternativas (substituição, devolução ou abatimento) é exceção prevista no §3º. | CERTO | Fundamento central do voto vencedor: o §3º é norma excepcional e deve ser interpretado restritivamente. |
| 04 | A decisão do STJ no REsp 2.226.610 permite que o consumidor comprove individualmente, em juízo, a essencialidade do celular para fins de exigência imediata das alternativas do CDC. | CERTO | O que se afastou foi a presunção absoluta e generalizada. A essencialidade casuística permanece admissível. |
| 05 | O STJ vedou definitivamente qualquer possibilidade de o celular ser tratado como produto essencial, inclusive nas demandas individuais. | ERRADO | A decisão vedou apenas a essencialidade automática e abstrata. Casos individuais concretos ainda podem demonstrá-la. |
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