Animus domini em Usucapião: quais os requisitos?
Animus domini em Usucapião: quais os requisitos para configuração?

Animus domini em Usucapião: quais os requisitos?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre quais os requisitos para a configuração do animus domini em usucapião, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para introduzir o tema, falaremos sobre como o Código Civil (CC) trata a posse, a detenção e o direito de propriedade. Na sequência, abordaremos como está prevista a usucapião no CC. 

Por fim, trataremos da temática principal deste artigo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos ao que interessa! 

Animus domini em Usucapião: quais os requisitos para configuração?
Animus domini em Usucapião: quais os requisitos para configuração?

O Código Civil (CC), em seus artigos 1.196  e seguintes, trata do chamado “Direito das Coisas”, iniciando suas disposições pela posse e direitos reais, dentre eles o direito de propriedade.

Nesse sentido, podemos extrair do artigo 1.228 que proprietário é aquele que possui os poderes inerentes à propriedade daquela coisa, quais sejam:

  1. Direito de usar da coisa: o proprietário pode usar da coisa da forma que melhor entender, respeitando, claro, os limites legais, a exemplo da função social da propriedade, dos direitos de vizinhança, etc;
  1. Direito de gozar da coisa: o proprietário tem o direito de perceber os frutos da coisa que lhe pertence. É o caso do proprietário, por exemplo, de uma fazenda. 
  1. Direito de dispor da coisa: o proprietário pode alienar, vender, penhorar, hipotecar a coisa de sua propriedade, isto é, pode dispor dela da forma que entender melhor;
  1. Direito de reaver a coisa: é o direito de recuperar a coisa que lhe pertence, requerendo medidas administrativas e judiciais, caso necessário.

Já o direito de posse está relacionado com o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, pleno ou não. 

Portanto, imagine que numa locação residencial o proprietário alugue seu imóvoel para o locador. Nesse caso, para além o proprietário que está exercendo o poder de gozar da coisa (percebendo os frutos do aluguel), o inquilino também está exercendo um dos poderes da propriedade, qual seja, o de uso. 

Desse modo, podemos dizer que o inquilino, nesse caso, tem o direito de posse, mais especificamente a posse direta, que é quando a pessoa tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real.

No entanto, é importante deixar claro que a posse direta não anula a posse indireta (nesse caso, do proprietário que alugou o imóvel).

Já a detenção ocorre no caso especificado do artigo 1.198 do Código Civil:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

A propriedade pode ser adquirida tanto de forma originária quanto de forma derivada, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária da propriedade.

Diz-se que a usucapião é uma forma originária pois ela rompe o vínculo porventura existente entre o antigo proprietário e a coisa, a partir do preenchimento dos requisitos legais.

Também é importante salientar que a usucapião possui algumas espécies, estando algumas previstas no próprio Código Civil (ordinária, extraordinária, especial urbana), na Constituição Federal (especial rural e especial urbana) e em outras leis, tais como no Estatuto da Cidade e no Estatuto do Índio.

Hoje o que nos interessa é ver os requisitos da usucapião de uma forma geral, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos lá.

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2306673/SP), a Quarta Turma do STJ destacou haver 03 requisitos para que haja a aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião:

  1. Lapso temporal: é necessário o decurso de certo prazo estipulado em lei, período no qual o usucapiente deverá preencher os demais requisitos que falaremos abaixo;
  1. Inexistência de oposição: a posse deve ser mansa e pacífica, isso é, sem que haja retaliações ou tentativa de recuperação ou tomada da propriedade por parte de terceiros ou daquele que alega ser proprietário;
  1. Animus domini: o STJ entende que, através deste último requisitos, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).

Além disso, é importante destacar que o animus domini significa “agir como se fosse o dono”, isso é, aquele que pretende usucapir deve deter a posse do bem e entender ser dono.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ também nos ensina que o animus domini é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.

Por fim, citando a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, o STJ entende que se deve excluir “toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (…)”.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre quais os requisitos para a configuração do animus domini em usucapião, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ possui o entendimento no sentido de que, para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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