Legitimação da OAB no controle de constitucionalidade 
Amplitude da legitimação da OAB no controle concentrado de constitucionalidade

Legitimação da OAB no controle de constitucionalidade 

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a amplitude da legitimação da OAB no controle de constitucionalidade, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).

Mais especificamente, veremos se é possível que uma Constituição Estadual confira legitimidade ativa ao Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil para impugnar leis e atos normativos estaduais, mas proíba o questionamento de leis municipais.

Vamos ao que interessa!

Amplitude da legitimação da OAB no controle concentrado de constitucionalidade 

Controle concentrado de constitucionalidade

O controle concentrado de constitucionalidade é aquele realizado de forma abstrata tendo como parâmetro a Constituição Federal e, de outro lado, lei ou ato normativo (federal ou estadual). É feito em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal.

No âmbito regional, isto é, dos Estados membros, o controle de constitucionalidade é realizado tendo como parâmetro a Constituição Estadual e, na outra ponta, lei ou ato normativo estadual ou municipal. É realizado pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Portanto, a constitucionalidade (conformação com as normas constitucionais) de uma lei ou ato normativo é analisada em tese nessa modalidade de controle, sem que haja necessidade de um caso concreto.

Desse modo, a análise (objeto da ação de controle concentrado) é a própria constitucionalidade, e não uma lide instaurada. Por isso, como se analisa uma lei ou um ato normativo genérico e abstrato, a decisão possui efeito vinculante (obrigam os demais órgãos) e erga omnes (oponível contra todos).

Competência e legitimação no controle concentrado

O Órgão competente para o controle de constitucionalidade em âmbito federal é o Supremo Tribunal Federal. Já em âmbito estadual (e municipal), é feito pelo respectivo Tribunal de Justiça.

É claro que, em alguns casos, o STF acaba analisando normas municipais, principalmente em ADPFs, mas esse é assunto para outro artigo! Nesse sentido, indico a leitura do seguinte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Já no que diz respeito à legitimação no controle concentrado de constitucionalidade, devemos ler juntos o artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Como podemos ver, em âmbito federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado a propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC). 

Esses também são os mesmos legitimados a propor a ADPF e a ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO), conforme artigo 12-A da Lei n.º 9.868/99 e artigo 2º da Lei n.º 9.882/99.

Legitimação versus Limitação em Constituições estaduais

Mas agora, quero que você reflita comigo sobre os seguintes questionamentos: 

  • Será que as Constituições estaduais precisam observar esse artigo 103 da Constituição Federal? Melhor perguntando, trata-se de norma de reprodução obrigatória?
  • É possível que Constituição Estadual imponha restrições ao exercício dessa legitimidade? 

Vamos ver o que entende o Supremo Tribunal Federal sobre isso.

Entendimento do STF sobre o assunto

Primeiramente é de se deixar claro que, para o Supremo, o art. 103 da Constituição Federal NÃO É norma de reprodução obrigatória para as Constituições dos Estados-membros.

Assim, os Estados podem estabelecer os legitimados ao exercício do controle de constitucionalidade no âmbito do tribunal de justiça, desde que não reservem tal faculdade somente a um órgão ou entidade, por força do que dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal (v.g., STF, RE 1298856 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022). 

Portanto, os Estados não são obrigados a prever a legitimação da OAB para o controle de constitucionalidade.

Contudo, recentemente, o Supremo decidiu que é inconstitucional norma de Constituição estadual que, embora confira legitimidade à OAB para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, impõe restrições ao seu exercício, vedando a impugnação de leis ou atos normativos municipais.

Isso foi decidido pelo Tribunal Pleno, no julgamento da ADI 7821, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 10-06-2026).

Dessa maneira, ao compatibilizarmos essas decisões do Supremo, podemos concluir que:

  • é possível que a Constituição Estadual não preveja a OAB como legitimada para iniciar o controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça;
  • Porém, uma vez que preveja sua legitimidade, não poderá limitar a atuação da OAB em qualquer sentido (no caso, a Constituição do Ceará limitava apenas para permitir a impugnação de atos estaduais, excluindo a legitimidade para os municipais);
  • A Ordem dos Advogados do Brasil, por exercer função voltada à defesa da Constituição e da ordem jurídica, possui legitimidade universal no controle concentrado, independentemente de pertinência temática.

No mesmo sentido, aliás, o STF já havia decidido que os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local (STF, ADI 5693, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021).

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a amplitude da legitimação da OAB no controle de constitucionalidade, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

Como pudemos ver, é inconstitucional, por violar a natureza institucional da OAB e a amplitude de sua legitimação no controle concentrado, norma de Constituição estadual que, embora confira legitimidade à OAB para a propositura de ADI perante o Tribunal de Justiça, impõe restrições ao seu exercício, vedando a impugnação de leis ou atos normativos municipais.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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