O cerne do presente artigo é o julgado do STF divulgado no informativo 1208. O julgado trata de norma de Regimento Interno que estabelece não cabimento de agravo interno:

Isto é, o tema versa sobre questão da repartição de competências legislativas entre União e estados-membros que há décadas constitui um dos campos mais férteis do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil.
Nessa linha, a autonomia normativa dos tribunais estaduais, embora reconhecida pela Constituição Federal (art. 99, I), encontra limites precisos na reserva de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.692/MA, reafirmou esses limites, declarando a inconstitucionalidade formal de norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão que restringia o cabimento do agravo interno e antecipava o exaurimento das instâncias ordinárias.
Nesse sentido, vamos aprofundar o tema.
O caso concreto: o que fazia o art. 643 do Regimento Interno do TJMA?
De início, o Conselho Federal da OAB, legitimado ativo universal para o controle concentrado (CF, art. 103, VII), sem necessidade de demonstrar pertinência temática, impugnou o art. 643, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJMA. O dispositivo regimental produzia dois efeitos processuais distintos e, ambos, inconstitucionais.
Assim, o primeiro efeito era a supressão do cabimento do agravo interno.
De acordo com o regimento maranhense, não caberia agravo interno contra decisão monocrática do relator que aplicasse precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC), salvo se a parte demonstrasse a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado — o chamado distinguishing.
Veja-se: o tribunal criou, por norma regimental, uma hipótese de não-cabimento recursal não prevista no CPC/2015.
O segundo efeito era ainda mais grave.
Isto porque, o § 1º do art. 643 estabelecia que, nas hipóteses do caput, considerar-se-ia automaticamente esgotada a via ordinária para fins de interposição de recursos perante os tribunais superiores.
Com isso, uma decisão monocrática — ainda não submetida ao crivo do órgão colegiado — passou a funcionar como se fosse decisão de última instância. Dessa forma, desencadeou, prematuramente, a aptidão para o manejo do recurso especial, do recurso extraordinário e da reclamação constitucional.

O marco normativo: o art. 1.021 do CPC e os limites da autonomia regimental
O ponto central da controvérsia é a correta compreensão do art. 1.021 do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Assim, a leitura desse dispositivo impõe uma distinção fundamental.
Ora, o código defere aos tribunais competência normativa apenas para disciplinar o processamento do agravo interno — ou seja, normas complementares de procedimento, como a definição do órgão colegiado competente para o julgamento.
No entanto, o CPC não delega, em hipótese alguma, a prerrogativa de o tribunal eleger quais decisões monocráticas podem ou não ser objeto do recurso.
Logo, o cabimento do agravo interno é matéria de processo, de reserva privativa da União. O processamento é matéria de procedimento, que admite complementação pelos tribunais.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão confundiu os dois planos. Ao criar hipótese de não-cabimento do agravo interno fundada no conteúdo da decisão monocrática (aplicação de precedente de IRDR ou IAC), o TJMA legislou sobre processo civil — e o fez à revelia do Congresso Nacional, usurpando competência que a Constituição reserva privativamente à União.
A cadeia de inconstitucionalidade: do agravo interno ao recurso extraordinário
Outrossim, um dos aspectos mais relevantes do julgado é a análise em cadeia dos efeitos produzidos pela norma regimental. O relator demonstrou que a inconstitucionalidade não se esgota na restrição ao agravo interno: ela se projeta, por via de consequência, sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Isso porque tanto o STJ quanto o STF exigem, para o conhecimento dessas vias recursais, que a decisão impugnada tenha sido proferida em única ou última instância.
Perceba, ambas as cortes possuem súmulas consolidadas inadmitindo o recurso especial e o recurso extraordinário quando ainda existir possibilidade de impugnação do ato recorrido perante o tribunal de origem.
Nessa linha, ao tornar irrecorrível a decisão monocrática do relator — e ao declarar esgotada a via ordinária naquele momento —, o TJMA antecipou artificialmente o marco do exaurimento recursal, interferindo nas regras de admissibilidade de competência alheia.
Logo, o mesmo raciocínio se aplica à reclamação constitucional, cujo conhecimento pelo STF e pelo STJ também pressupõe o exaurimento das vias ordinárias disponíveis. Assim, a norma regimental maranhense produziu um efeito em cascata: ao suprimir o agravo interno, criou um falso trânsito em julgado parcial que distorce toda a cadeia recursal subsequente.
A questão do controle concentrado de normas regimentais
Um detalhe relevante diz respeito à admissibilidade do controle concentrado sobre atos infralegais, como é o caso dos regimentos internos. O STF reafirmou, na ADI 7.692/MA, que o atributo que habilita um ato normativo ao controle concentrado de constitucionalidade é a autonomia normativa — entendida como a aptidão para criar regras gerais, abstratas e de observância obrigatória.
Registre-se, os regimentos internos dos tribunais possuem essa característica: são atos com força normativa primária, que criam obrigações para as partes e para os advogados que atuam naquele foro, independentemente de qualquer outro ato normativo intermediário. Por essa razão, enquadram-se no objeto legítimo do controle concentrado, tal como as resoluções do CNJ e do CNMP, os decretos autônomos e os regulamentos de agências reguladoras.
Impacto prático e relevância para concursos
Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, fica restaurada a plena aplicabilidade do art. 1.021 do CPC/2015 no âmbito maranhense: qualquer decisão monocrática do relator, independentemente de seu fundamento, pode ser objeto de agravo interno para o órgão colegiado competente.
Do ponto de vista prático, isso significa que:
(i) a parte não pode ser privada do duplo grau de exame colegiado com base no conteúdo da decisão monocrática;
(ii) o exaurimento das instâncias ordinárias somente se configura após o pronunciamento do órgão colegiado; e
(iii) o cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário segue os marcos temporais previstos no CPC, e não os fixados unilateralmente pelo tribunal de origem.
Questão inédita:
O Tribunal de Justiça do Estado X editou norma regimental estabelecendo que não caberá agravo interno contra decisão monocrática do relator fundada em precedente de IRDR, salvo se demonstrado o distinguishing. Além disso, a norma prevê que, nessa hipótese, consideram-se esgotadas as vias ordinárias para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Com base no entendimento do STF, assinale a alternativa correta:
(A) A norma é constitucional, pois os tribunais possuem competência normativa plena para disciplinar o cabimento de recursos internos.
(B) A norma é inconstitucional apenas quanto ao esgotamento das vias ordinárias, sendo válida a restrição ao agravo interno.
(C) A norma é constitucional, pois o CPC/2015 delega aos tribunais a definição das hipóteses de cabimento do agravo interno.
(D) A norma é formalmente inconstitucional em sua integralidade, por usurpar a competência legislativa privativa da União em matéria processual.
(E) A norma é inconstitucional apenas formalmente, sendo materialmente compatível com o princípio da eficiência processual.
Gabarito: (D)
Justificativa: O art. 22, I, da CF/1988 reserva à União competência privativa para legislar sobre direito processual. O art. 1.021 do CPC/2015 permite que os regimentos internos dos tribunais disciplinem apenas o processamento do agravo interno (como a definição do órgão colegiado competente), não o seu cabimento. Ao restringir o cabimento do recurso com base no conteúdo da decisão monocrática, o tribunal estadual legislou sobre processo civil, invadindo a competência privativa da União — o que configura inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade se estende ao § 1º, que antecipa o exaurimento das instâncias ordinárias, afetando os pressupostos de admissibilidade do REsp e do RE.
(A) Errada — a competência normativa dos tribunais limita-se ao processamento, não ao cabimento dos recursos. (B) Errada — ambas as normas são inconstitucionais, conforme decidido pelo STF por unanimidade. (C) Errada — o CPC não delega competência para eleger quais atos judiciais podem ser objeto do recurso. (E) Errada — a inconstitucionalidade declarada é estritamente formal; o mérito da eficiência processual não foi objeto de análise.
Veja um mapa mental sobre o tema:
