Afinal, quem pode pedir recuperação judicial?

Afinal, quem pode pedir recuperação judicial?

1. O caso que reacendeu o debate 

Em abril de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu dois acórdãos interessantes sobre o tema da legitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial.  

Isto porque, o objeto central era sempre o mesmo: o Jockey Club de São Paulo — associação civil sem fins lucrativos com mais de um século de história — havia obtido, em primeira instância, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções em curso.  

Entretanto, credores que já detinham penhoras em fase avançada de alienação judicial recorreram, questionando a validade da decisão. 

Nessa linha, o Relator, Desembargador Carlos Alberto de Salles, reformou a decisão de primeiro grau em ambos os recursos e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Adiante-se, a fundamentação é densa, abrangendo argumentos de legalidade estrita, impossibilidade de analogia e violação constitucional: 

Nessa linha, para quem estuda para concursos públicos, a decisão é obrigatória: ela condensa, em linguagem direta, toda a linha divisória entre o empresário e as demais pessoas jurídicas de direito privado. 

2. O que diz a LREF: a delimitação do art. 1º 

O ponto de partida é simples — e a decisão o ressalta com precisão. O art. 1º da Lei n.º 11.101/2005 é categórico: 

“Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.” 

Perceba: o legislador não disse “qualquer pessoa jurídica”, nem “qualquer devedor”.  

Disse empresário e sociedade empresária. Isso não é descuido ou omissão — é opção deliberada.  

Assim, o Tribunal destacou, inclusive, que a ausência de exclusão expressa das associações no art. 2º não cria nenhuma brecha, pois a limitação já está posta no art. 1º. Quem não está incluído no âmbito do art. 1º simplesmente não precisa de exclusão no art. 2º. 

3. Quem é empresário? O art. 966 do Código Civil 

Ora, para entender por que as associações ficam de fora, é preciso compreender o conceito legal de empresário. O Código Civil, no art. 966, define: 

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Três elementos são indispensáveis: (i) atividade econômica organizada; (ii) exercício profissional; e (iii) finalidade lucrativa — isto é, a intenção de obter resultados financeiros positivos para distribuí-los entre os sócios ou acionistas. 

As associações, ao contrário, são definidas pelo art. 53 do Código Civil como “a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.  

Veja que o próprio código usa a locução “fins não econômicos” justamente para evidenciar o elemento que, na empresa, é central. Some-se a isso o parágrafo único do art. 53: “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas” — o que confirma a inexistência de relação de tipo contratual-societária voltada à partilha de resultados. 

recuperação judicial

4. Quadro comparativo: sociedade empresária x associação civil 

Critério Sociedade empresária Associação civil 
Base legal Arts. 966 e 982, CC Arts. 53 a 61, CC 
Finalidade Atividade econômica organizada com objetivo de lucro Fins não econômicos; sem distribuição de resultados 
Constituição Contrato social ou estatuto Estatuto 
Dissolução Apuração de haveres entre sócios Deliberação dos associados 
Tributação Sujeita a IR, CSLL e demais tributos Isenção de IR e CSLL (imunidade/isenção fiscal) 
Regime de crise LREF (Lei 11.101/2005): recuperação judicial/extrajudicial e falência Insolvência civil (arts. 748 a 786-A, CPC/1973 c/c art. 1.052, CPC/2015) 

5. Requisitos para submissão à LREF 

Requisito Fundamento 
Ser empresário (pessoa natural) ou sociedade empresária Art. 1º c/c art. 966, CC 
Exercer profissionalmente atividade econômica organizada Art. 966, caput, CC 
Ter finalidade lucrativa (distribuição de resultados) Art. 966, CC (a contrario sensu do art. 53, CC) 
Não estar excluído expressamente pelo art. 2º da LREF Art. 2º, LREF — exclui instituições financeiras, câmaras de compensação etc. 
Não ser sociedade simples nem associação civil Arts. 44, 53, 982 e § único, CC 

6. Não há lacuna na LREF: por que a analogia não cabe 

Diante do argumento de que seria possível aplicar a LREF às associações por analogia, o Tribunal foi enfático ao rechaçá-lo.  

A analogia, como se sabe, é instrumento de integração do direito admitido para suprir lacunas normativas — situações em que a lei simplesmente deixou de regular determinada facti species

Ocorre que não há lacuna alguma aqui.  

As associações e demais pessoas jurídicas não empresariais possuem regime próprio de insolvência: os arts. 748 a 786-A do CPC de 1973, expressamente mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015. Trata-se do regime da insolvência civil, que disciplina justamente as hipóteses em que o devedor não empresário não tem condições de honrar suas obrigações. 

Como bem apontou Marcelo Sacramone (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 6ª ed., SaraivaJur, 2025), a Lei 11.101/2005 cria um microssistema excepcional voltado exclusivamente aos empresários. O regime geral — aplicável a todos os devedores insolventes que não sejam empresários — é o da insolvência civil. Logo, não há espaço para analogia onde a lei já previu solução específica. 

7. O posicionamento do STJ e do TJSP 

O entendimento consolidado nas câmaras reservadas de direito empresarial do TJSP vai ao encontro da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, sinalizada especialmente no REsp 2.026.250/MG (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/10/2024).  

Naquele caso, envolvendo uma fundação de direito privado, a 3ª Turma do STJ fixou premissas aplicáveis igualmente às associações: 

“O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.” 

Ainda, segundo o STJ, a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já gozam de imunidade tributária equivaleria a “exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar”.  

Ademais, tal deferimento impactaria negativamente a alocação de riscos pelos agentes de mercado, em detrimento da segurança jurídica. 

No TJSP, precedentes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já consolidavam esse entendimento antes de abril/2026, tanto no caso da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (AI 2242151-26.2024, j. 14/11/2024) quanto no da Santa Casa de Fernandópolis (AI 1001945-20.2023, j. 22/03/2024).  

Assim, a negativa de recuperação judicial a entidades filantrópicas de alta relevância social demonstra que a questão é de legalidade, e não de valoração moral ou social da atividade desenvolvida. 

8. O Congresso já se pronunciou: a tentativa frustrada na Lei 14.112/2020 (reforma da LREF)

Um dado especialmente relevante: o próprio processo legislativo que resultou na reforma da LREF (Lei 14.112/2020) contemplou, expressamente, uma proposta de extensão do regime de recuperação e falência a agentes econômicos não empresários — cooperativas, associações, fundações, profissionais liberais. 

A proposta foi rejeitada pelo relator no Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, sob o fundamento de que a inclusão de devedores civis no sistema empresarial poderia levá-los à falência, gerando “danos irreversíveis para seu patrimônio e imagem profissional”.  

Com isso, o legislador optou conscientemente por manter a distinção. Esse histórico legislativo afasta definitivamente a alegação de lacuna ou omissão involuntária.

9. Os entraves práticos: a incompatibilidade sistêmica 

Há ainda um argumento de ordem prática que demonstra a incompatibilidade estrutural entre o regime de recuperação empresarial e a natureza associativa. O Tribunal formulou as seguintes perguntas retóricas, às quais a resposta só pode ser negativa: 

Caso o processamento da recuperação fosse mantido, poderia a assembleia de credores deliberar pela convolação em falência da associação (art. 73, I, LREF)? Seria admissível a convolação em falência por descumprimento do plano (art. 73, IV, LREF)? 

A resposta é evidentemente não — associações não podem ser falidas. Isso revela que o próprio sistema da LREF foi projetado para entidades que, em último caso, podem ter sua quebra decretada. Sem esse “horizonte de saída”, o instituto da recuperação perde sua lógica interna quando aplicado a associações. 

10. O que cai em prova: pontos de atenção

1. A LREF se aplica exclusivamente ao empresário (art. 966, CC) e à sociedade empresária (art. 982, CC). O âmbito subjetivo é delimitado pelo art. 1º, e não pelo art. 2º. 

2. Associações, fundações, cooperativas, organizações religiosas, partidos políticos e sociedades simples não se submetem à LREF — ainda que exerçam atividade econômica acessória. 

3. Para entidades civis insolventes, o regime aplicável é o da insolvência civil (arts. 748 a 786-A, CPC/1973 c/c art. 1.052, CPC/2015). 

4. Não cabe analogia para estender a LREF a associações, pois não há lacuna normativa — há regime próprio. 

5. A relevância social da entidade não é fundamento jurídico suficiente para alterar seu regime jurídico de crise. 

6. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 2.026.250/MG (j. 01/10/2024), aplicável por analogia a associações, fundações e demais entidades sem fins lucrativos. 

7. A aplicação indevida da LREF a associações viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 

11. Como pode cair o tema 

(CEBRASPE — adaptada) Acerca do regime de recuperação judicial previsto na Lei n.º 11.101/2005 (LREF), julgue o item a seguir. 

Uma associação civil sem fins lucrativos que, em razão de elevado endividamento, se encontra em estado de crise econômico-financeira, pode requerer recuperação judicial com fundamento na LREF, desde que demonstre sua relevância social e a insuficiência do regime de insolvência civil para equacionar sua situação. 

( ) CERTO     ( ) ERRADO 

Gabarito: ERRADO 

Justificativa: O art. 1º da LREF restringe expressamente o regime de recuperação judicial aos empresários e às sociedades empresárias. Associações civis, por não deterem finalidade lucrativa nem se enquadrarem no conceito de empresário do art. 966 do Código Civil, estão fora do âmbito subjetivo da lei. A relevância social da entidade e a alegada insuficiência do regime de insolvência civil são argumentos insuficientes para justificar a extensão analógica, uma vez que inexiste lacuna normativa — as associações possuem regime próprio (arts. 748 a 786-A, CPC/1973). Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ no REsp 2.026.250/MG (j. 01/10/2024) e pelo TJSP nos AIs 2317187-40.2025 e 2324881-60.2025 (j. 08/04/2026). 

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