Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a validade de contrato celebrado por analfabeto em autoatendimento bancário.
Mais especificamente, veremos se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Validade de contrato celebrado por analfabeto em autoatendimento bancário
Requisitos de validade e interpretação dos negócios jurídicos
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (art. 110 do CC).
A legislação civil ainda prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Além disso, na análise dessa interpretação do negócio jurídico também deve ser considerado o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
Ainda, deve a interpretação ser a mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Ainda, o § 2º do art. 113 prevê que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Analfabetismo e validade dos negócios jurídicos no STJ
A jurisprudência do STJ (vide REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021) tem entendido que a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos (principalmente os contratos de consumo) põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
No entanto, a intervenção de terceiro de confiança do analfabeto no negócio jurídico equaciona, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. Esse terceiro deve ser capaz de certificar o analfabeto acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas.
Porém, atenção: o terceiro NÃO celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Assim, o art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Por outro lado, é possível ao analfabeto fazer se representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
No mesmo sentido, já foi decidido pelo STJ que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Basta tão somente atender à formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021).
É de se destacar, por fim, que o STJ afetou ao rito dos julgamentos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.116) a controvérsia sobre a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
É válido contrato celebrado por analfabeto em autoatendimento bancário?
Para o STJ, analisando o REsp 2.016.029-MG, não! É nulo o contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.
O caso concreto envolvia uma ação ajuizada por uma pessoa analfabeta contra um Banco, contestando a validade de empréstimos e serviços contratados via terminal de autoatendimento.
Entre os principais fundamentos, o autor alegou a nulidade dos contratos por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Além disso, sustentou que o uso de cartão e senha não assegura o consentimento livre e informado de quem não sabe ler.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente e anulou o contrato. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, entendeu que o uso do cartão com chip e senha pessoal em ambiente digital equivale à assinatura eletrônica e comprova que o serviço foi usufruído pelo correntista, de modo que afastou a nulidade aventada.
Porém, como vimos, é necessário a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. Assim, como no autoatendimento não se tem essa possibilidade, o negócio jurídico acaba eivado de vício insanável.
No julgamento, o STJ destacou que, como regra, adota-se o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada.
Entretanto, esse princípio não é absoluto, “cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado”.
Assim, a Corte Superior entendeu que é precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil.
Dessa maneira, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo:
A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.
Assim, embora a senha autentique o usuário, ela (i) não assegura a compreensão do usuário; (ii) não substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.
Considerações finais
Esse foi um breve resumo sobre a validade de contrato celebrado por analfabeto em autoatendimento bancário.
Como pudemos ver, é nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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